Informações do processo 2012/0188362-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227.618
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
532/534).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 450):

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E PACTA SUNT SERVANDA. É pacífica
a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários (Súmula n. 297 do Superior Tribunal
de Justiça), pelo que, sendo o pacta sunt servanda um princípio de caráter geral, cede à
sua incidência, restando por ele mitigado. JUROS REMUNERATÓRIOS. Na
ambiência dos contratos bancários em geral não são abusivos os juros praticados no
limite da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da avença
(Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Faz-se admissível, com periodicidade anual (art. 4º
do Decreto n. 22.626/33) e mensal (a partir de 30.3.2000, data da edição da Medida
Provisória n. 1.963-17, atualmente respaldada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de
23.8.2001 e pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12.9.2001), desde que
avençada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Aplicabilidade, desde que pactuada,
nos lindes dos juros remuneratórios, e não cumulada com qualquer outro encargo de
mora (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). FATOR
DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC. É indiscutível a empregabilidade do INPC
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor como fator de correção monetária, se
outro não houver sido ajustado (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral da
Justiça/SC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Faz-se devida, na forma simples, se
constatados valores cobrados a maior. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Positivação,
quando ambas as partes decaem de parcela do pedido, promovendo-se, então, o rateio
recíproco e proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO."

Os embargos declaratórios opostos ao julgado foram rejeitados (e-STJ fls. 483/488).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 496/516), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos
legais:

(a) arts. 458 e 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;

(b) art. 4º da Lei n. 4.595/1964, sustentando que "as taxas incidentes sobre o débito
inadimplido após a data de vencimento do contrato devem ser calculadas com base na comissão de

permanência (como havia sido avençado originariamente entre as partes), e estando a comissão de
permanência pactuada é exigida apenas a partir do inadimplemento e não cumulativa com a correção
monetária, sendo perfeitamente legal a sua cobrança" (e-STJ fl. 511); e
(c) art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, insurgindo-se contra a "limitação da
capitalização dos juros à modalidade anual no contrato de abertura da conta corrente e exclusão total
da capitalização em qualquer periodicidade nos demais contratos revisados" (e-STJ fl. 513).

No agravo (e-STJ fls. 538/553), afirma o cumprimento de todos os requisitos de
admissibilidade para o recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Negativa de prestação jurisdicional

O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.

Além disso, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados
pela parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.

Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC, não assiste razão ao

recorrente.

Capitalização de juros

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para
o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012),
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte
entendimento sobre a capitalização de juros:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada".

Na espécie, o acórdão impugnado consignou que o contrato de abertura de crédito em
conta-corrente foi celebrado antes de 31.3.2000, estando correto o afastamento da capitalização
mensal de juros nesse caso.

Quanto às demais contratações submetidas à revisão judicial, foi proibida a cobrança
de juros capitalizados em qualquer periodicidade, ante a ausência de demonstração de que o encargo
foi contratado.

Com efeito, a inexistência de prova da contratação inviabiliza o exame da legalidade
de juros capitalizados nesses casos.

Ademais, na linha da jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte,
mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso (AgRg no AREsp n. 429.029/PR,
Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 9/3/2016, por acórdão ainda pendente de publicação).

Comissão de permanência.

No julgamento do Recurso Especial n. 1.058.114-RS, em que foi relator para o
acórdão o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a Segunda Seção desta Corte
Superior firmou a seguinte orientação sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:

“DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA
CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS
139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação
obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito
ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a
cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente
adotada se impossível o seu aproveitamento.

I. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”

(REsp n. 1.058.114/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/8/2009, DJe 16/11/2010).

Conclui-se que a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de
permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato.

Ademais, a comissão de permanência é admitida, desde que pactuada, apenas no
período de inadimplência e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e
correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos

dos enunciados n. 30, 294 e 296 da Súmula do STJ.

No caso concreto, mostra-se correto o afastamento do encargo em razão da ausência
do contrato nos autos
Confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ - INSURGÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

1. Aplicada a penalidade do art. 359 do CPC em razão da inércia da instituição
financeira em apresentar o contrato sub judice, devem os juros remuneratórios ser
limitados à taxa média de mercado.

Precedentes.

2. Ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuados os encargos de
capitalização mensal de juros e comissão de permanência.

3. Honorários advocatícios. Possibilidade de aplicação do artigo 20, § 3º, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, admite-se a compensação na forma do artigo 21 do
CPC. Súmula 306/STJ.

4. Agravo regimental parcialmente provido para admitir a compensação dos
honorários advocatícios."

(AgRg no Resp n. 1.208.036/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 23/5/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMBAS AS
PARTES.

DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO VIA MANDADO. INÍCIO DO
PRAZO. DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE ARQUIVAMENTO DO
MANDADO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO EXPRESSA.

1. Intempestividade dos aclaratórios protocolados após o decurso do prazo legal,
contado do dia útil seguinte à data de arquivamento do mandado de intimação
devidamente cumprido.

2. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos
autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados.

3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC).

4. Descabimento da capitalização mensal sem prévia pactuação.

Inércia da instituição financeira em juntar os contratos.

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANDREIA GONÇALVES DE
ARAÚJO NÃO CONHECIDOS.

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE BANCO SANTANDER BANESPA
S/A ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO."

(EDcl no AgRg no REsp n. 895.227/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 1º/4/2013).

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 14 de março de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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