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Movimentações Ano de 2016
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
O agravado informa, em petição juntada aos autos (e-STJ fls. 631/633), que o presente
agravo está prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Intimada, a agravante não se manifestou (e-STJ fl. 637).
É o relatório.
Decido.
Na origem, verifica-se que a agravante manejou embargos de terceiros com o
finalidade de proteger sua meação em imóvel penhorado nos autos de demanda em fase de
cumprimento de sentença (processo n. 010/1.05.0152184-7).
Os embargos foram julgados improcedentes. A foi sentença mantida em sede de
recurso de apelação interposto perante o TJRS, o que ensejou a interposição do reclamo especial
subjacente a este agravo.
Ocorre, porém, conforme demonstram os documentos juntados, que o imóvel objeto
da aludida lide foi levado a hasta pública e arrematado nos autos de processo diverso (Ação de
Execução de Título Extrajudicial n. 010/1.05.0004517-0; e-STJ fls. 608/611).
Assim, uma vez que o imóvel penhorado na origem foi alienado judicialmente, em
feito diverso, em data posterior à interposição do recurso especial relacionado ao agravo em exame, é
inegável a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o
agravo nos próprios autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Intime-se a agravante para que se manifeste acerca do alegado na petição de fls.
631/633 (PET 00007906/2016).
Após, voltem conclusos.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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