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Movimentações 2016 2014
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) interposto pela sociedade
empresária BRASIL TELECOM S/A em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo 1º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 449/450).
Nas razões do agravo (fls. 453/463), a agravante assevera não ser necessária a
reapreciação do conjunto fático e probatório para o acolhimento da pretensão contida no recurso
especial, “ uma vez que a questão da operação de grupamento de ações é fato econômico de ordem
pública, de observância obrigatória, notadamente em uma companhia de capital aberto, fonte de
investimentos de terceiros ” . No mais, repisa os fundamentos expendidos no recurso especial, no
sentido do flagrante enriquecimento ilícito dos agravados caso se mantenha a orientação perfilhada
pelo acórdão em sede de apelação (fls. 379/399).
Sem contraminuta (fl. 465).
É o relatório.
Considerando que o relator está autorizado a julgar monocraticamente nas hipóteses de
agravo manifestamente inadmissível, que não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão agravada, prejudicado, ou em confronto com súmula/jurisprudência dominante no tribunal,
nos termos do art. 544, § 4º, I e II, do CPC, decido.
1. Pois bem, segundo o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o
recurso especial não mereceu seguimento em decorrência do seguinte fundamento (fls. 449/450):
2. A Recorrente apontou ofensa aos artigos 884 e 886 do Código Civil e 170 da
Lei nº 6.404/76 sob o fundamento da não aplicação da operação de grupamento de
ações, o que acarretaria em enriquecimento ilícito da Recorrente.
Quanto ao tema, a decisão recorrida assim se manifestou:
“(...) A alegação da Brasil Telecom S/A de que o grupamento de ações seria
fator intransponível para o pretendido pagamento das diferenças devidas,
porquanto resultaria em enriquecimento ilícito, não pode obsta a pretensão da
Apelada.
Isso porque, a despeito da deliberação levada a efeito pela Assembleia Geral, há
que se preservar a situação jurídica antes entabulada entre as partes, não
podendo o acionista sofrer alterações na participação patrimonial decorrente do
grupamento, pois aí sim restaria evidente o seu prejuízo" (fI. 310)”.
Portanto, a ofensa apontada acima, encontra o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de justiça pois, para que seja realizado o reexame do posicionamento
adotado pelo colegiado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório
produzido nos autos.
3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OI S.A.
A despeito da fundamentação, verifica-se que a agravante não impugnou de forma
específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. Limitou-se, em sentido oposto, a repisar as
razões do recurso especial e a refutar genericamente a desnecessidade do reexame de fatos e provas
para modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem.
Segundo a insurgente, “ não é necessária a reapreciação do conjunto probatório, uma
vez que a questão da operação de grupamento de ações é fato econômico de ordem pública, de
observância obrigatória, notadamente em uma companhia de capital aberto, fonte de investimentos
de terceiros ”.
Tal argumentação, todavia, além de genérica, carece de plausibilidade jurídica, não se
vislumbrando qualquer correlação entre a necessidade de revolvimento de provas para modificação
da conclusão perfilhada pelo Tribunal de origem e a questão da operação de grupamento de ações ser
fato econômico de ordem pública, de observância obrigatória.
Como cediço, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira
a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o
qual se insurge." (AgRg no Ag 1056913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 26/11/2008). Essa é, aliás, a orientação trazida pelo art. 544,
§ 4º, I, do CPC, e pela Súmula 182/STJ (aplicada, nesses casos, por analogia), de seguinte teor:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada
Súmula 182/STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa medida, o que a agravante deveria ter demonstrado de forma fundamentada e
específica nas razões do agravo nos próprios autos seria a desnecessidade de revolvimento de fatos e
provas para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado local no caso concreto
(inaplicabilidade da Súmula 7/STJ).
Não tendo diligenciado nesse sentido, sequer há de ser conhecido o agravo, pois o
pressuposto mínimo para o seu conhecimento é a demonstração do desacerto da decisão de
admissibilidade, o que não ocorre por meio de uma impugnação genérica e sem fundamentação
jurídica plausível.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO
MONOCRÁTICA CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA
EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, AFASTADA A
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ E APLICADO
O ÓBICE DA SÚMULA 182. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos
invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do
princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica
da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O § 4º do artigo 544 do CPC autoriza o relator a, entre outros, não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada (inciso I), bem como conhecer do agravo para
lhe negar provimento, se correta a decisão que inadmitiu o recurso especial (inciso
II, alínea "a").
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 562620/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014) (grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
(...)
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo, dos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência,
por analogia, do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 215498/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 16/09/2014) (grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que é dever do agravante
impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Aplicação, por
analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1374147/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
(grifou-se)
Dessa forma, considerando que a insurgente não trouxe qualquer argumentação/refutação
específica acerca da incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão trazida no recurso especial, é de
rigor o não conhecimento do presente agravo nos próprios autos.
2. Do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, e na Súmula 182/STJ, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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