Informações do processo 2015/0086749-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 705.960
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/05/2015 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2016 2015

09/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: DESIS nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisões assim
ementadas (e-STJ fl. 600):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
VIGÊNCIA DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. 1% DO VALOR DA CAUSA.
PROPORCIONALIDADE E RA ZOA BI LI DA DE. DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC
de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários
advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando o caso
concreto e atentando às circunstâncias previstas no art. 20, § 3", "a" , "b" e
"c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da
causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito
aos limites percentuais estabelecidos no § 3" do referido artigo. Precedentes.

2. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ
considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um
por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse
absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do
profissional da advocacia.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE
TARDIA. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COMA
TESE DO ESPECIAL SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afrontei ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo jurisprudência
desta Corte, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de
resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira,
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1401347/SP,
Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020,
DJe 31/03/2020).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela
ausência tanto da interligação entre a presente ação e a da Justiça Federal
quanto dos requisitos da ação pauliana, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório. vedado em sede de recurso especial.

5. Ê firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal
apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto
recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir
a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP. Relator Ministro
RAUL ARAÚJO. QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015).

6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido. a teor da Súmula n.
283/STF.

7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a reiteração dos
argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter
protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do
CPC/73 (1026, § 2", do CPC/15)" (Aglnt no AREsp 1113020/SC, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020. DJe
28/05/2020).

8. Agravo interno a que se nega provimento.

A embargante, CIACORP INTERNATIONAL CORPORATION, por meio da
petição n. 00989604/2020, "requer[er] a desistência dos presentes Embargos de
Declaração" (e-STJ fls. 6.994), com fundamento no art. 998 do CPC.

O advogado subscritor da referida peça encontra-se regularmente
constituído nos autos e possui poderes para tanto (e-STJ fl. 7.003).

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência dos embargos de
declaração fls. 6.968/6.972 (e-STJ).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão