Informações do processo 2012/0247018-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.190
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto, na forma prevista e autorizada pelo art. 105,
III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TJSP assim ementado
(e-STJ, fl. 747):

"Autores que pretendem a manutenção no plano de saúde coletivo oferecido pela ex-
empregadora. Prescrição afastada. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código
Civil. Autores que trabalharam por mais de dez anos e aderiram a plano de demissão
voluntária. Impossibilidade de aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98.

Empregadora que custeava o plano de saúde de seus empregados, por meio de
administradora por ela contratada, arcando com todos os serviços médico- hospitalares
que disponibilizava. Inexistência de seguro-saúde. Empregadora que contratou em

março de 2011 seguro-saúde com mesmo prêmio para ativos e inativos.
Ex-funcionários que, para se beneficiarem do plano, devem arcar com o custo da nova
apólice. Ação de obrigação de fazer e medida cautelar improcedentes.

Recursos providos."

As razões do recurso especial apontam violação do art. 31 da Lei Federal n.
9.656/1998, bem assim divergência jurisprudencial. Argumentam pela aplicabilidade do referido
dispositivo legal, sendo impositiva a manutenção do plano de saúde do qual usufruíam enquanto
empregados da correcorrida GENERAL MOTORS.

Contrarrazões às fls. 807/827 e 866/876 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Com efeito, nos fundamentos do acórdão recorrido entendeu-se pela inaplicabilidade
material
da disposição contida no art. 31 da Lei Federal n. 9.656/1998, à vista da impossibilidade de
se quantificar os valores relativos à "contribuição" custeada pela GENERAL MOTORS, asseverando
a inexistência de seguro-saúde enquanto vigente o contrato de trabalho dos recorrentes. Confira-se
(e-STJ, fls. 754/756):

"Ocorre que no caso dos autos não é possível a aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei nº
9.656/98. A disposição legal pressupõe a existência de um seguro-saúde coletivo,
oferecido por operadora e custeado parte pelo empregador e parte pelos funcionários
individualmente. Assim, após o desligamento de cada empregado, permite-se que
assuma a parcela do empregador e continue a se beneficiar do mesmo plano, com o
pagamento do valor integral do prêmio. Neste quadro, a operadora do plano não sofre
redução do preço recebido, há apenas a mudança do responsável pelo pagamento.
Contudo, no caso dos funcionários da General Motors, não existia um verdadeiro
seguro-saúde ao tempo da vigência do contrato de trabalho com os Autores. Existia
apenas um vínculo de prestação de serviços, em que a Sul América disponibilizava
sua rede credenciada e estabelecia o contato entre os usuários e os prestadores do
serviço médico-hospitalar. O plano do qual os Autores faziam parte não era da Sul
América, mas da própria empregadora, que arrecadava diretamente as contribuições
dos funcionários. Em síntese, se não havia plano da Sul América, não é possível impor
a ela que o mantenha.

Observe-se que tampouco havia 'contribuição patronal' no sentido estatuído pelos
artigos 30 e 31. A empregadora não contribuía com parte, antes arcava com todo o
custo junto aos prestadores do serviço médico-hospitalar. Não existe uma parcela fixa
que o empregado possa assumir após seu desligamento da empresa, já que o custeio
pela General Motors era variado e ilimitado, cabendo a ela o pagamento de todos os
serviços prestados aos seus funcionários.

Não há como impor à operadora do plano se saúde que siga recebendo o mesmo
prêmio anteriormente pago pelos Autores. Dizer que o ex-funcionário pagará o
equivalente ao que era pago pela empregadora, significa, na verdade, que pagará tudo
o que utilizar. A procedência da ação, nos termos da sentença, não é coerente com o
significado de um seguro-saúde."

Em suas razões recursais, todavia, os recorrentes limitam-se a dizer preenchidos os
requisitos exigidos pelo art. 31 da lei de regência, descurando-se de impugnar os fundamentos pelos
quais a Corte de origem assentou sua inaplicabilidade (impossibilidade material e inexistência de uma
relação qualificável como "seguro-saúde"). Essa deficiência da argumentação recursal atrai o óbice da
Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles."

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO RECLAMO
E REJEITOU OS POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO RECORRENTE.

IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

(...)

3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido
inviabiliza o recurso especial. Incidência da Súmula 283 do STF.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1370373/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL.

ADIAMENTO DE CIRURGIA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base no exame do contexto fático-probatório dos autos,
notadamente laudo pericial, concluiu que não foi constatado nexo de causalidade entre
a conduta da ré e o agravamento da doença da parte autora. No caso, essa conclusão
não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A ora recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão
recorrido, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 753.501/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)

De igual sorte, relativamente à interposição pela alínea "c" do permissivo
constitucional, não cuidaram os recorrentes de realizar a necessária transcrição dos acórdãos
paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem com o caso

presente (CPC, art. 541, § ún.; RISTJ, art. 255, § 2º). No ponto:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

(...)

2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição
dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 527.155/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO FUNDADO
NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional
pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, fazendo-se necessário a
transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 390.153/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

(...)

4. O apelo nobre interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. In casu, o agravante deixou de mencionar as circunstâncias
que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao
devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese
dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1145047/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/08/2012, DJe 03/09/2012)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 15 de março de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão