Informações do processo 2013/0061965-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.811
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em sede de
embargos infringentes.

O aresto impugnado está assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA LIMITADA A QUESTÃO PROCESSUAL.

1.Quando a divergência existente não se refere ao mérito da causa, estando limitada
à esfera processual, não há oportunidade para embargos infringentes.

2.Embargos Infringentes não conhecidos

Opostos embargos de declaração (fls. 686/689, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
695/704, e-STJ).

Nas razões do apelo extremo (fls. 710/719, e-STJ), aponta a insurgente a existência de
violação aos artigos 498, 531 e 535, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: i) negativa
de prestação jurisdicional; e ii) a possibilidade do manejo dos embargos infringentes contra acórdão
não unânime que julgou matéria processual em embargos de declaração.

Contrarrazões às fls. 737/742, e-STJ.

Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 765/767, e-STJ), ascenderam os
autos a esta Corte.

É o relatório.

Decide-se.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535, II, do CPC, não assiste razão à agravante,
porquanto
todas as questões relevantes para o julgamento, em especial a relativa ao não cabimento
dos embargos infringentes, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação
clara ,
coerente
e suficiente , revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte. Nesse sentido:
AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011;

AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011).

2. No mérito, esta Corte Especial de Justiça entende pelo cabimento dos embargos
infringentes somente contra decisão colegiada que, por maioria, em sede de apelação, reforma
resolução de mérito, ou no caso de ação rescisória.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, POR
MAIORIA, REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO-VENCIDO
QUE ADENTROU NO MÉRITO PARA DAR PROVIMENTO A UMA DAS
APELAÇÕES. EMBARGOS INFRINGENTES. ART.

530 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inadmitidos por maioria os embargos de declaração integrativos de aresto
unânime e não conhecidos os embargos infringentes daquela decisão formal
majoritária, torna-se inadmissível, conseqüentemente, a irresignação infringente,
porquanto o novel artigo 530 do Código de Processo Civil somente a admite
quando a decisão colegiada da apelação reforma a resolução do mérito, por
maioria.

2. In casu, a aplicação imediata da Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que
deu nova redação ao teor do art. 530 do CPC, tornou inadmissível o recurso
especial, uma vez carente de seguimento os embargos infringentes tendo em vista
que o acórdão confirmou a sentença.

3. Deveras, o não conhecimento dos embargos de declaração remete o interessado
à opção processual de atacar o acórdão da apelação pela via do recurso especial,
sendo inviável a direção deste contra o aresto que decidiu os embargos infringentes,
o que faz incidir a força da preclusão, já agora sob o peso da res judicata.

4. É que o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência das
condições enumeradas no art. 535 do CPC, descaracteriza a infringência,
inviabilizando o recurso especial, porquanto, em nenhuma circunstância a apelação
foi desprovida por unanimidade.

5. À luz da novel legislação, impõe-se o desprovimento do recurso especial que
pretende seja reformada a decisão que inadmitiu os embargos infringentes.

6. Recurso Especial conhecido e desprovido.

( REsp 453.493/MG , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 25/06/2008).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO UNÂNIME. ART.
260 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL, EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E MEDIDA
CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. O recurso de embargos infringentes somente é cabível contra acórdão não
unânime proferido em apelação ou ação rescisória, nos termos do art. 260 do
Regimento Interno do STJ.

2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que dá provimento a
recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC c/c 3º do CPP.

3. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de
agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar, motivo
pelo qual não há falar em violação do princípio da ampla defesa.

4. Embargos infringentes não conhecidos.

( EInf nos EDcl no AREsp 524.565/PR , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).

Logo, a decisão recorrida se mostra em sintonia com o entendimento deste Tribunal
Superior, incidindo, por analogia, a Súmula 83/STJ a obstar o seguimento do recurso.

3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nega-se
seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de março de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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