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Movimentações 2018 2016
22/02/2018
JULIANA DA SILVA - PR057374
DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por AMAURY CARDOSO RIOS com
fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 295):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO COM SEGUIMENTO NEGADO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS QUE INDIQUEM A IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 314-319).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 325-338), sustenta a parte recorrente a existência de
violação aos arts. 40, III, 183, § 1º e § 2º e 738, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 7º, XV da
Lei n. 8.906/94, defendendo que "a conclusão dos autos ao Juiz da causa durante o prazo dos
embargos e a sua indisponibilidade caracterizou JUSTA CAUSA para a restituição do prazo para
embargar" (e-STJ, fls. 329)
Contrarrazões apresentadas às fls. 351-361 (e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 347-348
(e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar.
1. Inicialmente, destaca-se que o acórdão foi publicado antes da entrada em vigor da Lei
n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A análise dos autos revela que, de fato, houve pedido realizado pela parte recorrente
para devolução do prazo de quinze dias para oferecimento dos embargos à execução, por não ter tido
acesso aos autos após a realização da penhora, conforme depreende-se da leitura das folhas 259-263
(e-STJ), assim:
10. Pelo exposto a Vossa Excelência, e para atendimento aos princípios da ampla
defesa e do contraditório, o Executado requer a concessão de novo prazo de 15
(quinze) dias para apresentar seus embargos à execução, bem como
eventualmente interpor outras espécies de recursos nos prazos que lhe forem
específicos, conseqüência de não ter tido acesso aos autos de execução no
período subseqüente ao da intimação da penhora promovida sobre seu imóvel
residencial, fato característico de cerceamento de defesa, gerando ulterior
nulidade processual.
Ao analisar a petição, verifica-se que o juiz de primeira instância concedeu a providência
pleiteada, consoante decisão de fl. 264 (e-STJ):
1. Defiro o pedido de fls. 188/192, para conceder à parte executada novo prazo de
15 (quinze) dias, para a realização de deliberações.
2. Intime-se.
Anote-se que as folhas 188/192 designadas na decisão correspondem à numeração da
petição apresentada pelo recorrente para concessão de novo prazo, como se verifica pelas cópias
juntadas às fls. 259-263 (e-STJ).
Porém, em momento posterior, o magistrado de piso rejeitou liminarmente os embargos
em razão da sua intempestividade (e-STJ, fls. 123-125).
O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar a apelação e, posteriormente o agravo
interno interpostos pelo recorrente, manteve o entendimento pela intempestividade dos embargos à
execução protocolados.
Pois bem. A análise detida dos autos leva à conclusão contrária, isto é, de que, de fato, os
embargos eram tempestivos porque reaberto o prazo para sua oposição por meio da decisão do
magistrado de primeira instância à fl. 264 (e-STJ).
Ora, a leitura da decisão é clara e a conclusão lógica: se o pedido feito pela parte
recorrente na petição de fls. 188/192 (autos originais) era para reabertura do prazo para apresentação
dos embargos à execução, porque não teve acesso aos autos após a penhora do imóvel, e o
magistrado deferiu inteiramente o pedido, obviamente esse pedido é para reabertura da prazo.
Conclusão diversa levaria à teratologia da decisão pois contraditória, o que não se admite no Estado
Democrático de Direito hodierno.
Ademais, a análise dos autos revela que os autos efetivamente ficaram retidos na
Secretaria da Vara durante o período de 15 de maio a 2 de julho de 2008, conforme pode ser
verificado pela sequência de atos registrados, a saber:
1) Fl. 250 (e-STJ): Certidão datada de 15.5.2008 atestando que a penhora recaiu sobre a
integralidade do imóvel.
2) Fl. 251 (e-STJ):
a) Carimbo de conclusão dos autos ao Juiz datado de 15.5.2008;
b) Decisão para redução da penhora à meação do executado, datada de 16.5.2008;
c) Carimbo de recibo dos autos na secretaria datado de 21.5.2008
3) Fl. 252 (e-STJ): Certidão, datada de 6.6.2008, informando a expedição do mandado
de redução da penhora.
4) Fl. 257 (e-STJ):
a) Carimbo de conclusão ao Juiz datado de 25.6.2008;
b) Despacho do juiz acerca do prazo para impugnação, datado de 26.6.2008;
c) Carimbo de recibo dos autos na secretaria datado de 2.7.2008;
d) Certificação sobre a retirada dos autos em carga para o advogado do recorrente em
3.7.2008.
Logo, vê-se que os autos ficaram retidos na Secretaria do Juízo para a tomada dos
procedimentos processuais necessários para redução da penhora à meação do recorrente, conforme
decisão judicial, entre os dias 15.5.2008 e 2.7.2008 De modo que, nesse intervalo, os autos
permaneceram indisponíveis para carga ao advogado do recorrente.
Dessa forma, a existência de justa causa, como exposta no art. 183 do Código de
Processo Civil de 1973, é apta a devolução dos prazos processuais, consoante consolidada
jurisprudência desta Corte Superior, na esteira dos seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCLUSÃO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO DA APELAÇÃO. DIREITO
DE RECORRER. CERCEAMENTO. RESTITUIÇÃO DO DIA RESTANTE.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo hábil à
interposição do apelo, constitui obstáculo judicial, que impede o exercício do
direito de recorrer" (AgRg no REsp n. 1.119.410/RS, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 7/3/2012).
2. No caso, o processo foi concluso ao juiz no último dia do prazo para interpor a
apelação, o que impediu o exercício do direito de recorrer da agravada. Em tal
circunstância, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua
complementação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1356627/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO
QUANTO À TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO CÍVEL.
- A conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo hábil à
interposição do apelo, constitui obstáculo judicial, que impede o exercício
direito de recorrer. Desnecessidade, nessa hipótese, de a parte interessada
protocolizar petição avulsa, postulando a restituição de prazo. Inocorrência
de preclusão temporal (art. 183 do CPC). Precedentes.
- Recurso desprovido.
(AgRg no REsp 1119410/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PENHORA.
PRAZO PARA EMBARGAR. PROCESSO CONCLUSO AO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS.
1. Constatada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para sanar o vício.
2. É necessária a intimação formal do executado dos termos da penhora, e o prazo
para embargos fluem da juntada aos autos do mandado ou do aviso postal de
recebimento. Precedentes.
3. O executado tem direito à devolução do prazo se o seu acesso autos foi
impossibilitado porque o processo estava concluso ao juiz.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento
ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 918.906/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)
Assim, assiste razão ao recorrente quanto ao malferimento dos arts. 40, inc. III e 183, § 1º
e § 2º do CPC/1973 e art. 7º, inc. XV, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), impondo-se a reforma do
acórdão recorrido.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c
Súmula 568/STJ, DOU provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade dos embargos
à execução e determinar que o juízo de origem prossiga no seu julgamento como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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