Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018 2017 2016
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por AGATA MARIA SCHER e ALICE PEREIRA DO
NASCIMENTO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO. 1. A
ação de prestação de contas pode ser julgada diretamente, caso as contas
sejam prestadas, ou separada em duas fases, sendo uma declaratória e outra
condenatória. No caso, o Juiz optou pela primeira forma, com base nas
contas prestadas e documentos acostados, e a improcedência do pedido
equivale a aceitação das contas. 2. Admite- se a incidência de honorários
contratuais ainda que a parte tenha sido beneficiária de gratuidade, desde
que comprovada a contratação, como ocorreu no caso. 3. A gratuidade deve
ser concedida de acordo com a prova da situação econômica, sendo que no
caso, apenas uma das autoras faz jus ao benefício. Apelo parcialmente
provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 172-176.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 535, 128, 333, II, 397, 398, 401, 415, 459, 460 e 473 do CPC/73,
bem como ao art. 49 da Lei nº .1.060/50. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece
de omissão; b) o acórdão estadual é nulo, haja vista a decisão extra petita exarada pelo juízo; c)
houve cerceamento ao direito de defesa; e d) não fora observada a forma necessária para juntada
da prova testemunhal, bem como havia preclusão da matéria probatória, não podendo haver
novos documentos apresentados para provar o direito alegado.
É o relatório. Decido.
O recurso merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 160-165) foi
reiterada a análise da questão sob o enfoque da aplicação dos arts. 415, parágrafo único, 401 e
473 do CPC/73, como se infere da leitura do seguinte excerto das razões recursais:
O acórdão admitiu como prova da existência de contrato de honorários entre
as partes, duas declarações de terceiros, juntadas pela apelada em 'contra-
razões' de apelação.
Tratam-se de documentos novos no processo, desconhecidos pela embargante
até a publicação do acórdão, e dos quais as apelantes não tiveram vistas ou
ciência, restando sumaria e ilicitamente impedidas de manifestarem-se acerca
do seu teor, forma, ou ainda impugná- los ou contraditá-los.
Na realidade, foi reaberta a instrução processual pela Egrégia Câmara á
margem de qualquer previsão legal, e sem ao menos ter sido facultado á parte
adversa ( prejudicada ) o direito de manifestar-se ou produzir contra-prova,
fosse o caso, direito este expressamente previsto em lei que curiosamente às
autoras, já vitimas de uma sentença atroz, não foi estendido. Mais. Estes
documentos tiveram preponderante influência no resultado do julgamento (
desfavoráve[ as embargantes ) sendo inclusive reproduzidos trechos no
acárdão.
Desse modo, a decisão cerceou a defesa da parte apelante, contrariando
expressamente o artigo 398 do CPC que assim dispõe: "Sempre que uma das
partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá a seu
respeito a outra, no prazo de ( 5) cinco dias".
Mais. Contrariou o disposto no artigo 397 do CPC, que admite a juntada de
documentos em qualquer fase do processo desde que destinados a fazer prova
de fatos novos.
Ora, não é o caso. O contrato de honorários foi alegado pela apelada como
matéria de defesa, ou seja, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito das autoras, sendo expressamente contestado pelas autoras na
manifestação imediatamente posterior e em todas subsequentes, não se
podendo exigir das autoras prova negativa. Posteriormente a apelada foi
instada sobre provas a produzir. Nada juntou aos autos, não se
desincumbindo do seu ônus - artigo 333 li do CPC - também violado.
Logo, certo é que em contra-razões de apelação já havia precluído o direito
de produzir provas__data máxima vênia, não havendo qualquer justificativa
ou força maior que autorizasse a aceitação dos duvidosos documentos, sem
oitiva da parte adversa e pior, como fundamento principal da decisão!!!
Caracterizado, pois, evidente prejuízo ensejador da nulidade absoluta da
decisão nor cerceamento de defesa.
No entanto, a E. Câmara, optou por acolher sumariamente a declaração de
duas pessoas que mantém estreita relação com a apelada: um "contador' e
outro "litigante", cidadãos totalmente desconhecidos das autoras, senhoras de
idade avançada que jamais participaram de qualquer reunião, tampouco
ajuste de honorários em grupo.
Portanto, são no mínimo suspeitos seus conteúdos e sobretudo o envolvimento
de um "contador" que teria 'prestado contas" às autoras, quando este dever é
da mandatária. Mais risível ainda é a declaração de que teria devolvido às
partes "contratos de honorários" ( 2711 ).
Nenhuma validade possui, também, a declaração de Ademir co-autor da
previdenciária ) que nem ao menos apresentou sua declaração de
rendimentos a comprovar o pagamento da verba honorária ou ao menos um
extrato de conta, contrapondo-se frontalmente as declarações das autoras,
que estão em maior número.
Impugna, pois, com veemência as declarações constantes dos documentos
intempestivamente juntados, inclusive quanto ao teor e a forma, ja que prova
testemunhal não tem validade alguma se não for produzida em juízo, e sob
juramento.
Não obstante neste apelo meras "declarações" foram admitidas como
verdades absolutas sem ao menos terem sido com promissadas ou
oportunizada a contraditem audiência- restando violado pois, o disposto no
artigo 415 e parágrafo único do CPC - que prevê e determina forma
especifica para validar as declarações feitas em juízo.
Mais. O artigo 401 do CPC, também violado, põe termo a questão:" "A prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda
o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram
celebrados,.
Portanto, neste caso, não admite-se prova testemunhal, não sendo suprível
ausência de contrato escrito.
Argumente-se, por fim, que se a parte não produz qualquer prova na
instrução, ou tampouco se irresigna contra o indeferimento, opera-se a
preclusão temporal e consumativa, razão pela qual o acórdão também violou
o artigo 473 do CPC :"É defeso a parte discutir no curso do processo
questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão".
Assim, difícil crer para um operador de direito que esta decisão passe dessa
maneira, totalmente avessa aos princípios mais basilares de ampla defesa,
contraditório e devido processo legal.
De fato, com a devida vênia, a eg. Corte Estadual rejeitou os aclaratórios (acórdão às
fls. 577-589) sem examinar a referida tese, que pode vir a influenciar no desate da presente lide.
Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica
caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/1973, quando o eg. Tribunal a quo deixa de
examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede
de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA.
NECESSIDADE.
(...)
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o
julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso
especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada. Acórdão
estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da
agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da
controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da
empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela
agravada
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/1973, para anular o
v. acórdão (fls. 172-176) que julgou os aclaratórios (fls. 160-165), e determinar o retorno dos
autos ao eg. TJ-RS para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito,
sanando as omissões ora reconhecidas.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa aos arts. 535 do CPC/2015, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação
ao art. 535 do CPC/1973, anulando-se o v. acórdão de fls. 172-176, determinando-se o retorno
dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para promover novo
julgamento dos embargos de declaração (fls. 160-165), como entender de direito, sanando as
omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?