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Movimentações 2016 2015
16/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
DECISÃO AGRAVADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REGIMENTAL QUE NÃO
AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA -
CORRETA A APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182 - AGRAVO
NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os
fundamentos invocados na decisão que negou seguimento ao recurso
especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada.
Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada" .
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de março de 2016 (Data do Julgamento)
16/03/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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