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16/03/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DA ANÁLISE DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que
carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso. Da mesma forma, ao examinar o ARE/RG n.º
748.371/MT, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não possui repercussão geral o
tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta no indeferimento liminar da
insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento).
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