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01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Por meio de petição de fl. 350, e-STJ, MILTON MATOS ROCHA DE CARVALHO
manifesta a sua desistência da presente ação mandamental.
Decido.
Constata-se à fl. 244 (e-STJ) dos autos que a advogada subscritora da petição de desistência
tem poderes específicos para desistir.
Além disso, como cediço, é lícito ao impetrante, a qualquer tempo, desistir da ação de
mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora,
mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja favorável (RE 669.367/RJ, Rel. Luiz Fux, Rel.
para acórdão Rosa Weber, DJe de 30.10.2014).
Diante disso, homologo o requerimento de desistência da demanda, nos termos do artigo 34,
IX, do RISTJ, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o julgamento dos Embargos de Divergência em
recurso especial.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e
Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:
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