Informações do processo 2008/0149322-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.072.689
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 15/04/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: DESIS nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO
Por meio de petição de fl. 350, e-STJ, MILTON MATOS ROCHA DE CARVALHO
manifesta a sua desistência da presente ação mandamental.

Decido.

Constata-se à fl. 244 (e-STJ) dos autos que a advogada subscritora da petição de desistência
tem poderes específicos para desistir.
Além disso, como cediço, é lícito ao impetrante, a qualquer tempo, desistir da ação de
mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora,
mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja favorável (RE 669.367/RJ, Rel. Luiz Fux, Rel.
para acórdão Rosa Weber, DJe de 30.10.2014).

Diante disso, homologo o requerimento de desistência da demanda, nos termos do artigo 34,
IX, do RISTJ, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o julgamento dos Embargos de Divergência em

recurso especial.

Custas pelo impetrante.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e
Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada de carta
de sentença:


Retirado da página 5767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão