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16/03/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo
Tribunal de origem, que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
Sustenta o recorrente, no apelo nobre, a negativa de vigência à Lei n.
6.839/80 e aos arts. 1º, 7º, 8º, 27, 33, 59, §1º e §3º, e 60 da Lei n. 5.194/66, defendendo que o
recorrido deve manter registro junto ao CREA. Aduz divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões.
A Corte a quo obstou o seguimento do REsp em face das Súmulas 7 e 83
desta Corte.
No presente agravo, o recorrente alega que a matéria tratada não demanda o
reexame de provas.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o agravo não merece ser conhecido.
A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil e na
Súmula 182 desta Corte Superior, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade,
constitui ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no EAREsp 725519/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015).
No caso em apreço, a decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83
do STJ.
Em suas razões, o agravante não se desincumbiu de infirmar os fundamentos
impeditivos de seguimento do especial, sustentando que a matéria por ele deduzida não implica
reexame do contexto fático probatório.
Diante disso, evidencia-se a hipótese de incidência do óbice sumular 182 do
STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?