Informações do processo 2012/0165557-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 214.503
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo

Tribunal de origem, que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

Sustenta o recorrente, no apelo nobre, a negativa de vigência à Lei n.
6.839/80 e aos arts. 1º, 7º, 8º, 27, 33, 59, §1º e §3º, e 60 da Lei n. 5.194/66, defendendo que o
recorrido deve manter registro junto ao CREA. Aduz divergência jurisprudencial.

Sem contrarrazões.

A Corte a quo  obstou o seguimento do REsp em face das Súmulas 7 e 83

desta Corte.

No presente agravo, o recorrente alega que a matéria tratada não demanda o

reexame de provas.

Sem contraminuta.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que o agravo não merece ser conhecido.

A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil e na
Súmula 182 desta Corte Superior, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.

I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade,
constitui ônus do Agravante.

II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no EAREsp 725519/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015).

No caso em apreço, a decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83

do STJ.

Em suas razões, o agravante não se desincumbiu de infirmar os fundamentos
impeditivos de seguimento do especial, sustentando que a matéria por ele deduzida não implica
reexame do contexto fático probatório.

Diante disso, evidencia-se a hipótese de incidência do óbice sumular 182 do

STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão