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16/03/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fl. 165):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. GDATFA.
IMPLANTAÇÃO. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
À ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 461 DO CPC.
PRECEDENTES DO E.STJ.
. Intimada a União através de Oficial de Justiça para que comprovasse nos
autos haver implantado em folha de pagamento do agravante a gratificação
GDATFA e, restando comprovado o descumprimento à ordem judicial,
aplicação de multa diária com base no art. 461 do CPC e precedentes do E.
STJ que se justifica.
. Decisão agravada mantida.
. agravo regimental improvido.
Embargos de declaração rejeitados às e-STJ fls. 173/177.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 535, II,
461, 462, 527, 558, 632, 644 e 645, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 43, da Lei n.
4320/1964, ao art. 2º, da Lei n. 9784/1999 e aos arts. 5º, LIV e LV, 100, § 1º, 165, III e § 5º, I e 167,
I, II, III e V, todos da Constituição Federal.
Ao final, busca a anulação do aresto recorrido, a fim de que outro seja
proferido com análise de todas as questões suscitadas, ou, então, a reforma do acórdão de origem,
com a determinação de exclusão da multa fixada, por ser incabível contra a Fazenda Pública.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que não
houve ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, bem como ante o óbice da Súmula 7 do STJ
(e-STJ fls. 224/228).
No presente agravo, a recorrente afirma que não pretende o reexame de
provas (e-STJ fls. 230/236).
Contraminuta às e-STJ fls. 238/346.
Às e-STJ fls. 262/263, os agravados informam que teria ocorrido a perda do
objeto do recurso, ante o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de origem, que
determinou a implantação imediata da gratificação na folha de pagamento.
Em manifestação, a União informa que não houve a perda do objeto do seu
recurso, uma vez que nos presentes autos se discute a multa fixada a título de astreinte (e-STJ fl. 269).
Passo a decidir.
Primeiramente, registre-se que não há que se falar em perda do objeto do
recurso interposto pela União, já que a decisão terminativa proferida no processo de origem não
eximiria a ora agravante de pagar a multa fixada pelo não cumprimento de determinação judicial.
Note-se, ainda, que no tocante ao art. 535 do Código de Processo Civil, a
agravante não impugnou especificamente os fundamentos que ampararam a inadmissibilidade do
apelo extremo, o que demostra a desistência tácita do recurso em relação ao tema.
Quanto às demais alegações, razão não assiste à agravante, tendo em vista
que esta Corte possui entendimento uniforme de que é possível a cominação de multa diária contra a
Fazenda Pública, por eventual descumprimento de obrigação de fazer. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO
PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental no ponto em que deixa de
atacar especificamente os fundamentos do decisum que deu provimento ao
recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é farta quanto a possibilidade de imposição de
multa diária contra a Fazenda Pública por eventual descumprimento de
obrigação de fazer. 3. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito, ante
a submissão de recurso representativo da controvérsia a julgamento pelo rito
do art. 543-C do CPC, a Corte Especial deste Tribunal firmou o
entendimento de que somente os processos que tramitam nos Tribunais de
segunda instância devem ficar sobrestados, em decorrência do comando
contido naquele dispositivo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1299694/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 29/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES
CONTRA FAZENDA PUBLICA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito
ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de
assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
2. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra,
revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no
enunciado da Súmula 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor
irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. A análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra
em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1551130/RS, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do agravo e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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