Informações do processo 2012/0181401-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 224.058
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

16/03/2016

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) contra decisão do Tribunal
a quo  que negou seguimento ao recurso especial com
apoio no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, em razão do acórdão proferido pelo
Tribunal
a quo  coincidir com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n.
1227133/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, representativo da controvérsia.

Passo a decidir.

No julgamento do AgRg no AREsp n. 260.033/PR, a Corte Especial, por
maioria, Relator o em. Ministro Raul Araújo, decidiu que, nos casos em que o Tribunal
a quo  nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, não constitui erro grosseiro a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. O julgado foi assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL
A QUO,  QUE
NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C
DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.

1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte
Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544)
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno
ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.

2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do
fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário.
O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de
interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia,

implementada pela Lei 11.672/2008.

3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do
CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe
ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem
para sua apreciação como agravo interno.

4. Agravo interno provido (Dje de 25/09/2015).

Ante o exposto, determino a remessa do agravo (art. 544, CPC) ao Tribunal
de origem, a fim de que o processe como agravo interno.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de março de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão