Informações do processo 2015/0295476-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 822.469
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2015 a 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2015

16/03/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por CLINICOR - SERVICOS MEDICOS SS contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a,  da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado
(fls. 177-184):

AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE
MÉDICA DE CUNHO EMPRESARIAL - ENQUADRAMENTO EM
REGIME TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO - ISSQN - TRIBUTAÇÃO COM
BASE NOS §§ 1 o  e 3 o  DO ARTIGO 9 o  DO DECRETO LEI n° 406/1968 -
IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA EMPRESARIAL - SEGURANÇA
DENEGADA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO
NEGADO SEGUIMENTO - DECISÃO DO RELATOR MANTIDA -
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A despeito do resultado alcançado, prevalece a decisão do relator, a não ser
que sobrevenha retratação, ou em Recurso de Agravo Regimental, dele
divirja o colegiado.

Não foram opostos embargos declaratórios.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 535 do
CPC, 1º da Lei Complementar nº 116/2003, 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e 966, parágrafo
único, do Código Civil. Sustenta que: (I) a Corte de origem não teria se pronunciado sobre as
questões trazidas nos embargos de declaração, incorrendo na ofensa ao artigo 535 do CPC; (II) "
não
deixa dúvida o ato constitutivo da Recorrente de que cada profissional atua pessoalmente e
portanto, responde de forma individual e exclusiva pelos atos praticados no que refere o
atendimento aos seus pacientes (vide parágrafo único da cláusula 5a do contrato social de
sociedade simples pura)
" (fl. 210), razão pela qual o ISS deveria ser calculado por meio de uma
alíquota fixa, a ser cobrado de cada profissional habilitando e não sobre a renda mensal bruta da
sociedade.

É o relatório.

Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de
declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 535 do CPC, revela-se
manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do
óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é “
inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
”.

Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, de que constaria

no contrato social que cada profissional atuaria pessoalmente, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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