Informações do processo 2011/0282618-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.113
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/09/2014 a 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
DO AMAZONAS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 433):

ADMINISTRATIVO. ENSINO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE
CURSO SUPERIOR, OBTIDO NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO N.
1/2002-CNE/CES.

1. Segundo dispõe a Resolução n. 1/2002-CNE/CES, o procedim de acordo
com o artigo 7° e seus parágrafos, inclui a análise da equivalência dos
estudos realizados no exterior e a submissão do candidato a exames e pr
dessa equivalência.

2. O processo de revalidação deve obedecer a prazo determinado e demanda
várias etapas, de natureza complexa, a exigir criteriosa análise, mormente se
tendo em conta a responsabilidade profissional inerente ao exercício da
medicina.

3. Afigura-se inviável a aceitaçäo de um número ilimitado de pedidos de
revalidação, porquanto importaria em evidente sobrecarga administrativa,

posto que tal de uma comissão específica para tal fim, composta de
professores que tenham qualificação compatível com a área de conhecimento
e com o nível do título a ser revalidado, bem como a análise detida da
compatibilidade dos currículos, realização de provas e, ainda, o oferecimento
de eventuais estudos complementares.

4. A taxa de inscrição, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é, à
evidência, descabida, sendo que o valor não é compatível com outras taxas
cobradas pela instituição de ensino.

5. Sentença confirmada.

6. Recursos de apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se negam
provimento.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 447).

Em suas razões recursais (e-STJ fls. 212/225), aponta-se ofensa ao art. 535
do Código de Processo Civil. Alega infringência também ao art. 53 da Lei n. 9.394/1996. Afirma,
em síntese, que não seria o caso de se impor a revalidação automática de diploma de graduação
obtido no exterior.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 479).

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 480).
Passo a decidir.

Verifico que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado nesta
Corte, em sede de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual, consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da
educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de
diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO
EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL
SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E
DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E
CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO
AUTOMÁTICA.

1. 'A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e
Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao
ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de
forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso
porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de
lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua
ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do
Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto
que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o

Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa
propriedade' (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13/5/2010).

2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para
revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela
referida convenção.

3. 'O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas
específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de
diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de
ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do
processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da
necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o
cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade
condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação,
sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato' (REsp
1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
14/5/2013).

4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.

(REsp 1.215.550/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015
).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS
ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE
ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA
AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. NÃO REVOGAÇÃO DO
DECRETO N. 80.419/77 PELO DECRETO N. 3.007/99.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA VALIDAÇÃO
AUTOMÁTICA DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NORMA DE
CUNHO MERAMENTE PROGRAMÁTICO.

1. Recursos especiais nos quais se discute a possibilidade de validação
automática de diploma obtido no exterior, por se considerar que o art. 2º. 1.
V da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e
Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe (Decreto n.
80.419/1977) prevê o reconhecimento imediato do diploma.

2. Não há previsão legal para validação automática de diploma obtido no
exterior, tendo em vista o cunho meramente programático da norma prevista
nos artigos 2º. 1.v e 5º do Decreto n. 80.419/1977, aplicando-se, por
conseguinte, o procedimento administrativo de revalidação preconizado no
art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996.

Nesse sentido: REsp 1319205/CE, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda
Turma, DJe, 23.08.2012; REsp 1126189/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13.05.2010; REsp 939.880/RS, Rel. Min. Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 22.10.2008. 3. Recursos especiais
providos.

(REsp 1.315.454/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo
Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para denegar a segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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