Informações do processo 2011/0292657-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 89.351
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/11/2015 a 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos interessados acerca da
liberação de contas do precatório, cujo saldo poderá ser levantado em qualquer agência da Caixa
Econômica Federal:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA
REMUNERADA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o militar
que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser
transferido para a reserva remunerada. Por conseguinte, não é possível a
acumulação da pensão por morte deixada pelo falecido militar de carreira
com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do
ADCT. Inteligência do art. 1º da Lei 5.315/67. Precedentes do STJ
 ( REsp
924.629/RJ
, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA

TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008).

2. A desconstituição da premissa fática lançada pela instância ordinária, a fim
de que se entenda que o instituidor do benefício retornou à vida civil, é
medida que, em sede especial, encontra óbice na súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 1º de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 551):

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR
DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DIREITO À PENSÃO INEXISTENTE.

- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o
militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da
pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço
ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida
castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao
benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS,
Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em
25.05.2004, DJ de 28.06.2004).

- Hipótese em que o instituidor do benefício em favor da autora era militar
de carreira do Exército do Brasil, situação que ensejou a sua reforma com
proventos de General de Brigada.

- Ainda que se tenha provado a participação dele em operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial ou em missões de vigilância do litoral
brasileiro, tal fato não pode justificar o direito à concessão de pensão
especial de ex-combatente em seu favor, e, conseqüentemente, à reversão do
benefício em prol de seus dependentes, eis que, ao final do conflito mundial,
ele permaneceu vinculado às Forças Armadas, não tendo, portanto, sido
licenciado do serviço ativo militar para retornar à vida civil, como exigido

pela legislação correlata.

- Em face da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida, o
ônus da sucumbência não é invertido.

Embargos infringentes providos.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, II do
CPC, 1º da Lei nº 5.315/67, 2º, v, 3º, 4º, 5º, I e 10º da Lei nº 8.059/90, 94, II da Lei nº 6.880/90 e 53,
I, II e III e parágrafo único do ADCT. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Defende o
direito à pensão especial de ex-combatente, argumentando que
seu falecido marido excluiu-se não só
do serviço militar, como desligou-se - melhor dizendo - licenciou-se, na forma da lei e
definitivamente da referida organização em razão de sua reforma
. Enfim, não mais pertencia o
instituidor da pensão ao Exército, após o seu desligamento, tendo este retornado à vida civil como
se provou, a não ser para percepção de sua aposentadoria que tem o nome de reforma. Tanto assim
é verdadeiro, que qualquer militar reformado pode. concorrer a concurso público, não existindo
qualquer proibição nesse sentido.
 Afirma a possibilidade de acumulação da pensão especial de
ex-combatente com proventos de reforma. Aduz que
não poderiam ser conhecidos os embargos
infringentes, pela absoluta falta dos pressupostos legais de sua admissibi1idade e pelo divórcio da
jurisprudência e demais motivações inseridas nos mesmos, que não guardaram nenhuma
pertinência com a divergência ocorrida entre o acórdão que deferiu o direito à recorrida, e o voto
divergente
.

É o relatório.

O inconformismo não prospera.

De início, importa ressaltar que em recurso especial não cabe invocar violação a
norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa ao art. 53 do ADCT da Constituição Federal.

De outro lado, afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No que se refere ao conhecimento dos embargos infringentes, cumpre observar que a
parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a
ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.
"). Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012;
AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS , Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.

Quanto ao mérito, consta que o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral ao
benefício de pensão especial de ex-combatente, sob a seguinte fundamentação (fl. 546):

Busca-se fazer prevalecer a tese esposada pelo Desembargador José
Baptista de Almeida Filho, para quem a autora, ora embargada, na
condição de viúva de militar, só poderia fazer jus à pensão especial se o seu
esposo, o instituidor do benefício, tivesse, após a Guerra sido licenciado do
serviço e retornado à vida civil definitivamente.

O art. 1º da Lei nº 5.315/67, conceituando o ex-combatente de guerra,
estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no
caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à
vida civil definitivamente.

Por seu turno, o inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção.

No caso concreto, restou comprovado que o instituidor da pensão, o esposo
da postulante, era militar de carreira, tendo sido reformado no posto de
General de Brigada, fato este suficiente a impedir a concessão do benefício
pleiteado (vide documento às fls. 28, 49 e 69).

Desta forma, mesmo que ele tenha provado a sua participação em
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial ou em missões de
vigilância do litoral brasileiro, tal fato não pode justificar o direito à
concessão de pensão especial de ex-combatente a ele, e, conseqüentemente,
à reversão dela em favor de sua esposa, eis que, ao final do conflito
mundial, ele permaneceu vinculado às Forças Armadas, não tendo,
portanto, sido licenciado do serviço ativo militar para retornar à vida civil,
como exigido pela legislação correlata.

Nesse contexto, é de se constatar que o aresto regional não destoa da jurisprudência
deste Superior Tribunal, firme no sentido de que
não é considerado ex-combatente da Segunda
Guerra Mundial o militar que permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva
remunerada. O militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada,
não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do art. 1º da Lei n.
5.315/67
 ( AgRg no REsp 950263/RJ , relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 29/10/2014) .

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
LEI 5.315/1967. MILITAR NÃO LICENCIADO. RECEBIMENTO DE
PENSÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva
remunerada, não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente,
nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67, o que torna irrelevante a
controvérsia acerca da possibilidade de cumulação dos benefícios
previdenciários com a pensão especial, uma vez que a agravante não tem
direito a este último benefício. Precedentes: AgRg no REsp 798.084/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/4/2006; AgRg no REsp
998.530/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe
3/11/2008; AgRg no REsp 1.081.928/PE, Rel.

Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,DJe 16/3/2009; AgRg no REsp
1.200.613/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
12/4/2012.

2. Agravo regimental não provido.

( AgRg nos EDcl no AREsp 48.334/RS , Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe
27/09/2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PROVENTOS DA REFORMA
MILITAR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é
possível a concessão da pensão especial de ex-combatente ao militar que
retornou da Segunda Guerra Mundial e se manteve na vida castrense até
passar para a reserva remunerada, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.135/67.
2. Agravo desprovido.

( AgRg no REsp 898.785/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
ACUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE PENSÃO MILITAR. MILITAR
DA RESERVA REMUNERADA.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os militares somente fazem jus à pensão especial de ex-combatente caso

hajam sido licenciados do serviço ativo e com isso tenham retornado à vida
civil, a teor do artigo 1º da Lei n° 5.315/67.

2. Na hipótese vertente, os agravantes participaram da Segunda Guerra
Mundial, como combatentes, na Itália, e, após a guerra, seguiram a carreira
militar até completar o tempo de serviço para serem transferidos para a
reserva remunerada.

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp 1016789/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR
REFORMADO DAS FORÇAS ARMADAS. EX-COMBATENTE.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM
A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÓBITO ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI
4.242/63. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.

1. A "transferência para a reserva remunerada" e o "licenciamento" são
institutos que não se confundem, porquanto são espécies do gênero
"desligamento do serviço ativo das Forças Armadas".

Inteligência dos arts. 94, I e V, da Lei 6.880/80 e 97, I e V, da Lei 5.774/71.
2. Não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o militar
que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser
transferido para a reserva remunerada. Por conseguinte, não é possível a
acumulação da pensão por morte deixada pelo falecido militar de carreira
com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do
ADCT. Inteligência do art. 1º da Lei 5.315/67. Precedentes do STJ.

3. A diferenciação entre os militares que, após o término da Segunda
Guerra Mundial, se licenciaram das Forças Armadas, retornando
definitivamente à vida civil, e aqueles outros que, ao contrário, seguiram
carreira até serem transferidos para a reserva remunerada, não importa em
discriminação, tendo em vista que também a estes últimos foram concedidas
diversas vantagens pela Lei 288/48, assim como pela própria Constituição
Federal de 1967.

4. O direito à pensão especial de ex-combatente deve ser aferido com base
na legislação vigente à data do óbito de seu instituidor.

Precedentes do STF e do STJ.

5. Hipótese em que, tendo o pai das recorridas, militar de carreira
reformado do Exército, falecido antes da promulgação da atual Constituição
Federal, aplica-se à espécie a Lei 4.242/63, que exclui do rol de
ex-combatentes aqueles que recebiam proventos dos cofres públicos.

6. Recurso especial conhecido e provido.

( REsp 924.629/RJ , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008).

Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada pela instância ordinária, a fim

de que se entenda que o instituidor do benefício retornou à

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão