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Movimentações Ano de 2016
16/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). DISPOSITIVOS DE LEI
ALEGADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que obstou a subida de seu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 271, e-STJ):
"Processual Civil. Embargos à Execução. Repasse da complementação do
FUNDEF. Valor mínimo anual por aluno (VMAA). Pendência de ações civis
ordinárias no STF. Irrelevâncía. Exigibilidade do título judicial. Natureza Jurídica do
débito. Não demonstração de excesso nos cálculos. Validade da execução. Parecer
técnico da NECAP hão se opondo aos. cálculos apresentados pela embargada.
Majoração dos honorários advocatícios ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação da União, improvida. Recurso adesivo parcialmente provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 291/294, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional negou vigência aos comandos normativos
contidos nos arts. 1º, 2 o , 4 o , 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei 11.494/2007; art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000; art. 27 da Lei 9.868/99; e art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 341/374, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 398, e-STJ),
o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 434/490, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
Inicialmente, verifica-se que os dispositivos de lei apontados como violados não foram
prequestionados pelo Tribunal de origem, tornando inviável a sua análise, nos termos da Súmula
282/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada."
Athos Gusmão Carneiro, em sua obra Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno
(3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág. 31), leciona:
"Todavia, para que uma determinada questão seja considerada como
prequestionada , não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do
contraditório, preferentemente com expressa menção à norma de lei federal onde a
mesma questão esteja regulamentada. É necessário, mais, que no aresto recorrido a
matéria tenha sido decidida , e decidida manifestamente (não obstante se possa
considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei)."
A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a
violação do preceito evocado pelo recorrente.
Ademais, a questão posta pela União para discussão já fora pacificada por esta Corte,
conforme se observa da seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. CRITÉRIOS DE
APURAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC
(RECURSO ESPECIAL 1.101.015/BA). JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. VERBAS ALIMENTARES OU DE NATUREZA NÃO-
TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
1. O entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte no REsp
1.101.015/BA, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC. foi no sentido de que o
cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) deve levar em consideração a
média nacional.
2. A instituição do FUNDEB, por meio da Lei 11.494/2007, não impede que o
ajuste financeiro a título de FUNDEF seja realizado.
3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o
rito dos recursos repetitivos, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. l e -F da Lei 9.494/1997 no tocante à correção monetária, tratou da incidência dos
juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de verbas
não-tributárias.
4. Tratando-se de pagamento de verbas alimentares ou de natureza não
tributária, excluídos os valores devidos a servidores/empregados públicos, os juros de
mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do
art.1.062 do Código Civil de 1916, no período até 10.1.2003; (b) índice previsto no
art. 406 do Código Civil de 2003, de 11.1.2003 a 29.6.2009; e (c) juros aplicados à
caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009, conforme o art. 1 8 -F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. A título de correção monetária (a) aplicam-se os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
conforme aprovado pela Resolução 134/2010/CJF, até 29.6.2009; e (b) a partir de
30.6.2009, calcula-se com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
6.Se os juros de mora corresponderem à Taxa SELIC, esse índice não pode ser
cumulado com outro a título de correção monetária."
(REsp 1.102.552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "a", do CPC,
conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
09/03/2016
Distribuição automática em 07/03/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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