Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
16/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por JOSÉ CARLOS APARECIDO SOUZA e por
PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Julgo conjuntamente os apelos.
I - Agravo de JOSÉ CARLOS APARECIDO SOUZA
O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões
seguintes:
a) não cabimento de assertivas de violação de dispositivos da Constituição Federal para
fundamentar a interposição de recurso especial;
b) não ocorrência da alegada ofensa aos dispositivos de legislação federal arrolados;
c) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é de se esclarecer que a parte recorrente não interpôs o recurso especial com
base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Nas razões do agravo, nada foi dito acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Desse
modo, tal fundamento, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, não foi atacado, ensejando
a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
II - Agravo de PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões
seguintes:
a) inexistência de vulneração dos dispositivos legais indicados;
b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e
c) não comprovação da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a
inadmissão do recurso especial. Circunscrevendo-se a tecer alegações genéricas concernentes à
admissibilidade do apelo, não demonstrou que os óbices indicados no decisório agravado não teriam
aplicação no caso em apreço.
É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
III - Conclusão
Ante o exposto:
a) não conheço do agravo interposto por JOSÉ CARLOS APARECIDO SOUZA ;
b) não conheço do agravo interposto por PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL
AUTOMÓVEIS LTDA.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?