Informações do processo 2013/0416415-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 455.629
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2016

16/03/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos por JOSÉ CARLOS APARECIDO SOUZA e por
PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

Julgo conjuntamente os apelos.

I - Agravo de JOSÉ CARLOS APARECIDO SOUZA

O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões

seguintes:

a) não cabimento de assertivas de violação de dispositivos da Constituição Federal para
fundamentar a interposição de recurso especial;

b) não ocorrência da alegada ofensa aos dispositivos de legislação federal arrolados;

c) incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, é de se esclarecer que a parte recorrente não interpôs o recurso especial com

base na alínea "c" do permissivo constitucional.

Nas razões do agravo, nada foi dito acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Desse
modo, tal fundamento, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, não foi atacado, ensejando
a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.

II - Agravo de PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões

seguintes:

a) inexistência de vulneração dos dispositivos legais indicados;

b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e

c) não comprovação da divergência jurisprudencial.

Alega o agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).

Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".

A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a
inadmissão do recurso especial. Circunscrevendo-se a tecer alegações genéricas concernentes à
admissibilidade do apelo, não demonstrou que os óbices indicados no decisório agravado não teriam
aplicação no caso em apreço.

É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

III - Conclusão

Ante o exposto:

a) não conheço do agravo interposto por JOSÉ CARLOS APARECIDO SOUZA ;

b) não conheço do agravo interposto por PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL
AUTOMÓVEIS LTDA.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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