Informações do processo 2014/0156637-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 545.306
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2014 a 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

16/03/2016

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Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO NICOLAU MOREIRA,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.

Com efeito, o recurso especial foi inadmitido, às fls. 344/346, sob os seguintes fundamentos:
a) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático dos autos; e b) no
tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente deixou de atender a todos os
requisitos previstos no parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, e no parágrafo único
do art. 255 do RISTJ.

O agravante, contudo, em suas razões recursais, às fls. 349/356, não rebateu, especificamente,
nenhum dos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial,
limitando-se a fazer remissão aos argumentos expendidos na petição de recurso especial.

Com efeito, cabia ao recorrente demonstrar, de forma específica, o cabimento do recurso
especial, o que, todavia, não ocorreu. Nesse sentido confira-se os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.

1. Fundando-se a decisão que, em sede de agravo de instrumento, deu provimento
ao recurso especial em entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, incumbe ao agravante demonstrar que a orientação não está
pacificada. A simples reiteração das razões recursais não é suficiente para afastar

o referido fundamento.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo regimental. Aplicação analógica da Súmula
182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."

3. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag 1.040.275/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 11/05/2009)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de ser possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida
em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.

2. Fundada a decisão que inadmitiu o recurso especial na alegação de que esta
Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a apelação em mandado de
segurança não tem eficácia suspensiva, impõe-se o improvimento de agravo de
instrumento que se limita à alegação de que o Vice-Presidente usurpou a
competência deste Superior Tribunal de Justiça ao examinar questão de mérito,
sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada.

3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 490.948, 6ª Turma, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 15/12/2003)

A falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor
do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.

Além do que, a título de argumentação, ainda que superado o referido óbice recursal, para se
elidir as conclusões do aresto impugnado, quanto à inexistência de cobertura contratual no caso
concreto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta sede especial a teor das Súmulas 05 e 07/STJ.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE OU
TOTAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
MOLÉSTIA NÃO CARACTERIZADA COMO ACIDENTE. AS TURMAS QUE
INTEGRAM A SEGUNDA SEÇÃO FIRMARAM JURISPRUDÊNCIA NO
SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM
VIRTUDE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E
ACIDENTES PESSOAIS, O CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, POR
DEPENDER DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NÃO

PODE SER AFERIDO NA INSTÂNCIA ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 683.856/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
01/12/2015)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESTRIÇÃO DE COBERTURA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A
PUBLICIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE POR
MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ.
PRECEDENTES.

1. As instâncias ordinárias desproveram a pretendida indenização securitária
porque, nas condições gerais do contrato entabulado, havia expressa previsão
sobre a cobertura para invalidez permanente somente quando advindas de
acidente, enquanto sua debilidade parcial decorreu de doença. Entendimento
diverso, quanto ao conhecimento prévio daquela restrição pela segurada, por
meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório e das cláusulas
contratuais.

2. A ex-segurada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.

Incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 542.277/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014,
DJe 17/12/2014)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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