Informações do processo 2014/0121827-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.114
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2014 a 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

16/03/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por HITECH ELETRÔNICA
INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA. e AMERITECH INTERNATIONAL INC., contra decisão
de fl. 2883, proferida pela Presidência desta Corte Superior, assim disposta:

Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial,
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão foi publicado em
14/12/2012 (fl. 2.704), sendo que o recurso especial somente foi interposto
em 18/1/2013 (fl. 2.706).

Dessa forma, inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o recurso
especial, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 508 do CPC.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

P. e I.

Alega a parte agravante que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio
do Provimento 2005/2012, constituiu recesso forense entre os dias 20.12.2012 e 6.1.2013 estando,
portanto, tempestivo seu recurso interposto em 18.1.2013 (fl. 2706).

Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja analisado o agravo

em recurso especial interposto.

Assim posta a questão, verifico que tem razão a parte agravante. E isso porque o
Plenário do STF, ao examinar o Agravo Regimental do RE 626.358/MG, alterou seu entendimento
anterior, para admitir a posterior comprovação da tempestividade do recurso quando esta decorrer de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem. A ementa do referido
julgado encontra-se assim redigida:

RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa legal
de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente forense
no juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da
causa de prorrogação só juntada em agravo regimental. Admissibilidade.
Presunção de boa-fé do recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança
de entendimento do Plenário da Corte. Agravo regimental provido. Voto
vencido. Pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo
regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e
da consequente tempestividade de recurso extraordinário. (Relator Ministro
Cezar Peluso, DJ 23..2012)

Acrescento que essa mesma orientação foi adotada pela Corte Especial deste Tribunal,

confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem
que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso
especial.

(AgRg no ARESP 137.441/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ
15.10.2012)

Diante disso, publicado acórdão recorrido em 14.12.2012, sexta-feira (fl. 2704), o

prazo de recurso teve início em 17.12.2012 (segunda-feira) e teve término em 18.1.2013 (sexta-feira),
data em que protocolado o recurso (fl. 107), que, portanto, é tempestivo.

Reconsidero, pois, a decisão agravada regimentalmente e passo ao exame do agravo
interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 2644):

RECURSO - Apelação - Insurgência contra a respeitável sentença que
julgou improcedente a ação declaratória e condenatória por danos materiais e
morais Inadmissibilidade - Inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65, uma vez que a
avença que vincula as partes foi concluída nos Estados Unidos, ficando
expresso que ela está subordinada às leis do Estado de Massachusetts -
Inexiste impedimento contratual para as condutas que as autoras atribuem à ré
como representativas de violação ao pacto, ocorridas após o termo final - Não
constatada culpa da ré pelos danos que as autoras alegam ter suportado em
decorrência da sua conduta - Preliminar afastada
- Recurso improvido.

Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta aos arts. 27, "i", 32 e 36, "a", da
Lei n. 4.886/65; e 126, 131, 132, 337, 471 e 473 do Código de Processo Civil; e 5º, 9º, § 1º, 14, 16 e
17 da Lei 4.657/42. Aduz que devidamente demonstrado que o contrato "vigente entre o Grupo
Hitech e o Grupo Parametric foi rescindido, por justa causa (...), diante da gravidade e
irreversibilidade das infrações contratuais e legais praticadas pelo Grupo Parametric (representado)"
(fl. 2708). Acrescenta que a sentença "é nula, porque proferida sem observância ao Princípio da
Identidade Física do Juiz" (fl. 2710); e que o Tribunal inovou ao "afastar a aplicação de Lei que
incontestavelmente rege a relação jurídica havida entre as partes, trazendo questão (...) preclusa" (fl.
2717).

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Inicialmente, verifica-se que as matérias constantes dos arts. 5º, 9º, § 1º, 14, 16 e 17
da Lei 4.657/42, apontados como violados, não foram objeto de debate pela Corte de origem, que
entendeu devidamente fundamentado seu acórdão, sem necessidade de se pronunciar sobre ponto que
não julgou necessário ao deslinde da questão. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de

prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, bem como não esclarecidos,
objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem,
inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido no
enunciado 282 e 284 da Súmula do STF.

No mais, o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, concluiu pela não
configuração de afronta ao princípio da identidade física do juiz, bem como pela não caracterização
da representação comercial, na relação existente entre as partes, assim se pronunciando (fls.
2646/2649):

A matéria preliminar não merece prosperar, uma vez que o princípio da
identidade física do juiz, estipulado no artigo 132 do CPC, tem a sua razão de
ser no fato de que o juiz que presidiu a audiência, colhendo direta e
pessoalmente as provas, e ditou o termo de audiência, tem obviamente mais
condições de avaliar o quadro probatório e, pois, de sentenciar, daí porque a
lei impõe que esse juiz seja obrigado a julgar a lide. Em sentido contrário, se
o juiz não colheu prova oral em audiência não se vincula ao julgamento do
feito, que é exatamente o caso que se vislumbra neste processo, quando se vê
que o decreto de encerramento da instrução foi efetivado por decisão
monocrática fora da audiência (conferir folhas 2079). Por este fundamento o
meu voto afasta a preliminar.

(...)

De início é de ser destacado que o contrato que vincula as partes foi
concluído nos Estados Unidos, ficando expresso que ele está subordinado às
leis do Estado de Massachusetts, o que implica em excluir a incidência da Lei
nº 4.886/65 como pretendem as apelantes. Mesmo que assim não fora, a
relação contratual não expressa uma representação comercial propriamente
dita, uma vez que para a lei brasileira, tal representação se caracteriza por
“mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou
pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos
relacionados com a execução dos negócios” (artigo 1º).

Segundo o contrato, as autoras não exerciam mediação entre os compradores
e a ré, ou seja, elas vendiam diretamente aos compradores, inclusive
faturando os produtos sem a intervenção da ré, de modo que a lide deve ser
examinada sob o aspecto de um contrato misto.

Outrossim, todos os aditivos formalizados o foram de forma expressa, escrita
e com termo final estipulado, de modo que alcançado o último previsto, o

contrato foi extinto e dessa forma não procedem as alegações da autora de
que o prazo se transformou de determinado para indeterminado. Em
conseqüência, não havia impedimento contratual para as condutas que as
autoras atribuem à ré como representativas de violação ao pacto, ocorridas
após o termo final. A ré não teve nenhuma culpa pelos danos que as autoras
alegam ter suportado em decorrência da sua conduta.

O exame da extensa prova documental e mais do laudo pericial oficial revela
que o perito judicial não encontrou comprovante de aliciamento de
colaboradores das autoras pela ré (folhas 1016). Também não há prova de
que o crédito de US$ 163.000,00 referido pela Hitech estivesse registrado em
sua contabilidade (folhas 1022). Todavia, feito o encontro de contas, obteve
um saldo credor a favor da ré equivalente a US$ 222.945,53 (folhas 1026 e
1027).

O assistente técnico das autoras apelantes não conseguiu afastar as
conclusões apresentadas pelo perito judicial em seu trabalho de folhas
1347/1383. Por sua vez, o assistente técnico da ré confirmou o conteúdo do
laudo oficial (folhas 1394/1409). Da mesma forma, a prova oral não foi
suficiente para convencer a respeito do acerto dos pontos alegados pelas
autoras apelantes (confiram-se folhas 1812/1813, 1898/1899, 1997/2001,
2055 e 2075).

Diante de todas essas circunstâncias e pedindo vênia aos zelosos doutores
advogados das apelantes, o meu voto mantém integralmente a r. sentença da
lavra do ilustre magistrado doutor Olavo de Oliveira Neto.

Nos embargos de declaração, assim ficou decidido (fls. 2699/2701):

(...) este desembargador relator considera que o acórdão abordou
razoavelmente a questão referente ao princípio da identidade física do juiz,
previsto no artigo 132 do CPC levando em conta o fato do encerramento da
instrução foi efetivado por decisão monocrática fora da audiência, a teor de
fls. 2079, quando é certo que o mencionado dispositivo impõe a vinculação
quando o juiz que concluir a audiência julgará a lide. Como o magistrado que
declarou encerrada a instrução praticou esse ato fora da audiência, não se
vinculou ao julgamento, daí porque a sentença foi proferida por outro juiz e
assim sendo não ocorreu nenhuma ofensa ao mencionado dispositivo legal,
com a devida vênia.

As embargantes alegam que existiu omissão quanto a lei que deve ser

aplicada à relação jurídica que vincula as partes, posto que foi afastada a
incidência da Lei nº 4.886/65 sem que houvesse pronunciamento sobre outras
normas legais que regeriam os direitos e obrigações existentes entre as partes,
havendo dúvida a respeito da afirmação de ser um contrato misto,
considerando que até a data de 09/12/1999 as partes mantiveram relação
jurídica e então esta deve ser explicitada, sendo de rigor que se observe o art.
126 do CPC para a correta prestação jurisdicional na forma prevista no art.
5º, inciso LXXX da Constituição Federal.

Todavia, também não existiu essa omissão e os dispositivos legais supra
consignados não foram afrontados, considerando que o acórdão deixou claro
que a referida lei não se aplica para o contrato firmado pelas partes, uma vez
que estas concordaram em concluí-lo seguindo as leis do Estado de
Massachusetts; inclusive, ficou consignado também naquela oportunidade
que mesmo que se aplique a lei brasileira, a relação contratual não expressa
uma representação comercial propriamente dita, posto que as autoras não
exerciam mediação entre os compradores e a ré, ou seja, elas vendiam
diretamente aos compradores, inclusive faturando os produtos sem a
intervenção da ré, evidenciando a existência de um contrato misto.

Esta expressão contrato misto - impressionou as embargantes, de modo que
para deixar bem claro o seu significado para elas, este desembargador relator
esclarece que o contrato misto é uma espécie de contrato atípico gerado a
partir da combinação de elementos e prestações de contratos já conhecidos,
regulados ou não pela lei, permitindo que as partes atendam novos interesses
e necessidades peculiares através da elaboração de ajustes precisos, ou seja, a
criação de um contrato único, coerente e orgânico e com uma nova
identidade bem diversa e independente dos contratos originários,
caracterizando uma unicidade.

Evidentemente, e também para esclarecer as recorrentes, a legislação
aplicável para esta lide será aquela constante do ordenamento jurídico
brasileiro para os fins propostos pela partes, de modo especial as regras
inseridas no Código Civil e que dizem respeito às obrigações e aos contratos,
com as respectivas responsabilidades decorrentes das condutas postas em
discussão na presente lide, desde que provadas. Quanto a aplicabilidade da
legislação estrangeira, que estaria fulminada pela preclusão, a teor do art. 473
do CPC, deve ser consignado que no acórdão embargado já foi decidido que
tal legislação não produz eficácia no nosso território, de modo que não existe
a apontada obscuridade, inclusive quanto ao não reconhecimento da

prorrogação do contrato e quanto a inexistência de prova dos ilícitos
praticados pelas embargadas e do crédito de US$163.000,00 em favor das
embargantes.

Note-se que os magistrados de segundo grau deixaram bem evidente no
acórdão que o exame da prova documental e a leitura do laudo pericial oficial
levaram à tranquila conclusão segundo a qual não ficou provado o
aliciamento de colaboradoras da autora pela ré; igualmente não ficou provado
que o crédito de US$163.000,00 referido pela Hitech estivesse registrado em
sua contabilidade.

Logo, o fundamento da alegação das embargantes é matéria de fato,
dependente de prova, a qual não foi produzida pela autora a fim de
convencer os juízes do acerto da sua tese, embora amplamente respeitado nos
autos o princípio constitucional da ampla defesa.

Ao afirmar que o acórdão está divorciado da prova carreada aos autos, posto
que o contrato de representação comercial restou demonstrado após
27/06/1999 com prorrogação tácita, que existiram condutas ilícitas praticadas
pelas embargadas desde o final de 1996 e que o valor pretendido foi
efetivamente faturado pela embargante Ameristech contra a embargada
Parametric e depois contabilizado por aquela, não se prestando a comprovar
esse fato o laudo pericial porque as embargadas não apresentaram a
documentação suplementar solicitada pelo perito judicial, pedindo que se
observe o artigo 131 do CPC e o artigo 93, inciso IX da Constituição
Federal, a embargante mostra que não se conforma com a conclusão do
julgamento, que lhe foi desfavorável e agora maneja estes embargos de
declaração na expectativa de alterar o julgado, o que, com a devida vênia,
extrapola os limites legais previstos no art. 535 do CPC, mesmo

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