Informações do processo 2012/0255731-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.899
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/03/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja ementa dispõe:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Não há falar em inexigibilidade do título, sob a alegação de que não houve
condenação, uma vez que o acórdão acolheu tão somente parte do recurso
interposto pela ora apelada, mantendo parte da sentença de parcial
procedência da ação de cobrança ajuizada pelo ora agravante.

Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, com
base no artigo 557, 'caput', do CPC.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A companhia telefônica alega violação dos artigos 165, 458, II, 467, 471, 475-L, II, e
535, II, do Código de Processo Civil (CPC). Reclama de negativa de prestação jurisdicional e de
ofensa à coisa julgada.

Assiste razão à recorrente quando alega ofensa ao artigo 535 do CPC.

Com efeito, as razões de agravo de instrumento - interposto contra decisão que julgou
improcedente pedido deduzido em impugnação a cumprimento de sentença - insurgiram-se contra a
execução (de título judicial) em que cobrado o pagamento de honorários advocatícios calculados com
base em valores constantes de notificação extrajudicial. A agravante alegou que a cobrança estaria
adotando critério (base de cálculo) distinto do indicado no título transitado em julgado, o qual fixara
os honorários em 10% sobre o valor da condenação.

No agravo interno, interposto perante o Tribunal estadual, a operadora de telefonia
argumentou que a condenação "ficou restrita aos débitos decorrentes do uso próprio dos terminais

telefônicos pela Agravada, pequena fração da integralidade dos débitos postulados pela ora
Agravante na originária ação de cobrança", de sorte que incorreta a utilização, como "base de cálculo
para cobrança de honorários, o valor constante em notificação extrajudicial", notadamente porque
essa notificação "abrange os débitos dos usuários de telefonia inadimplentes, cujas linhas telefônicas
foram transferidas à Agravada, os quais não foram objeto de condenação".

Essas alegações, embora reiteradas em embargos de declaração, não foram
examinadas pelo Tribunal de origem, em manifesta ofensa ao artigo 535 do CPC.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido com a análise
fundamentada das questões postas no agravo interno e reiteradas em tais embargos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de março de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão