Informações do processo 2015/0317968-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.786
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/03/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Jotanunes Construtora Ltda. com
fundamento nas alíneas
a  e c  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.261):

Ementa; Processual Civil. Pedido de realização conjunta de perícia em
diversos processos. Hipótese em que não há elementos que indiquem
conexão ou continência, nem suscitada a necessidade de reunião das ações.
Agravo de instrumento desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.279).

Em suas razões, sustenta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos arts. 5º, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal; 46, parágrafo único e 458, II, do Código de
Processo Civil.

Alega a falta de fundamentação no acórdão recorrido, que não teria aplicado
corretamente o regramento legal para a presente hipótese fática. No mérito, insurge-se contra a
decisão de origem que negou o pedido de realização de perícia única para feitos relacionados,
alegando que "a despeito da similitude quanto aos pedidos e da conexão entre os feitos dado a sua
origem em comum, entendeu o Juízo pela produção de prova pericial de forma individual em cada
feito, com o custo unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por processo, o que acarretaria, sem
dúvidas, um imenso e irreparável prejuízo material para esta Recorrente, que se veria obrigada a
pagar diversas vezes por uma mesma perícia" (e-STJ, fl. 1.290) .

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, consoante decisão de fl. 1.310

(e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente observa-se, no tocante à dita ofensa aos arts. 5º, LXXVIII e 93, IX, da
Constituição Federal, que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do
direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e
princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

No tocante à alegada afronta ao art. 458 do Código de Processo Civil, registro que,
apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que

suscitamente.

Nesse sentido, sobre a impossibilidade da perícia única, o Tribunal de origem
concluiu que "Como afirmei ao denegar a antecipação da tutela recursal, não há dados sobre eventual
conexão, nem cogitada a reunião de ações,por isso inviabiliza-se, em principio, a realização conjunta
de perícia." (e-STJ, fls. 1.261).

Esta Corte tem entendimento firmado na direção de que não se pode confundir
"fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.8.2011, DJe
26.8.2011).

Quanto à alegada violação ao art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
observo que a pretensão da recorrente, na verdade, é para rever a decisão que não admitiu a
realização de perícia conjunta entre feitos nascidos da mesma situação fática, por entender não estar
configurada nenhuma das hipóteses de conexão a justificar a reunião dos feitos. Nestes termos
(e-STJ, fl. 1.277):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou
pedido de efetivação de perícia conjunta neste feito com outros processos,
porque se trata de demandas autônomas, nada obstante eventual similaridade
das questões ou origem comum do fato.

O art. 103 do Código de Processo Civil , ao dispor que "reputam-se conexas
duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir",
admite interpretação ampliativa, a fim de abarcar processos, em trâmite, nos
quais se verifica risco de decisões contraditórias e inconciliáveis entre si.

Entendo no mesmo sentido dos agravados, de que os imóveis não são
similares e os danos apresentados são específicos para cada tipo de
imóvel, não podendo ser aferidas as inconformidades em uma perícia
única. Também, deve-se destacar, que foi o próprio agravante que
pugnou pelo fracionamento da demanda, com o escopo de melhor
exercer o pleno direito de defesa.

Por fim, como afirmei ao denegar a antecipação da tutela recursal, não há
dados sobre eventual conexão, nem cogitada a reunião de ações,por isso
inviabiliza-se, em principio, a realização conjunta de perícia.

Portanto, consoante a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da

caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em
razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Ademais, a decisão do magistrado por esta ou por aquela prova está inserida no
âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso, porque vigora no direito processual pátrio o
sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar
a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos,
tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção.

A propósito: "O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do

juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe
apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos”
 (AgRg no
REsp 761.067/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 13/2/2006)

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE
TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF.

CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do
livre convencimento motivado.
Portanto, não há violação ao art. 333, II, do
CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou
indefere a produção de provas.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 485.540/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO DE VERBA QUE NÃO É
RECEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA
DEMONSTRAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL QUE ADVIRÁ DO
EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO, ASSIM COMO A

AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PEDIDO DE PROVA QUE,
EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA,
MOSTRA-SE, INEQUIVOCAMENTE, PERTINENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL,
INCLUSIVE POR SER DEVER LEGAL DO ESTADO PROTEGER OS
INTERESSES DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS E PARTICIPANTES
DO PLANO.

1. Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art.
130 do Código de Processo Civil-, indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, para se chegar à conclusão se a produção de
prova requerida pela parte é relevante para a solução da controvérsia é
necessário o reexame de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência
do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ

(...)

(REsp 1337616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 21/03/2014)

Por fim, sob o prisma da alínea c, ao analisar os autos, constato que o recurso não
deve ser conhecido, visto que a recorrente não obedeceu os requisitos previstos nos artigos 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ para demonstração da suposta divergência.

Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de março de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão