Informações do processo 2016/0037295-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863591
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/03/2016 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por VALDIR SAUNITE

com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal

de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 182):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE
RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITADO POR
SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DECISÃO
ESCORREITA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS -
PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO - IMPENHORABILIDADE
QUE DEVE SER RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Irresignado VALDIR SAUNITE interpôs recurso especial alegando dissídio

jurisprudencial e ofensa aos artigos 333, I, e 649 do Código de Processo Civil de 1973, por

considerar impenhorável o imóvel, sem haver prova nos autos de residência ou de trabalho da família
no imóvel constrito.

O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente agravo em

recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NELMO DIEL contra a
decisão que, na ação de Execução de Título Extrajudicial reconheceu a impenhorabilidade do bem
penhorado, com fundamento no artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil de 1973.

O eg. Tribunal de origem, manteve a decisão agravada ao fundamento de que,
havendo nos autos a demonstração de que o imóvel constrito possui área inferior a um módulo fiscal

e que é utilizado tanto para residência quanto para trabalho e sustento dos recorrido, deve ser mantido

o reconhecimento da impenhorabilidade.

Nos termos da nos termos dos arts. 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º,
XXVI, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência desta Corte de Justiça, " a pequena
propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em

garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (REsp 1.368.404/SP, Relatora a

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/11/2015)

No caso dos autos, ficou consignado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise
do acervo fático-probatório dos autos, que "o imóvel constrito possui área inferior a um módulo

fiscal e que é utilizado tanto para residência quanto para trabalho e sustento da família", sendo,

portanto, impenhorável.

É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado:

"Pois bem, nos termos do art. 1°, c/c art. 4°, §2°, ambos da Lei 8.009/90, é
impenhorável o imóvel residencial, mesmo que rural, limitando-se, neste caso,
à área limitada como pequena propriedade rural. (...) Por sua vez, o art. 4°, da
Lei n. 8.629/93, caracteriza pequena propriedade rural como aquela que
possuir até 04 (quatro) módulos fiscais, parâmetro utilizado pela
jurisprudência, analogicamente, para suprir a lacuna legislativa relativa ao
conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade do bem

de família. Da mesma maneira, tem sido utilizado, para suprir a ausência de

regulamentação própria, o art. 4°, inc. II, do Estatuto da Terra, que define
propriedade familiar como: (...) Assim, da conjugação dos referidos excertos, é
possível se concluir como bem de família o imóvel rural cuja área não
ultrapassa o conceito legal de pequena propriedade rural definido em lei e que
seja utilizada para a atividade agrícola, dela se retirando os recursos
necessários à subsistência familiar. (...)

E, com efeito, inobstante o Agravado pouco tenha contribuído para evidenciar
este fato, o que, inclusive, levou este Relator a conceder o efeito suspensivo
inicialmente requerido, referidos requisitos restaram preenchidos. Conforme se
aduz da própria exordial da execução, o executado é residente e domiciliado

no imóvel constritado, local onde, inclusive, fora citado.

(...)
Igualmente, conforme também se evidencia da decisão objurgada, é o bem
pequena propriedade rural, ao passo que o módulo fiscal local
(constatando-se erro material na decisão, na qual constou Missal ao invés de
Medianeira) equivale a 18 hectares', possuindo o imóvel área inferior a um
módulo fiscal, já que possui área de 14,4 hectares (144.000m2). Da mesma
forma, o próprio Agravante, ao qualificar o Executado (fls. 79-TJPR), afirma
a sua qualidade de agricultor, para além de que, conforme se extrai da
avaliação (fls. 129/132-TJPR), a área é cultivada, que nela existentes
pocilgas, além de 70% de área mecanizada, afora área de benfeitorias e
reserva legal.Deste modo, constata-se que plenamente configurada, por isso,

a impenhorabilidade do bem.

Ainda, a impenhorabilidade do bem também se evidencia ao conjugar-se o
estado fático já afirmado (pequena propriedade rural trabalhada pela família),
com o disposto no art. 649, VIII, do CPC, pelo qual é absolutamente
impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família; ".

Daí porque concluir que, havendo nos autos a demonstração de que o imóvel
constritado possui área inferior a um módulo fiscal e que é utilizado tanto
para residência quanto para trabalho e sustento, não há solução razoável que
não o reconhecimento de sua impenhorabilidade.

Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está alinhado a jurisprudência
desta Corte, de que a "pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável" (AgInt

no AREsp 1.114.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,

julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.

De outro lado, ressalta-se que em regra, "a avaliação quanto à necessidade de
produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes
para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da

persuasão racional." (AgInt no REsp 1699817/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018)

A mais disso, a desconstituição, na via estreita do recurso especial, da conclusão do

Tribunal a quo de houve a demonstração dos requisitos ensejadores da impenhorabilidade da
propriedade rural - área inferior a um módulo fiscal sendo utilizado para residência, trabalhado e
sustento da família -, para os fins de que tratam os artigos 331 e 649 do Código de Processo Civil de
1973, e 5º, XXVI, da Constituição Federal, esbarraria inevitavelmente no óbice do enunciado 7 da

Súmula do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

A propósito citam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA

A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO

EMBARGANTE.

1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via
processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 126 do STJ: "E inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,

qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não

manifesta recurso extraordinário".

2. As circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a considerar o
imóvel penhorável, definindo como não preenchidos os requisitos da pequena
propriedade rural, são inviáveis de reexame no âmbito do recurso especial,
tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 877.872/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe

12/09/2018, n.g)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.

IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido de verificar
que os agravados não teriam comprovado que o imóvel em discussão seria
uma pequena propriedade rural - demandaria nova análise da prova dos

autos, inviável em recurso especial.

3. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável,
ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para
financiamento da atividade produtiva" (AgInt no AREsp 1.114.201/RS, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

10/4/2018, DJe 18/4/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1260028/PR,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,

julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

211/STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE.

PRECLUSÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO

ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS

REQUISITOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1752889/RO, Rel. Ministro PAULO DE

TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,

DJe 16/11/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA

DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição

plena pela ausência de preenchimento dos requisitos para a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, demandaria o reexame do

contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso

especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1139831/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em

20/03/2018, DJe 23/03/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO

CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA

NÃO CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA

83/STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO

ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.

REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA
PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO

ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não ficou caracterizada, tendo
o acórdão recorrido solucionado as questões deduzidas no processo quanto à
discussão acerca da possibilidade de penhora do bem ora discutido de forma
satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão
com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um

diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas
instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência
de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio
do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no

ponto, da Súmula 83/STJ.

3. O afastamento da impenhorabilidade foi justificado pelo Tribunal de origem
por várias circunstâncias, asseverando expressamente que o executado, ora
agravante, não logrou êxito em demonstrar que a exploração do aludido
imóvel caracterizava-se como regime exclusivamente familiar. Nesse contexto,
para alterar as conclusões alcançadas pelo acórdão estadual, no sentido de
que não houve a demonstração dos requisitos ensejadores da
impenhorabilidade da referida propriedade rural, seria inevitável o
revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, consoante

entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1699817/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

27/02/2018, DJe 12/03/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência dos
requisitos aptos a ensejar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior

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14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por VALDIR

SAUNITE com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 182):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -
DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO
BEM CONSTRITADO POR SE TRATAR DE PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL - DECISÃO ESCORREITA -
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PECULIARIDADES
DO CASO EM CONCRETO - IMPENHORABILIDADE QUE
DEVE SER RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA -

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Irresignado VALDIR SAUNITE interpôs recurso especial alegando
dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 333, I, e 649 do Código de Processo Civil de

1973, por considerar impenhorável o imóvel, sem haver prova nos autos de residência ou
de trabalho da família no imóvel constrito.

O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente

agravo em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NELMO DIEL

contra a decisão que, na ação de Execução de Título Extrajudicial reconheceu a

impenhorabilidade do bem penhorado, com fundamento no artigo 649, VIII, do Código

de Processo Civil de 1973.
O eg. Tribunal de origem, manteve a decisão agravada ao fundamento de

que, havendo nos autos a demonstração de que o imóvel constrito possui área inferior a

um módulo fiscal e que é utilizado tanto para residência quanto para trabalho e sustento

dos recorrido, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade.

Nos termos da nos termos dos arts. 649, VIII, do Código de Processo
Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência desta Corte de
Justiça, " a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda
que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade

produtiva" (REsp 1.368.404/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, DJe de 23/11/2015)

No caso dos autos, ficou consignado pelas instâncias ordinárias, soberanas
na análise do acervo fático-probatório dos autos, que "o imóvel constrito possui área

inferior a um módulo fiscal e que é utilizado tanto para residência quanto para trabalho

e sustento da família", sendo, portanto, impenhorável.

É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado:

"Pois bem, nos termos do art. 1°, c/c art. 4°, §2°, ambos da Lei
8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial, mesmo que rural,
limitando-se, neste caso, à área limitada como pequena

propriedade rural. (...) Por sua vez, o art. 4°, da Lei n. 8.629/93,
caracteriza pequena propriedade rural como aquela que possuir
até 04 (quatro) módulos fiscais, parâmetro utilizado pela
jurisprudência, analogicamente, para suprir a lacuna legislativa
relativa ao conceito de pequena propriedade rural para fins de
impenhorabilidade do bem de família. Da mesma maneira, tem
sido utilizado, para suprir a ausência de regulamentação própria, o
art. 4°, inc. II, do Estatuto da Terra, que define propriedade
familiar como: (...) Assim, da conjugação dos referidos excertos, é
possível se concluir como bem de família o imóvel rural cuja área
não ultrapassa o conceito legal de pequena propriedade rural
definido em lei e que seja utilizada para a atividade agrícola, dela

se retirando os recursos necessários à subsistência familiar. (...)

E, com efeito, inobstante o Agravado pouco tenha contribuído para
evidenciar este fato, o que, inclusive, levou este Relator a conceder

o efeito suspensivo inicialmente requerido, referidos requisitos
restaram preenchidos. Conforme se aduz da própria exordial da
execução, o executado é residente e domiciliado no imóvel

constritado, local onde, inclusive, fora citado.

(...)

Igualmente, conforme também se evidencia da decisão objurgada,
é o bem pequena propriedade rural, ao passo que o módulo fiscal
local (constatando-se erro material na decisão, na qual constou
Missal ao invés de Medianeira) equivale a 18 hectares', possuindo
o imóvel área inferior a um módulo fiscal, já que possui área de
14,4 hectares (144.000m2). Da mesma forma, o próprio
Agravante, ao qualificar o Executado (fls. 79-TJPR), afirma a
sua qualidade de agricultor, para além de que, conforme se extrai
da avaliação (fls. 129/132-TJPR), a área é cultivada, que nela
existentes pocilgas, além de 70% de área mecanizada, afora área
de benfeitorias e reserva legal.Deste modo, constata-se que
plenamente configurada, por isso, a impenhorabilidade do bem.

Ainda, a impenhorabilidade do bem também se evidencia ao
conjugar-se o estado fático já afirmado (pequena propriedade rural
trabalhada pela família), com o disposto no art. 649, VIII, do CPC,
pelo qual é absolutamente impenhorável "a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; ".

Daí porque concluir que, havendo nos autos a demonstração de
que o imóvel constritado possui área inferior a um módulo fiscal e
que é utilizado tanto para residência quanto para trabalho e
sustento, não há solução razoável que não o reconhecimento de
sua impenhorabilidade.

Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está alinhado a
jurisprudência desta Corte, de que a "pequena propriedade rural, trabalhada pela

família, é impenhorável" (AgInt no AREsp 1.114.201/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018).

Incidência da Súmula 83/STJ.

De outro lado, ressalta-se que em regra, "a avaliação quanto à necessidade
de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na
existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio
do livre convencimento motivado ou da persuasão racional." (AgInt no REsp

1699817/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,

julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018)

A mais disso, a desconstituição, na via estreita do recurso especial, da
conclusão do Tribunal a quo de houve a demonstração dos requisitos ensejadores da
impenhorabilidade da propriedade rural - área inferior a um módulo fiscal sendo utilizado

para residência, trabalhado e sustento da família -, para os fins de que tratam os artigos

331 e 649 do Código de Processo Civil de 1973, e 5º, XXVI, da Constituição Federal,
esbarraria inevitavelmente no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável a ambas

as alíneas do permissivo constitucional.

A propósito citam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela
via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ: "E inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta

recurso extraordinário".

2. As circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a
considerar o imóvel penhorável, definindo como não preenchidos
os requisitos da pequena propriedade rural, são inviáveis de
reexame no âmbito do recurso especial, tendo em vista a

aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
877.872/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018, n.g)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.

DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos

(Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido
de verificar que os agravados não teriam comprovado que o
imóvel em discussão seria uma pequena propriedade rural -
demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso

especial.

3. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é
impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia
hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt no
AREsp 1.114.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp

1260028/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BEM DE

FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.

PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS

REQUISITOS. REVISÃO DO JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA

MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp

1752889/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,

DJe 16/11/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.

AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de
cognição plena pela ausência de preenchimento dos requisitos

para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da

Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1139831/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE

CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS.

SÚMULA 83/STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE

DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REVER O JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA PARTE
AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º
DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não ficou

caracterizada, tendo o acórdão recorrido solucionado as questões

deduzidas no processo quanto à discussão acerca da possibilidade

de penhora do bem ora discutido de forma satisfatória, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com

relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar

a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de
provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial,
por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão

pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para

formação da sua convicção, conforme o princípio do livre

convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no

ponto, da Súmula 83/STJ.

3. O afastamento da impenhorabilidade foi justificado pelo Tribunal
de origem por várias circunstâncias, asseverando expressamente

que o executado, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar

que a exploração do aludido imóvel caracterizava-se como regime

exclusivamente familiar. Nesse contexto, para alterar as

conclusões alcançadas pelo acórdão estadual, no sentido de que

não houve a demonstração dos requisitos ensejadores da

impenhorabilidade da referida propriedade rural, seria inevitável

o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal,

consoante entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser

analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente

inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na

hipótese examinada.

5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1699817/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

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