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Movimentações 2019 2018 2017 2016
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por VALDIR SAUNITE
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 182):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO QUE
RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITADO POR
SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DECISÃO
ESCORREITA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS -
PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO - IMPENHORABILIDADE
QUE DEVE SER RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Irresignado VALDIR SAUNITE interpôs recurso especial alegando dissídio
jurisprudencial e ofensa aos artigos 333, I, e 649 do Código de Processo Civil de 1973, por
considerar impenhorável o imóvel, sem haver prova nos autos de residência ou de trabalho da família
no imóvel constrito.
O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente agravo em
recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NELMO DIEL contra a
decisão que, na ação de Execução de Título Extrajudicial reconheceu a impenhorabilidade do bem
penhorado, com fundamento no artigo 649, VIII, do Código de Processo Civil de 1973.
O eg. Tribunal de origem, manteve a decisão agravada ao fundamento de que,
havendo nos autos a demonstração de que o imóvel constrito possui área inferior a um módulo fiscal
e que é utilizado tanto para residência quanto para trabalho e sustento dos recorrido, deve ser mantido
o reconhecimento da impenhorabilidade.
Nos termos da nos termos dos arts. 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º,
XXVI, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência desta Corte de Justiça, " a pequena
propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em
garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (REsp 1.368.404/SP, Relatora a
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/11/2015)
No caso dos autos, ficou consignado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise
do acervo fático-probatório dos autos, que "o imóvel constrito possui área inferior a um módulo
fiscal e que é utilizado tanto para residência quanto para trabalho e sustento da família", sendo,
portanto, impenhorável.
É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado:
"Pois bem, nos termos do art. 1°, c/c art. 4°, §2°, ambos da Lei 8.009/90, é
impenhorável o imóvel residencial, mesmo que rural, limitando-se, neste caso,
à área limitada como pequena propriedade rural. (...) Por sua vez, o art. 4°, da
Lei n. 8.629/93, caracteriza pequena propriedade rural como aquela que
possuir até 04 (quatro) módulos fiscais, parâmetro utilizado pela
jurisprudência, analogicamente, para suprir a lacuna legislativa relativa ao
conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade do bem
de família. Da mesma maneira, tem sido utilizado, para suprir a ausência de
regulamentação própria, o art. 4°, inc. II, do Estatuto da Terra, que define
propriedade familiar como: (...) Assim, da conjugação dos referidos excertos, é
possível se concluir como bem de família o imóvel rural cuja área não
ultrapassa o conceito legal de pequena propriedade rural definido em lei e que
seja utilizada para a atividade agrícola, dela se retirando os recursos
necessários à subsistência familiar. (...)
E, com efeito, inobstante o Agravado pouco tenha contribuído para evidenciar
este fato, o que, inclusive, levou este Relator a conceder o efeito suspensivo
inicialmente requerido, referidos requisitos restaram preenchidos. Conforme se
aduz da própria exordial da execução, o executado é residente e domiciliado
no imóvel constritado, local onde, inclusive, fora citado.
(...)
Igualmente, conforme também se evidencia da decisão objurgada, é o bem
pequena propriedade rural, ao passo que o módulo fiscal local
(constatando-se erro material na decisão, na qual constou Missal ao invés de
Medianeira) equivale a 18 hectares', possuindo o imóvel área inferior a um
módulo fiscal, já que possui área de 14,4 hectares (144.000m2). Da mesma
forma, o próprio Agravante, ao qualificar o Executado (fls. 79-TJPR), afirma
a sua qualidade de agricultor, para além de que, conforme se extrai da
avaliação (fls. 129/132-TJPR), a área é cultivada, que nela existentes
pocilgas, além de 70% de área mecanizada, afora área de benfeitorias e
reserva legal.Deste modo, constata-se que plenamente configurada, por isso,
a impenhorabilidade do bem.
Ainda, a impenhorabilidade do bem também se evidencia ao conjugar-se o
estado fático já afirmado (pequena propriedade rural trabalhada pela família),
com o disposto no art. 649, VIII, do CPC, pelo qual é absolutamente
impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família; ".
Daí porque concluir que, havendo nos autos a demonstração de que o imóvel
constritado possui área inferior a um módulo fiscal e que é utilizado tanto
para residência quanto para trabalho e sustento, não há solução razoável que
não o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está alinhado a jurisprudência
desta Corte, de que a "pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável" (AgInt
no AREsp 1.114.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,
julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
De outro lado, ressalta-se que em regra, "a avaliação quanto à necessidade de
produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes
para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da
persuasão racional." (AgInt no REsp 1699817/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018)
A mais disso, a desconstituição, na via estreita do recurso especial, da conclusão do
Tribunal a quo de houve a demonstração dos requisitos ensejadores da impenhorabilidade da
propriedade rural - área inferior a um módulo fiscal sendo utilizado para residência, trabalhado e
sustento da família -, para os fins de que tratam os artigos 331 e 649 do Código de Processo Civil de
1973, e 5º, XXVI, da Constituição Federal, esbarraria inevitavelmente no óbice do enunciado 7 da
Súmula do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A propósito citam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA
A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO
EMBARGANTE.
1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via
processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 126 do STJ: "E inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário".
2. As circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a considerar o
imóvel penhorável, definindo como não preenchidos os requisitos da pequena
propriedade rural, são inviáveis de reexame no âmbito do recurso especial,
tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 877.872/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe
12/09/2018, n.g)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido de verificar
que os agravados não teriam comprovado que o imóvel em discussão seria
uma pequena propriedade rural - demandaria nova análise da prova dos
autos, inviável em recurso especial.
3. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável,
ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para
financiamento da atividade produtiva" (AgInt no AREsp 1.114.201/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
10/4/2018, DJe 18/4/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1260028/PR,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1752889/RO, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,
DJe 16/11/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição
plena pela ausência de preenchimento dos requisitos para a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1139831/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 23/03/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA
83/STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA
PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO
ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não ficou caracterizada, tendo
o acórdão recorrido solucionado as questões deduzidas no processo quanto à
discussão acerca da possibilidade de penhora do bem ora discutido de forma
satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão
com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas
instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência
de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio
do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no
ponto, da Súmula 83/STJ.
3. O afastamento da impenhorabilidade foi justificado pelo Tribunal de origem
por várias circunstâncias, asseverando expressamente que o executado, ora
agravante, não logrou êxito em demonstrar que a exploração do aludido
imóvel caracterizava-se como regime exclusivamente familiar. Nesse contexto,
para alterar as conclusões alcançadas pelo acórdão estadual, no sentido de
que não houve a demonstração dos requisitos ensejadores da
impenhorabilidade da referida propriedade rural, seria inevitável o
revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, consoante
entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1699817/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/02/2018, DJe 12/03/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência dos
requisitos aptos a ensejar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
14/02/2019 Visualizar PDF
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por VALDIR
SAUNITE com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 182):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -
DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO
BEM CONSTRITADO POR SE TRATAR DE PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL - DECISÃO ESCORREITA -
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PECULIARIDADES
DO CASO EM CONCRETO - IMPENHORABILIDADE QUE
DEVE SER RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Irresignado VALDIR SAUNITE interpôs recurso especial alegando
dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 333, I, e 649 do Código de Processo Civil de
1973, por considerar impenhorável o imóvel, sem haver prova nos autos de residência ou
de trabalho da família no imóvel constrito.
O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente
agravo em recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NELMO DIEL
contra a decisão que, na ação de Execução de Título Extrajudicial reconheceu a
impenhorabilidade do bem penhorado, com fundamento no artigo 649, VIII, do Código
de Processo Civil de 1973.
O eg. Tribunal de origem, manteve a decisão agravada ao fundamento de
que, havendo nos autos a demonstração de que o imóvel constrito possui área inferior a
um módulo fiscal e que é utilizado tanto para residência quanto para trabalho e sustento
dos recorrido, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade.
Nos termos da nos termos dos arts. 649, VIII, do Código de Processo
Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência desta Corte de
Justiça, " a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda
que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade
produtiva" (REsp 1.368.404/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 23/11/2015)
No caso dos autos, ficou consignado pelas instâncias ordinárias, soberanas
na análise do acervo fático-probatório dos autos, que "o imóvel constrito possui área
inferior a um módulo fiscal e que é utilizado tanto para residência quanto para trabalho
e sustento da família", sendo, portanto, impenhorável.
É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado:
"Pois bem, nos termos do art. 1°, c/c art. 4°, §2°, ambos da Lei
8.009/90, é impenhorável o imóvel residencial, mesmo que rural,
limitando-se, neste caso, à área limitada como pequena
propriedade rural. (...) Por sua vez, o art. 4°, da Lei n. 8.629/93,
caracteriza pequena propriedade rural como aquela que possuir
até 04 (quatro) módulos fiscais, parâmetro utilizado pela
jurisprudência, analogicamente, para suprir a lacuna legislativa
relativa ao conceito de pequena propriedade rural para fins de
impenhorabilidade do bem de família. Da mesma maneira, tem
sido utilizado, para suprir a ausência de regulamentação própria, o
art. 4°, inc. II, do Estatuto da Terra, que define propriedade
familiar como: (...) Assim, da conjugação dos referidos excertos, é
possível se concluir como bem de família o imóvel rural cuja área
não ultrapassa o conceito legal de pequena propriedade rural
definido em lei e que seja utilizada para a atividade agrícola, dela
se retirando os recursos necessários à subsistência familiar. (...)
E, com efeito, inobstante o Agravado pouco tenha contribuído para
evidenciar este fato, o que, inclusive, levou este Relator a conceder
o efeito suspensivo inicialmente requerido, referidos requisitos
restaram preenchidos. Conforme se aduz da própria exordial da
execução, o executado é residente e domiciliado no imóvel
constritado, local onde, inclusive, fora citado.
(...)
Igualmente, conforme também se evidencia da decisão objurgada,
é o bem pequena propriedade rural, ao passo que o módulo fiscal
local (constatando-se erro material na decisão, na qual constou
Missal ao invés de Medianeira) equivale a 18 hectares', possuindo
o imóvel área inferior a um módulo fiscal, já que possui área de
14,4 hectares (144.000m2). Da mesma forma, o próprio
Agravante, ao qualificar o Executado (fls. 79-TJPR), afirma a
sua qualidade de agricultor, para além de que, conforme se extrai
da avaliação (fls. 129/132-TJPR), a área é cultivada, que nela
existentes pocilgas, além de 70% de área mecanizada, afora área
de benfeitorias e reserva legal.Deste modo, constata-se que
plenamente configurada, por isso, a impenhorabilidade do bem.
Ainda, a impenhorabilidade do bem também se evidencia ao
conjugar-se o estado fático já afirmado (pequena propriedade rural
trabalhada pela família), com o disposto no art. 649, VIII, do CPC,
pelo qual é absolutamente impenhorável "a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; ".
Daí porque concluir que, havendo nos autos a demonstração de
que o imóvel constritado possui área inferior a um módulo fiscal e
que é utilizado tanto para residência quanto para trabalho e
sustento, não há solução razoável que não o reconhecimento de
sua impenhorabilidade.
Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está alinhado a
jurisprudência desta Corte, de que a "pequena propriedade rural, trabalhada pela
família, é impenhorável" (AgInt no AREsp 1.114.201/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ.
De outro lado, ressalta-se que em regra, "a avaliação quanto à necessidade
de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na
existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio
do livre convencimento motivado ou da persuasão racional." (AgInt no REsp
1699817/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018)
A mais disso, a desconstituição, na via estreita do recurso especial, da
conclusão do Tribunal a quo de houve a demonstração dos requisitos ensejadores da
impenhorabilidade da propriedade rural - área inferior a um módulo fiscal sendo utilizado
para residência, trabalhado e sustento da família -, para os fins de que tratam os artigos
331 e 649 do Código de Processo Civil de 1973, e 5º, XXVI, da Constituição Federal,
esbarraria inevitavelmente no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável a ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
A propósito citam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela
via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ: "E inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário".
2. As circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a
considerar o imóvel penhorável, definindo como não preenchidos
os requisitos da pequena propriedade rural, são inviáveis de
reexame no âmbito do recurso especial, tendo em vista a
aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
877.872/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018, n.g)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido
de verificar que os agravados não teriam comprovado que o
imóvel em discussão seria uma pequena propriedade rural -
demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso
especial.
3. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é
impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia
hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt no
AREsp 1.114.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1260028/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp
1752889/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,
DJe 16/11/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de
cognição plena pela ausência de preenchimento dos requisitos
para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1139831/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 83/STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA PARTE
AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º
DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não ficou
caracterizada, tendo o acórdão recorrido solucionado as questões
deduzidas no processo quanto à discussão acerca da possibilidade
de penhora do bem ora discutido de forma satisfatória, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar
a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de
provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial,
por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão
pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para
formação da sua convicção, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no
ponto, da Súmula 83/STJ.
3. O afastamento da impenhorabilidade foi justificado pelo Tribunal
de origem por várias circunstâncias, asseverando expressamente
que o executado, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar
que a exploração do aludido imóvel caracterizava-se como regime
exclusivamente familiar. Nesse contexto, para alterar as
conclusões alcançadas pelo acórdão estadual, no sentido de que
não houve a demonstração dos requisitos ensejadores da
impenhorabilidade da referida propriedade rural, seria inevitável
o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal,
consoante entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na
hipótese examinada.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1699817/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
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