Informações do processo 2016/0038124-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 865839
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/03/2016 a 21/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016

21/12/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE
CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC. 267, VI).

AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1°, DO CPC.

APELAÇÃO. CONSÓRCIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTAS
CANCELADAS. NEGATIVA DA ADMINISTRADORA EM ANOTAR A
CESSÃO DE CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM RECUSA AO
PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO." (fl. 15)

Nas razões recursais, o agravante aponta violação dos arts. 104 e 286 do Código

Civil de 2002; e 2º, 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil/1973, sustentando, em síntese, os
seguintes argumentos: a) é indiscutível que a administradora não reconheceu como válida a
respectiva cessão de crédito; b) é necessária a prestação jurisdicional no sentido de reconhecer a
sua legitimidade de agir, com a consequente certificação da titularidade dos créditos cedidos.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 37-44.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta

Corte Superior por meio da interposição do respectivo agravo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, impede consignar que a questão fulcral dos autos é determinar se

há interesse de agir na hipótese vertente, em que o recorrente, por meio de contrato celebrado
com terceiro, recebeu créditos relativos a consórcio administrado pela ora recorrida. Nesse
sentido, o agravante aduz que, mesmo realizando a notificação extrajudicial, com o fim de
comunicar a referida cessão, a agravada não realizou a anotação do crédito.

Na sentença, o juízo da 9ª Vara Cível de Londrina/PR extinguiu o feito sem

resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. Transcreve-se, a propósito,
o entendimento do referido magistrado:

O autor pleiteou a retificação do registro administrativo e a declaração do
direito ao recebimento dos valores a ele cedidos, a serem restituídos em razão
da exclusão de um terceiro cedente, do consórcio identificado na inicial,
administrado pela ré.

A tutela jurisdicional pretendida, todavia, é desnecessária.

O exercício do direito decorrente da cessão de crédito perante o devedor se
dá mediante notificação, a qual, salienta-se, foi devidamente realizada no
presente caso.

É que a mera retificação da anotação administrativa, assim como a
declaração judicial de titularidade do crédito, não garantiriam que o
pagamento fosse realizado ao cessionário.

Ora, a ré é livre para pagar a quem bem entender. Pagando mal, não se
eximirá da obrigação existente em relação ao cessionário.

Na realidade, o autor busca acautelar-se demasiadamente, embora tenha
cumprido com todos os requisitos legais a fim de resguardar que o pagamento
resulte em seu proveito, trazendo ao Poder Judiciário situação não
conflituosa.

Por isso, ainda que fosse verdadeiro, o fato de a ré condicionar o
recebimento do crédito à reativação da cota é desinfluente, não causando
qualquer lesão ao crédito cedido ao autor.

Reitera-se: realizada a notificação válida, não haveria outra opção ao autor
a não ser aguardar pelo pagamento quando da configuração da condição
ou do termo, de modo que, somente em caso de descumprimento é que a
tutela jurisdicional se revelaria necessária. (fls. 326-327)

A seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso
de apelação interposto pelo ora recorrente, sob o fundamento de que a administradora do
consórcio foi notificada da cessão de crédito realizada entre o autor e o consorciado excluído,
providência suficiente para, no momento oportuno, assegurar o direito de crédito do recorrente,
não estando caracterizado, portanto, o interesse de agir. De fato, divisam-se os seguintes
fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris:

O interesse de agir "é aquele que leva alguém a procurar uma solução judicial,
sob pena de, não o fazendo, ver-se na contingência de não poder ver satisfeita
sua pretensão" .

Exige a demonstração de que a outra parte se omitiu ou praticou ato que
justifique o acesso ao Judiciário.

Assim, haverá interesse de agir, quando houver demonstração da necessidade
da tutela jurisdicional para a obtenção do resultado pretendido, ainda que o
resultado final seja desfavorável ao autor.

Dos documentos que instruem a petição inicial, constata-se que MAO
Transportes Ltda cedeu ao autor os créditos decorrentes das cotas canceladas
n° 18 do Grupo 770, Contrato 39108, n° 142, do Grupo 770, Contrato 41556
e nº 41-1, do Grupo 785, Contrato 44377, do consórcio administrado pela ré
(mov. 1.6).

E embora regularmente notificada (mov. 1.7 e 1.8), a administradora não
procedeu à transferência das cotas para o nome do autor, fato esse, aliás, que
foi confirmado pela própria requerida em sua Contestação:

[...]

O artigo 13 da Lei 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios,
estabelece que a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do

contrato de consórcio está condicionado à anuência da própria
administradora. No mesmo sentido dispõe a Circular Bacen 2.766/97.

Tanto o dispositivo de lei quanto a norma padronizadora não se aplicam ao
caso em apreço, pois o que se pretende não é a transferência de posição
contratual, com todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes, mas tão
somente a transferência de créditos decorrentes de cota excluída.

Com efeito, o titular originário das cotas canceladas (cedente) cedeu ao
autor (cessionário) o direito ao ressarcimento dos valores outrora pagos à
administradora de consórcios ré (mov. 1.6).

Trata-se, portanto, de cessão de crédito regulamentada nos artigos 286 e
seguintes do Código Civil.

A propósito, o que distingue a cessão de crédito da cessão posição contratual,
nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves "é o fato de a transmissão abranger
simultaneamente direitos e deveres de prestar (créditos e débitos), enquanto a
cessão de crédito compreende apenas um direito de crédito (...). Em outras
palavras, a primeira abrange a um tempo o lado ativo e o lado passivo da
posição jurídica do cedente, ao passo que a cessão de crédito compreende
apenas o lado ativo" .

A cessão de crédito não depende da anuência do devedor. "O titular do
crédito negocia livremente com terceiros a transmissão da obrigação, sem
necessidade de obter a concordância prévia ou posterior do respectivo sujeito
passivo"

Em vista disso, é fato que a cessão pode se operar independentemente da
anuência ou participação do devedor, havendo previsão expressa no art. 290
do CC quanto à necessidade da sua regular notificação como condição de
eficácia do negócio, visando tão somente evitar que o pagamento seja
realizado ao credor originário.

Por tais motivos, tendo em conta que a administradora do consórcio foi
notificada da cessão de crédito realizada entre o autor e o consorciado
excluído (mov. 1.7/1.8), esta providência é suficiente para, no momento
oportuno, assegurar o direito de crédito para o apelante.

Para o momento, no entanto, não está caracterizado o interesse de agir,
uma vez que a recusa na anotação não equivale à recusa ao pagamento.

Posto isso, a apelação deve ser desprovida, nos termos da fundamentação.
(fls. 17-18)

Em suma, analisando detidamente a questão presente nos autos, é possível asseverar,
inicialmente, que o recorrente não possui interesse de agir. Como bem salientado pela Corte de
origem, a cessão de crédito pode operar-se independentemente da anuência ou da participação do
devedor, devendo-se, contudo, realizar-se a regular notificação, como condição de eficácia do
negócio jurídico. Nessa linha de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A
propósito:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE
DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE
CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS.
REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA
TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS.

DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIDO.

1. "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição
contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que,
então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária. Se, na cessão de
crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do
crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de
obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros,
deveres de abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a
cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida"
(AgInt no Recurso Especial n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016).

2. O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos autos,
concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a
complementação acionária de contratos de participação financeira
vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por meio de cessão do
direito à subscrição de ações, e não de cessão de posição contratual,
porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha
telefônica". Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos
autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a
necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra
contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a
ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em
especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser
suprido pela citação. Precedentes.

4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de
1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados
juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do
CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o
caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973.

5. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa
são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a
pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao
próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que
visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica
estabelecida entre as partes.

6. Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de que o
autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de direitos - de
inúmeros contratos de participação financeira; e a causa de pedir próxima, a
alegação de que a companhia ora recorrente subscreveu uma quantidade
menor de ações societárias a que tinha direitos. Desse modo, as cessões de
direitos - que estabelecem a relação jurídica de direito material - são
documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da
causa de pedir, não se tratando de "documentos meramente úteis", sendo
vedada a juntada após a propositura da ação.

7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os
honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos
termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal.

Precedentes.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA.
MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
DO DEVEDOR. DÍVIDA PAGA ANTES DA CESSÃO.

1 - Inviável o alegado malferimento do artigo 535 do CPC/73 quando o
inconformismo recursal revela-se, em verdade, como mera pretensão de
rejulgamento da causa, tão-somente, porque a solução jurídica adotada pelo
Tribunal local foi desfavorável ao interesse da parte.

2 - A cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe
for notificada. Aplicação do art. 290 do CC/2002.

3 - Inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais,
previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto
57.663/66), e nos artigos 15, 17, § 1º, 20 e 25 da Lei do Cheque (Lei n.
7357/85), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes
é um contrato de cessão de crédito.

4 - Precedentes específicos desta Corte.

5 - Agravo interno acolhido para negar provimento ao recurso especial por
outro fundamento.

(AgInt no REsp n. 1.691.890/MT, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de
19/12/2017.)

Na mesma esteira, ensinam Carlos E. Elias de Oliveira e João Costa-Neto:

A cessão de crédito não depende de consentimento do devedor, salvo natureza
da obrigação, lei ou pacto (art. 286, CC). O motivo é claro: devedor não tem
direito a caprichos e, se não quer outro credor, cumpre-lhe pagar a dívida.
Todavia, para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, é
essencial que ele seja notificado (art. 290, CC). Do contrário, como o devedor
saberá que o credor mudou e que, agora, deve pagar a dívida para outra
pessoa? A notificação aperfeiçoa-se quando o devedor, por escrito, declara
ter ciência da cessão (art. 290, CC).

Sem essa notificação, a cessão só é eficaz entre o cedente e o cessionário.

[...]

A falta de notificação do devedor não configura invalidade da cessão; mas
sim ineficácia relativa. Se o devedor não cientificado pagar ao cedente, o
pagamento é válido e eficaz. É que o devedor não tinha como saber da
obrigação. O credor antigo e cedente configuram, portanto credor putativo.
Ou seja: o devedor tinha todas as razões para achar que o credor original e
cedente ainda era o verdadeiro credor. Nesse caso, caberá ao cedente
repassar a prestação ao cessionário.

Quanto ao modo de aperfeiçoamento da notificação, é recomendável que o
próprio cedente faça a notificação. pois isso inspira mais confiança na
fidedignidade da cessão. Nada, porém, impede que o cessionário o faça,
desde que a comprovação da cessão de crédito inspire, no caso concreto,
confiança no devedor acerca da sua veracidade. Todo o trâmite deve
respeitar os primados da boa-fé objetiva (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de;
COSTA-NETO, João. Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense;
Método, 2022, p. 417).

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