Informações do processo 2016/0046926-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 871122
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/03/2016 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de BANCO SAFRA S A contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:

"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE INEGAVELMENTE
CONFIGUROU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS INFRINGENTES, LEVANDO À MODIFICAÇÃO DO
FUNDAMENTO LEGAL DA EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.

Perfectibilizada a retificação da sentença de extinção, com a
correção do enquadramento legal e o arbitramento de honorários
advocatícios, ante a manifesta angularização processual.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, COM A
CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR À LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ." (e-STJ fl. 148)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 162/167)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 18,
463, 471, 535, I e II, do CPC/73, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão recorrido
não se pronunciou sobre a matéria suscitada nas razões dos embargos de declaração e foi
obscuro/contraditório por ter mantido a decisão que recebeu a petição do pedido de
reconsideração como embargos de declaração com base no princípio da fungibilidade; 2)
no caso, não poderia ser aplicado o princípio da fungibilidade porque não houve
pronunciamento judicial na primeira instância nesse sentido e porque a petição foi
protocolada extemporaneamente a vista da decisão que pretendia atacar; 3) deve ser
afastada a multa imposta pelo acórdão recorrido, pois é vedada a reformatio in pejus e
não houve tentativa de encobrir qualquer erro por parte da parte autora e 4) caso prospere
a aplicação da multa, deve ser fixada conforme os parâmetros legais, o que não ocorreu,

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 61AF7360-0F87-48E3-8BBA-AB8CB2CFC305

pois o percentual fixado no acórdão fixado pelo TJ/RS é desarrazoado frente às razões
recursais da apelação.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 215).
É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a
respeito da extemporaneamente dos embargos de declaração interpostos no juízo de
origem e da impossibilidade de reconhecimento de sua litigância de ma-fé em razão da
vedação à reformatio in pejus.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no
acervo fático-probatório dos autos Súmula 7/STJ).

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO
NÃO AUTORIZADO DA MARCA "RÁDIO TUPI". RECURSO
ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de
origem quanto às alegações de prescrição da pretensão autoral e
de caducidade do registro da marca, é devido o acolhimento da
dita ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, anulando-se o acórdão
proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em
novo julgamento, seja sanado o vício verificado.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 842.021/SP, de minha Relatoria,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.

1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias
suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo ora
embargante, configurada está a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, a impor o retorno dos autos à origem para
complementar a devida prestação jurisdicional.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados.

(EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018,
DJe 11/09/2018)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73,
em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos
declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão aqui verifica.

Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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