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Movimentações 2016 2015
25/06/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
O requerente busca a suspensão da decisão proferida no agravo de instrumento
interposto pela parte ora interessada, Clube Jaó, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O presente pedido tem como pano de fundo ação de reintegração de posse movida
pelo Estado de Goiás contra o Clube Jaó. Naquela ação o Estado explicita que avençou com o
referido clube um contrato de comodato, autorizado pela Lei Estadual n.º 12.316/1980, de uma área
de 35.000 m², restando consignada a obrigatoriedade do comodatário restituir a área ao Poder Público
quando solicitado e, posteriormente, por meio da Lei Estadual n.º 12.316/1994, foi concedido ao
mesmo clube uma área de 137.719 m², a título gratuito e pelo prazo de vinte anos. Como
contrapartida o Clube Jaó teria que desenvolver projetos de preservação e proteção ambiental dos
mananciais ali existentes.
Afirmou o requerente que após vistoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado,
em fevereiro de 2014, foram verificadas irregularidades, consistentes na utilização de área cerca de
três vezes maior do que a concedida, bem como que a instituição privada não vinha cumprindo o
encargo de tutelar o ecossistema local, ao contrário, teria se apurado que o clube havia construído sem
licença, com dano ao lençol freático, além de suprimir vegetação nativa, tudo dentro de área de
preservação permanente, causando danos à saúde pública.
Em face de tal constatação o Estado notificou o ocupante a devolver a área dada em
comodato, sem sucesso, observando ainda o requerente que em relação ao restante da área a
ocupação seria ilegal e abusiva, uma vez que desde março de 2014 venceu o prazo da concessão do
direito real de uso.
No âmbito da referida ação de reintegração de posse o juiz da 1ª vara da fazenda
pública estadual, entendendo que a posse tinha natureza precária e que o Estado cumpriu com os
requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, deferiu a medida liminar de reintegração de
posse, concedendo ao clube o prazo de trinta dias para a retirada pacífica de seus bens das áreas
especificadas.
Inconformado, o clube interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que as
áreas objeto da ação não pertenceriam integralmente ao Estado, atingindo o clube e outros
particulares que teriam adquirido legalmente sua titularidade. Afirma ser imprescindível a realização
de perícia para delimitar as áreas. Aduz direito de retenção das benfeitoriais realizadas e que a alegada
violação ao meio ambiente não seria realidade.
Ao deferir o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, o Desembargador
Relator afirmou, verbis :
Numa cognicão superficial dos autos, ante as razões deduzidas, vejo que se
acham presentes os motivos que autorizam o deferimento da concessão do efeito
suspensivo ao agravo, quais sejam, o fumus Boni iuris, ou aparência do bom direito,
e o periculum in mora, ou risco de dano de difícil reparação.
Neste pedido suspensivo o Estado de Goiás afirma que a decisão hostilizada violou os
artigos 48, 71 e 94 do Decreto 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao
meio ambiente. Assevera, resumidamente, que a manutenção do clube Jaó na área vindicada implica
a continuidade da degradação das reservas nativas ali existentes, a qual teria sido constatada pela
Agência Municipal do Meio Ambiente, bem assim a continuidade da má gestão dos recursos hídricos
presentes na área, o que significaria a ocorrência de dano irreversível ao meio ambiente e à
comunidade, com conseqüências à saúde pública.
Relatados. Decido.
De saída, registro que o caso não se subsume às hipóteses elencadas na legislação de
regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis ns.º 8.437/92 e
12.016/09).
Isso porque a decisão atacada na via do presente pedido suspensivo, conforme
relatado, foi proferida no âmbito do recurso de agravo de instrumento, este sim voltado contra decisão
que deferiu a liminar pleiteada pela ora requerente, permitindo sua imissão na posse da área em litígio.
Vale dizer que é possível concluir que não há medida acauteladora a ser suspensa,
uma vez que a liminar deferida em primeira instância fora reformada pelo acórdão proferido pelo
Tribunal a quo e atacado no pedido suspensivo neste Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama,
o objetivo do requerente é, em verdade, conseguir nessa instância superior, medida liminar revogada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que não se pode admitir.
Noutras palavras, não se cogita de contracautela se não há cautela . Nesse sentido,
confira-se o que previu a a Lei nº 8.437, de 30.06.92, ao dispor sobre a possibilidade de suspensão de
liminar (g.n.):
Art. 4º. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso, suspender , em despacho fundamentado, a execução da
liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes , a requerimento
do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso
de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
É de se ver, portanto, que o pedido suspensivo não pode ser utilizado para substituir os
recursos processuais adequados, sob pena de a via extrema ser entendida como mero sucedâneo
recursal, refugindo à essência do instituto. Ilustrativa, nesse sentido, decisão da Presidência desta
Casa, em exame de caso análogo:
"(...) Falta ao pedido de suspensão o seu pressuposto - qual seja, uma
decisão desfavorável no bojo de uma ação movida contra o Poder Público - porque,
na espécie, a ação foi proposta por uma autarquia federal. É o que se lê no art. 4º da
Lei nº 8.437, de 1992: o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso pode suspender a execução de medida liminar ou de tutela
antecipada nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária quer, na verdade, restabelecer a medida
liminar de reintegração de posse deferida no 1º grau de jurisdição" (SLS nº 1.575,
Min. Ari Pargendler, DJe de 24/05/2012).
Em razão de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 17/06/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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