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Movimentações 2018 2016
26/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE RECURSO EX OFICIO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A
DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO
ESTADO DE RONDÔNIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de existência de recurso ex ofício do lançamento tributário não
está a comportar cognição, porquanto tal argumento não foi objeto de debate pelo Tribunal de
origem, impondo-se o não conhecimento do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento;
incidência da Súmula 211/STJ.
2. A controvérsia passa necessariamente pela análise de Legislação Local (Lei
Estadual 66/1996), medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF,
aplicável ao caso por analogia.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 19 de junho de 2018 (Data do Julgamento).
26/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
11/06/2018 Visualizar PDF
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