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Movimentações 2018 2016
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 50024254720124047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO
DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS
ANTERIORES A EC N. 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na
referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses
termos, deve ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em
16/12/1998, com atualização dos salários-de-contribuição até então,
reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em
manutenção fosse. A situação daquele que, muito embora tenha apresentado
requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à
aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC nº 20/98, não
pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na
ocasião e se aposentou naquela data. 2.Para a apuração da RMI no caso em
análise, os salários-decontribuição devem ser reajustados até novembro/1998,
atualizando-se a RMI então obtida até a DER, pelos mesmos índices de
reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos termos do art. 187
do Decreto nº 3.048/99. 3.Além da ausência de fundamento legal para a
compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos
embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários
na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual
determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar
o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de
conhecimento. O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas
de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as
obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das
partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes
a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do
defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a
responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida
(autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a
incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do
art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba
de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de
natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública – INSS)". (eDOC 1,
p. 171)
No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a" , da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI; 201, § 3º; e 202
do texto constitucional, bem como ao artigo 3º da Emenda Constitucional n.
20/98.
Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que o cálculo da renda
mensal inicial com base no art. 187 do Decreto 3.048/1999 viola o princípio da
preservação do valor real dos benefícios.
Além disso, sustenta-se que o art. 201, §3º, da Constituição é norma
de eficácia plena estando condicionada à normatização mediante lei em
sentido estrito apenas a forma com que se dará a correção monetária.
Sob essa ótica, alega-se, ainda, que o referido decreto não poderia
nem ao menos ter alterado a forma de cálculo do benefício, uma vez que
decreto não é lei em sentido formal.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer (eDOC 4),
manifestou-se pelo provimento parcial da pretensão recursal.
Sustentou-se que o segurado que laborou antes e após a edição da
EC 20/98, e desde que preenchido os requisitos para aposentadoria antes de
sua edição, poderá escolher se sua aposentadoria obedecerá às regras do
regime anterior à EC 20/98 ou às regras implementadas com a edição da
referida emenda.
Sob essa perspectiva, afirmou-se que caso o segurado opte pelas
regras anteriores à edição da EC 20/98, que possa também escolher o
período mais benéfico para o cálculo dos 36 salários-contribuição, o qual
poderá diferir dos 36 imediatamente anteriores a 15.12.1998.
Sob essa ótica, destaco trecho do parecer:
“Em contrapartida, o aresto recorrido tem toda a razão, ao anotar que,
a partir de 15.12.1998 ou data anterior, como exposto, o benefício do autor
deverá ser corrigido nos termos que foram reajustadas as aposentadorias
concedidas no dia e modo equivalentes da data em que reunidos os requisitos
para a aposentadoria. E nisso está a divergência crucial entre, de um lado, o
ponto de vista do acórdão e aqui defendido, que o retifica em pequena
extensão, e, de outro, a tese do recorrente. Ao ver do segurado, dever-se-iam
apurar contribuições após o advento da EC 20, nos termos do velho art. 202
da CR. Mas o correto parece ser apurar o benefício, no intervalo mais
benéfico e, depois, reajustá-lo, tal como se efetivamente tivesse sido então
concedido, pelos índices aplicáveis a aposentadorias de mesma espécie e
data de concessão. Trata-se de ficção jurídica da concessão do benefício no
momento mais propício aludido. O motivo de assim
[...]O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do
recurso extraordinário, apenas para que se faculte ao recorrente optar pela
apuração da renda mensal inicial: 1 - segundo o regime posterior à EC 20 ou
2 - segundo o regime anterior à EC, tomando-se como base o período de 36
contribuições que lhe for mais favorável, desde que 2.1 – antecedente a
15.12.1998 e que 2.2 - tenha como último mês aquele no qual reunidos, pela
primeira vez, os requisitos para aposentadoria." (eDOC 4, p. 7-9)
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Decreto nº 3.048/99, Leis nº 8.213/91 e 9.876/99) e o
conjunto probatório constante dos autos, consignou que a renda mensal inicial
encontrada dever ser atualizada até o implemento das condições, e, após,
pelos índices utilizados para reajuste dos benefícios previdenciários até a data
do requerimento administrativo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
“A retrocitada EC nº 20/98 contempla três situações: (a) segurados
inscritos após a emenda (art. 1º), (b) segurados com direito adquirido (art. 3º),
e (c) segurados inscritos até a emenda, mas sem direito adquirido (art. 9º).
No caso dos autos o segurado enquadra-se na segunda hipótese.
[…] Por conseguinte, faz-se mister observar os seguintes critérios:
aplicam-se as regras previstas na Lei nº 8.213/91 vigente em 15.12.98, sem
as alterações da EC nº 20 ou da Lei nº 9.876/99. Dessume-se assim que, a
mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25
anos de serviço com RMI de 70% do salário-de benefício, acrescendo-se 6%
a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; o
homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de
100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
O cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do
requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48
meses, conforme dispõe o art. 29 da Lei nº 8.213/91.
As regras vigentes anteriormente à edição da EC 20/98 deixaram de
viger a partir de 16.12.98, com isto são recorrentes as dúvidas sobre o cálculo
da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art.
3º), protocolizado após 16.12.98.
Sobre a matéria há três entendimentos:
a) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e
apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data
do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) sem qualquer correção
da RMI no período entre a DIB e a DER;
b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e a
apuração da RMI daí decorrente;
c)correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e
apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data
do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) com correção da RMI,
desde 16.12.98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios
em manutenção pela autarquia.
[…] O entendimento da 'c' é o adequado ao regramento constitucional
e legal vigente em 15.12.98, não sendo possível confundir a data de início do
benefício (DIB), estabelecida em 15.12.98, com a data do início do pagamento
do benefício (DIP).
Esse entendimento possui amparo no parágrafo único do art. 187 do
RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 […]
Portanto, para o cálculo do benefício previdenciário concedido
conforme direito adquirido, os salários-de-contribuição devem ser atualizados
até o implemento das contribuições e, a partir de então, pelos índices de
atualização dos benefícios previdenciários até a DER." (eDOC 1, p. 159-162)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Cálculo
da renda mensal inicial do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de
origem, com base na Lei nº 8.213/91, concluiu pelo acerto da forma de cálculo
do benefício do agravante, uma vez que aplicado aos salários de contribuição,
utilizados para o cálculo da renda mensal inicial, o índice de correção
monetária previsto na norma de regência. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise
de legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido". (AI-AgR
816.493, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 9.4.2012)
‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CF/88,
ART. 201, § 4º. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A norma constitucional do
§ 4º do art. 201 assegura revisão dos benefícios previdenciários pelos critérios
definidos em lei. 2. O debate em torno do índice utilizado para o reajuste de
benefícios previdenciários depende de exame da legislação
infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido'. (AI-AgR
543.804, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16.4.10)
Destacam-se ainda as seguintes decisões monocráticas, que tratam
de controvérsia idêntica à destes autos: RE 1.119.760, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 17.04.2018; RE 858.988, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
28.2.2015; AI 857.563, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.11.2012; e AI
763.813, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 8.9.2009.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF)
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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