Criando um monitoramento
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10/10/2018 Visualizar PDF
DAL BOSCO ADVOGADOS
RECORRIDO : GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME
AGRAVANTE : GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI E OUTRO(S) -
DF021242
FRANCISMAR SANCHES LOPES E OUTRO(S) - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
TIAGO MACIEL BORGES
AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS : DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE SENA - DF004049
ELISÂNGELA HASSE E OUTRO(S) - MT008689
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 08/10/2018 às 18:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
EMBARGANTE : GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI E OUTRO(S) -
DF021242
FRANCISMAR SANCHES LOPES E OUTRO(S) - MT001708B
LUCIANO DE SALES - MT005911B
TIAGO MACIEL BORGES
EMBARGADO : BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS : DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE SENA - DF004049
ELISÂNGELA HASSE E OUTRO(S) - MT008689
GUSTAVO DAL BOSCO - DF043986
SOC. de ADV. : DAL BOSCO ADVOGADOS
Tendo em vista as decisões de fls. 778-781 e 792-793 (e-STJ), nas quais foi analisado
o recurso especial interposto por Banco da Amazônia S/A, julgo prejudicado os embargos de
declaração opostos por GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME, às fls. 749-750 (e-STJ).
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) em 04/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/06/2018 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/05/2018
LUCIANO DE SALES - MT005911B
TIAGO MACIEL BORGES
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática (fls.
778/781-eSTJ), que negou provimento ao recurso especial da parte recorrente.
No presente recurso, o embargante pugna, em síntese, que sejam " recebidos e
conhecidos os presentes embargos declaratórios, a fim de ser sanado o erro material e a
contradição do acórdão embargado, pois interposto Recurso Extraordinário em face do acórdão de
Agravo Interno em Recurso Especial; mas, analisado como Recurso Especial, conforme suscitado,
com fundamento no art. 1.022, I, do CPC" (fl. 787-eSTJ).
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao embargante.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial do embargante, Banco da
Amazônia, não foi admitido pela Corte de origem. Tampouco foi interposto agravo do art. 544 do
CPC/1973. Logo, não há como se superar o óbice da inadmissibilidade do especial para adentrar no
mérito do recurso.
Dessa forma, mister o provimento dos embargos de declaração para anular a decisão
de fls. 778/781-eSTJ. Em consequência, determino a remessa dos autos para admissibilidade do
Recurso Extraordinário de fls. 765/776-eSTJ.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para anular a decisão de
fls. 778/781-eSTJ.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
02/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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