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23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., de decisão
que não admitiu o recurso especial, este amparado no art.105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 452):
APELAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
- Não obstante a qualidade de endossatárias-mandatárias, as
Instituições Financeiras são partes legítimas para exercerem todos
os direitos referentes às cártulas que lhes foram endossadas,
inclusive dar quitação. Doutrina e Precedentes - INTERESSE
PROCESSUAL PRESENTE - Credor não foi encontrado para
receber o pagamento, apesar das diversas tentativas do autor (art.
335, inciso III, do CC) - CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO
COM VALOR CORRETO - EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES -
Considerando que não foi apresentada nenhuma justificativa para o
não recebimento do débito, que o autor depositou o valor corrigido
e com incidência de juros moratórios em juízo c que Contador
Judicial reconheceu correto o cálculo do débito, é de rigor
reconhecer extinto o crédito das 5 (cinco) duplicatas protestadas.
RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts.
20, § 3º e 4º, 267, IV e VI, do CPC/1973. Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda. Aduz que, "ao encaminhar os títulos ao protesto,
agiu como mero mandatário, cumpridor das obrigações contratuais", não possuindo
nenhuma relação obrigacional com a parte recorrida, configurando sua ausência de
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interesse de agir (fl. 474).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
No tocante à apontada violação do art. 267, IV e VI, do CPC/1973, em
que a parte recorrente alega ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, assim
entendeu o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, verbis (fls. 454-455):
Com o devido respeito ao MM Juízo a quo, a r. sentença merece
reforma, pois não há carência da demanda nem ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo.
A consignação em pagamento "(...) visa exonerar o devedor de sua
obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só
poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais
não é válido o pagamento.' (artigo 336 do NCC)." (REsp
1194264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011)
No que tange às Instituições Financeiras, sua condição de
endossatárias-mandatárias das cártulas protestadas está
constatada às fls. 22, 26 e 29.
Contudo, não obstante a qualidade de endossatárias-mandatárias,
as Instituições Financeiras são partes legítimas para exercerem
todos os direitos referentes às cártulas que lhes foram endossadas,
inclusive dar quitação, conforme ensina o Saudoso Rubens
Requião: "É admissível, pela lei, a inserção, no endosso, de
cláusula que expresse a sua finalidade, como, por exemplo, por
procuração, valor a cobrar, para cobrança ou outra expressão que
implique mandato para determinado fim. É o genericamente
chamado endosso-mandato ou endosso-procuração. Transmite-se
ao mandatário-endossatário, assim investido de mandato e da
posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de
seu valor." (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial.
Atualizado por Rubens Edmundo Requião. 29. ed., rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012, vol. 2, p. 516/517)
Do mesmo modo, em casos análogos, já se manifestou este
Colendo Tribunal de Justiça:
Logo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva das
Instituições Financeiras, reconhecendo, desse modo, a legitimidade
passiva de todos Bancos (Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco
S/A, Banco Santander S/A e Banco Safra S/A).
Assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível o
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reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada a esta Corte
Superior ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC E VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015).
SÚMULA 284 DO STF. PARTICIPAÇÃO DA CEF E
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83
DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA,
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, FALTA DE INTERESSE
DE AGIR, LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E
REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA
SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E MULTA
DECENDIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
[...]
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo
passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido
pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
7. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, de ausência
de cobertura securitária quanto aos vícios de construção e de
descabimento da multa decendial demandaria o reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.
8. As matérias sobre a ilegitimidade ativa dos autores, a quitação
integral do financiamento, a falta de interesse de agir, a limitação
do valor da indenização e a necessidade de redução do valor dos
honorários advocatícios não foram apreciadas pela Corte local,
carecendo do indispensável prequestionamento.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.071.721/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe
22/11/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO.
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PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. 3. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO
STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação recursal que deixa de indicar, de
forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo
acórdão impugnado, nos termos da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não
de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as
circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito
do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal.
3. Outrossim, o acolhimento das teses recursais de ilegitimidade
passiva e de falta de interesse de agir demandaria o revolvimento
das cláusulas pactuadas entre as partes e do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do
recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula
do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.037.874/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
30/10/2017).
Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S A contra decisão
proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que, relativamente ao recurso especial apresentado , negou-lhe seguimento, com base nos
seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7 do STJ; e b) não ficou comprovada,
nem demonstrada na peça recursal o dissídio jurisprudencial alegado.
Nas razões do presente agravo (fls. 580-587), a parte agravante limita-se a
tecer considerações sobre usurpação de competência do juízo de admissibilidade por
parte do Presidente do Tribunal a quo, a afirmar que demonstrou à suposta violação de lei
federal (art. 14, § 3º, I, do CDC, 186 e 944 do Código Civil) e, de forma genérica, que a
matéria foi prequestionada e não pretende o reexame de prova.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
Quanto ao fundamento remanescente da decisão agravada, de inadmissão
por divergência não demonstrada e não comprovada, o agravo igualmente não pode ser
conhecido.
Com efeito, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil
tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de
origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre
expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando de forma específica a
integralidade de seus fundamentos.
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Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a agravante, tendo apresentado
alegações que, como visto, sobre o juízo de admissibilidade e, de forma genérica, a alegar
que demonstrou a violação do art. 14, § 3º, I, do CDC, 186 e 944 do Código Civil, bem
como a matéria foi debatida e não pretende reexaminar provas.
Incide, na hipótese, a previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015,
segundo a qual incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, por analogia, o princípio
cristalizado na Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo do art. 1.042 do Código de
Processo Civil (art. 545 do CPC/1973) que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, as seguintes decisões, sem grifos no original:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática de indeferimento liminar dos embargos de
divergência, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e o julgado paradigma e incidência da súmula 168 do
STJ.
II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do
STJ, o agravo interno que não impugna integralmente os
fundamentos da decisão agravada.
III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre
acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração
do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 1.040.547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
AGRAVO IMPROVIDO.
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1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo
por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do
CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação dos agravantes ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na
hipótese ora examinada.
3. Conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos
cabíveis não [implica] em litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento
novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
30/08/2017)
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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