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10/08/2020 Visualizar PDF
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por C M V G contra decisão (e-STJ,
fls. 884/887), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a embargante afirma que a decisão cometeu obscuridade,
contradição e omissão, pois (a) a ementa da decisão tratou do cumprimento ao art. 526 do CPC,
(b) o recurso especial foi manejado contra decisão de fls. 736 à 745, (c) houve o
prequestionamento dos arts. 475-D e 475-J do CPC e (d) houve omissão acerca da análise da
Súmula 254/STF.
Foi apresentada impugnação às fls. 901/907.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de oficio ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabiveis para provocar novo
julgamento da lide.
A decisão ora embargada foi clara ao aplicar a Súmula 284/STF com relação a falha
de fundamentação acerca do art. 526 do CPC/73, reconhecer ausência de prequestionamento dos
arts. 475-D do CPC/73 (Súmula 356/STF) e 475-J do CPC/73 (Súmula 211/STJ) e afirmar que a
ora recorrente pretende rediscutir matéria que já foi anteriormente discutida, o que ofende o
instituto da preclusão e da coisa julgada.
Por fim, não há que se falar em omissão acerca da Súmula 254/STF, pois a decisão
embargada considerou a menção ao verbete mero reforço de argumentação, uma vez que “a
análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do
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HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ na lf\Q m nn A H -7 . E n ■ -i n
518/S1J.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso
através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora
das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATOR1O. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
sem negrito no original)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
28.10.2008, sem negrito no original)
Ademais, a contradição apta a ensejar nulidade da decisão é aquela interna ao
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Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes, que
buscam rediscutir a questão com base em divergência jurisprudencial com
julgados do STF.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve
ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. Não
configura o vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta
contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento adotado
em precedente colacionado pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp
1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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12/06/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526
DO CPC NO PRAZO LEGAL - ARGUIÇÃO PELA PARTE AGRAVADA -
COMPROVAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, que obriga o recorrente a
juntar cópia do agravo nos autos do processo, no prazo de 03 dias, deve
necessariamente ser arguido e comprovado pela parte agravada para ensejar a
inadmissibilidade do recurso." (e-STJ, fl. 455)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 760/765).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 5°, inciso LV da
Constituição Federal de 1988, 125, inciso I, 475-D, 475-J e 526 do Código de Processo Civil de
1973, sustentando, em síntese, (a) que a questão sobre a multa, os juros e sua incidência difere
em diversos pontos daquela julgada anteriormente pela Corte de origem, carecendo a mesma de
revisão pois jamais poderiam ter sido fixados juros desde a citação ante a ausência de previsão
legal, (b) que a ofensa ao contraditório e ampla defesa ocorreu em razão da homologação de
cálculos sem abertura de vista e impossibilidade de que as partes tomassem ciência do despacho,
não havendo ainda intimação para pagamento do débito, de modo que o fundamento de que o
cálculo foi elaborado nos parâmetro decididos em ação de divórcio não são suficientes para aferir
as questões trazidas em agravo de instrumento.
Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-geral da República opinou pelo
desprovimento do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e de
comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 877/880).
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante à violação do art. 5°, inciso LV da CF, refoge da competência do STJ a
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competência do propno S1 F.
Nas razões recursais, o agravante apontou violação aos arts. 125, I e 526 do CPC/73,
entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRA VO
DE INSTRUMENTO. SÚMULA N° 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM
QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA N° 284/STF. ARTIGOS 496 E 513
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA N°
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado n° 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia."
(AgRgAg n° 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação
do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do
enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de
Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem
demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado n° 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido. "
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Com relação à suposta violação ao art. 475-D, tem-se que este não se encontra
contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto
dos embargos de declaração opostos às fls. 748/757, não se vislumbrando o prequestionamento
necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
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1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Quanto à alegada violação do art. 475-J do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo,
ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído
o investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a parte busca discutir exatamente a
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restou omissa nos presentes autos, qual seja, a existência de Impugnação ao
presente Cumprimento de Sentença. Nos autos da Impugnação ao
Cumprimento de Sentença (2016825-22.2013.8.13.0024) o ora agravante
discute exatamente as mesmas questões suscitadas no presente recurso, quais
sejam: a incidência de juros, o termo inicial da contagem dos juros e a
incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Sendo que, tais
questões já foram apreciadas e decididas por esta 4 a Câmara Cível no
julgamento do Agravo de Instrumento n° 1.0024.13.201682-5/001. Dessa
forma, entendo incabível a reapreciação de pedidos já julgados." (e-STJ, fl.
743)
Pela própria alegação dos agravantes, nota-se que, apesar de afirmar que há ponto
diversos entre o presente recurso e aquela irresignação outrora decidida, tem-se que a parte
realmente não se conforma com o que restou decidido e pretende, por meio do agravo de
instrumento na origem, rediscutir matéria que já foi anteriormente discutida, o que ofende o
instituto da preclusão e da coisa julgada.
Ademais, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional , pois não foram desenvolvidas as razões pelas quais o recorrente entende ser
cabível o recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, não se desincumbindo
sequer de colacionar os eventuais julgados que divergem do acórdão ora impugnado, o que atrai,
por analogia, o óbice previsto na Súmula n.° 284/STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
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