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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e
morais. Irregularidade na representação processual reconhecida.
Revelia. Responsabilidade da requerida configurada. Danos
materiais demonstrados. Ação parcialmente procedente. Sentença
fundamentada. Confirmação. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 114)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
327/335).
Em suas razões recursais, o agravante aponta violação aos arts. 13, inciso
II, 37 e 319 do Código de Processo de Civil de 1973, sustentando, em síntese que a
revelia foi decretada sem a prévia e necessária intimação do recorrente para sanar o vício
na representação processual, mesmo tendo sido requerido prazo para apresentação do
instrumento de procuração na contestação.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 322/334.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Nas razões recursais, o agravante apontou violação ao artigo 319 do
CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando
patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a
alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar,
de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal,
atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Com relação à suposta violação ao art. 13 do CPC/73, tem-se que este não
se encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem,
tampouco foi objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o
prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Com relação a suposta violação ao art. 37 do CPC/73, a Corte de origem
manteve a sentença no tocante a ausência de irregularidade acerca da não apresentação de
instrumento de mandato, in verbis:
"A irresignação não prospera, eis que a sentença bem apreciou a
lide e acha-se suficientemente fundamentada, como se vê:
'Consoante já decidido “É obrigação da parte, e não do
juiz, instruir o processo com os documentos tidos como
pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem
acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC)"
(STJ-1ª Turma, REsp. 21.962-4- AM, rel. Min. Garcia
Vieira, DJU 3.8.92, p. 11.269, 1ª col., em.).
Outrossim, como já se decidiu “É admissível, nas
hipóteses do art. 37 do CPC (idem, Lei 4.215/63, art. 70,
§1º). Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento
de mandato no prazo de quinze dias, 'independentemente
de qualquer ato ou manifestação de autoridade judiciária'.
Não o tendo exibido, nem requerido a prorrogação por
outros quinze dias (aí sim, exige-se a manifestação do
juiz), acertado o acórdão que, neste caso, não conheceu
dos embargos de declaração' (STJ-3ª Turma, REsp.
23.877-I-PR, rel. Min. Nilson Naves, j. 22.9.92, DJU
3.11.92, p. 19.764, 1ª col., em.)."
Nesse ponto, o acórdão ora recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, especialmente considerando que a própria agravante
requereu, em contestação, prazo para juntada da procuração e se manteve inerte.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO
DE MANDATO. POSSIBILIDADE. ART. 37 DO CPC.
DECURSO. PRAZO. VERIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
JUNTADA. PROCURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO.
1. O art. 37 do CPC e o art. 5.º, § 1.º, da Lei 8.906/1994, proíbem
expressamente o procuratório judicial a advogado não constituído
por instrumento de mandato, ressalvando unicamente a
possibilidade de intentar ação, a fim de evitar decadência ou
prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos
reputados urgentes.
2. Obriga-se o advogado a apresentar, no prazo de quinze dias,
independentemente de manifestação judicial, o respectivo
instrumento de mandato, pena de serem considerados inexistentes
os atos praticados.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na MC 23.339/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe
28/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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