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31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INVIABILIDADE
(SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, a Corte estadual, analisando o caso dos autos, reformou a sentença de
reconhecimento da prescrição trienal e afastou a sua ocorrência, com base no acervo fático-
probatório carreado aos autos.
3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora postulada,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 09 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/06/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
17/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo, interposto por JOSÉ ANTÔNIO SALGADO - ESPÓLIO, em
face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PRESCRIÇÃO - Prazo - Inépcia da petição inicial não verificada - Apelantes
sócios de empresa que começou a ser administrada pelos apelados em 2001 -
Alegação de que, durante esse período, teriam alienado equipamentos e
matéria prima dos quais não prestaram contas - Morte de um dos apelados
em 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição trienal, computando o prazo
a partir dessa data - Prazo a ser computado a partir do encerramento das
atividades da empresa, em 2008 - Citação ocorrida em 2010, suspendendo o
prazo prescricional - Prescrição não verificada - Art. 219 do CPC -
Inaplicabilidade do art. 515 §3° do CPC - Regular prosseguimento do feito,
prejudicado o exame das demais questões ~ Apelo provido, prejudicado
o exame dos agravos retidos. (fl. 498)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 535, II, do
CPC/73 e 206, § 3°, V, do CC, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, a prescrição da pretensão da parte agravada, visto que o encerramento da empresa
em questão não pode ser tido como marco inicial do prazo prescricional, pois fatos de terceiros
não podem ser considerados como cômputo inicial do aludido prazo.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, quanto à referida prescrição, a Corte estadual rechaçou a sua ocorrência,
in verbis: (fls. 499-500):
A sentença reconheceu a prescrição trienal, contado o prazo de óbito de
Francisco, ocorrido em 2004, tendo sido a ação aforada em 2010.
No entanto, o prazo deve ser computado do encerramento das atividades da
sociedade, em 31.12.08 (fls. 458), quando cessou a administração dos
apelados.
A ação foi ajuizada em 23.12.09, tendo sido o mandado de citação juntado em
15.10.10 (fls. 226), quando ainda não havia decorrido o prazo trienal de
prescrição previsto no art. 206, §3°, V, do Código Civil.
É que a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 caput do
Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
como ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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