Informações do processo 2016/0047185-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 871312
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/03/2016 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BIMBO DO BRASIL LTDA,

desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do

permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"Bem móvel. Contrato de distribuição. Ação de rescisão contratual.

Titularidade de veículos automotores sub judice. Pretensão de

bloqueio dos bens.

1. Encontrando-se a agravada na posse dos veículos há

considerável tempo, e estando sub judice a titularidade da

propriedade respectiva, revela-se temerário tolher o exercício da

posse pela recorrida, razão pela qual não se justifica o bloqueio do

licenciamento ou da circulação dos bens, autorizado, somente, o

bloqueio da transferência para resguardar, inclusive, direitos de

terceiro de boa-fé.

2. Deram parcial provimento ao recurso, para os fins constantes do

acórdão." (e-STJ, fl. 130)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.

535 e 798 do CPC/73, 186 e 1.228 do Código Civil. Além de negativa de prestação

jurisdicional, alega que o acórdão recorrido violou o direito de sequela e convalidou o ato

ilícito praticado pela recorrida, ao permitir que se mantenha na posse do bem, cometendo

ilícitos civis e tributários.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:

" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca

dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ

de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por BIMBO DO
BRASIL LTDA contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos
materiais ajuizada por COLIBRI DE NOVA IGUAÇU COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA indeferiu o pedido, formulado em reconvenção, de reintegração
de posse dos veículos que estavam sob posse precária da agravada.

O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento
ao recurso, apenas para deferir o bloqueio da transferência dos veículos que se encontram
em nome da agravante. Todavia, entendeu inviável impedir o exercício da posse dos bens
pela agravada, que já vem sendo exercida há considerável tempo. A propósito, confira-se:

"De fato, além de não evitar os apontamentos nem excluir o nome

da agravante de eventual inscrição no Cadin, o bloqueio

configuraria verdadeiro tolhimento à posse dos veículos, que já

vem sendo exercida pela agravada há considerável tempo.

A recorrente pretende o bloqueio de forma genérica, sem

especificar a finalidade da restrição, se para impedir a

transferência, o licenciamento ou a circulação dos bens.

E, encontrando-se sub judice a titularidade da propriedade dos
veículos, não se permite, nesta quadra, lançar restrição que

impeça o exercício da posse dos bens pela recorrida.

Portanto, bloquear o licenciamento ou a circulação do veículo

tolheria a posse da agravada .

Porém, diante da discussão que pesa sobre os veículos, revela-se
acautelatório impedir eventual transferência do bem pela recorrida,

impondo-se o lançamento dessa restrição nos registros dos veículos

em questão.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas
para deferir o bloqueio da transferência dos veículos que se

encontram em nome da agravante.

Ressalvo que a restrição poderá ser levantada, a juízo do digno
presidente da causa, se outros elementos relevantes indicarem a

premência da providência." (e-STJ, fl. 132, grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão