Informações do processo 2016/0040212-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1583313
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/03/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2016

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Edinei Tavares de Oliveira com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 266):

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DE
DUPLICATA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MANTERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENDOSSO MANDATO. BANCO MANDATÁRIO. I - Nos termos do
enunciado da Súmula n°476 do Superior Tribunal de Justiça, o
endossatário de título de crédito por endosso -mandato só responde
por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes
de mandatário. II - Embargos infringentes não acolhidos. V. V.: AÇÃO
DECLARATORIA - RESPONSABILIDADE CIVIL- DANO MORAL -
PROTESTO INDEVIDO- DUPLICATA QUITADA -ATO ILICITO-
ENDOSSO - MANDATO - RESPONSABILIDADE DO BANCO -
DANOS MORAIS DEVIDOS. É parte legitima para figurar no polo
passivo da ação declaratória c/c indenização por danos morais a
instituição financeira que assume a qualidade de agente do protesto.
Não afasta a responsabilidade da instituição financeira o argumento
deque agiu na qualidade de endossatário de boa -fé que, ao receber a
duplicata, seja em operação de desconto, seja como mero mandatário,
não teve ó cuidado de verificar a consumação dó negócio jurídico
subjacente o qual ensejou fosse sacada a referida duplicata. (Desa.
Angela De Lourdes Rodrigues). V. V.: EMENTA: EMBARGOS
INGRINGENTES - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-ENDOSSO -
MANDATO - PROTESTO DE DUPLICATA - QUITADA - ILICITUDE.-
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- O apresentante é
parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a
legitimidade do titulo protestado e pugna por indenização por danos
morais.- Mesmo em caso de endosso -mandato, o mandatário tem o
dever de verificar a regularidade formal do titulo de crédito enviado a
protesto para cobrança, pois a mera existência de mandato não é

suscetível de afastar a ilicitude do protesto de duplicata já
quitada.(Desa. Mariângela Meyer).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 306-310).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 313-333), a recorrente alega a violação
dos arts. 131, 267, VI, 333, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 186, 273, caput,
667, 927, parágrafo único, 942, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 7º da Lei n.
5.474/1968; e 7º, parágrafo único, e 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem
como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão
recorrido deixou de apreciar questões relevantes que, eventualmente, pode levar à modificação
do julgado; afirma que a legitimidade da parte não se aufere pela ilicitude do ato causador do
dano, porque este pode ser lícito, mas abusivo; que em se tratando de protesto de duplicata
virtual sem aceite e comprovante de entrega da mercadoria deve responder o endossatário-
mandatário, uma vez que houve prova de ausência de diligência quanto à existência de dívida.

Afirma que o litisconsórcio eventualmente formado por endossante-mandante e
endossatário-mandatário é facultativo, tendo em vista que, ao se aplicar o CDC à relação jurídica,
a responsabilidade é solidária.

Aduz que o fato de o endossatário-mandatário não ter juntado prova do aceite ou da
entrega da mercadoria é o que basta para a configuração da desídia.

Aponta, ainda, que o protesto de duplicata virtual por indicação é atividade de risco,
o que importa em responsabilidade objetiva e afasta a incidência da Súmula n. 476 do STJ e que
o Banco réu não provou o teor do mandato recebido pela emitente ou cedente da cédula.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 355-365).

Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 367-369).

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.

INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de indenização por danos morais.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.

4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser
alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever
de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses
deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da
personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o
direito de ser reparado.

6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-
probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas
acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que
públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.

7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior acerca da matéria.

8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).

O Tribunal a quo, ao julgar os embargos infringentes, manteve o acórdão que negou
provimento ao agravo interno, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 268-276):

Trata-se de embargos infringentes (fls. 204/215) opostos por Edinei Travares
de Oliveira contra o acórdão desta Turma Revisora(fls. 198/201) que negou
provimento ao agravo interno por ela interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de seus embargos declaratórios (fls.185/186),
estes também aviados contra decisão monocrática (fls. 1671168), pela qual
foi provida a apelação da instituição financeira ré, Banco do Brasil SIA, e
reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente
'ação ordinária com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica,
nulidade de duplicata, cancelamento de protesto e indenização por danos
morais'.

(...)

Em suas razões sustenta, em síntese, que há que se manter a legitimidade
passiva da embargada, pois foi ela quem protestou titulo, cuja validade está
sendo questionada, de modo que, se existe ou não dever de indenizar, em
decorrência do cumprimento do mandato, a matéria diz respeito ao mérito.
(...)

A modalidade de responsabilidade passível de ser imputada à instituição
financeira que protesta um titulo de crédito, com base em um endosso -
mandato, é a subjetiva.

Assim sendo, não há que se admitir a legitimidade do mandatário pelo
protesto realizado.

Quando muito, o reconhecimento da legitimidade passiva do banco só teria
razoabilidade se, também, integrasse o polo passivo da presente ação o
cedente do titulo protestado, neste caso a OMG Factoring Fomento
Comercial Ltda., pois, exclusivamente nessa hipótese, o objeto da presente
ação seria resolvido em sede meritória.

(...)

Ademais, conforme certidão fornecida pelo Tabelionato de Protesto de
Títulos da Comarca de Divinópolis (fls. 24126), o título em questão foi
enviado pelo Banco do Brasil, que determinou o protesto como
mandatário, tendo como cedente o Factoring acima referido. Com
essas considerações, ausentes quaisquer indícios de
responsabilidade do mandatário, não tem ele legitimidade para figurar
no polo passivo da presente ação. (Sem grifo no original).

Colhe-se, ainda, do acórdão do agravo interno o seguinte (e-STJ, fls. 225-226):

No caso, não há qualquer fundamento na minuta do agravo interno que possa
embasar o distinguishing' do caso concreto em relação à jurisprudência
dominante do tribunal superior, pois, ao contrário do que se afirma na minuta
deste agravo interno, há prova da existência do endosso-mandato em face da
instituição financeira ré .

Com a petição inicial, a própria parte autora apresentou "CERTIDÃO
POSITIVA" do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Divinópolis
da qual se depreende que o titulo foi protestado, por endosso-mandato "(M)",
e não por endosso-translativo "(T)" (fl. 25). Impossível, portanto, afastar a
incidência da inteligência da Súmula 476/STJ. (Sem grifo no original).

A responsabilidade do endossatário de título de crédito por endosso-mandato
caracteriza-se apenas quando atua com excesso de poderes. A compreensão assinalada pode ser
mais bem visualizada diante do teor da Súmula n. 476/STJ, que enuncia:

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por
danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário.

Esta questão veio a ser julgada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, por
meio de recurso representativo de controvérsia, quando então pacificou a questão da
responsabilidade da instituição bancária, que aponta duplicata recebida por endosso-mandato
para protesto, em que se firmou o entendimento de que "só responde por danos materiais e
morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se
extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de
apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula"
(REsp n. 1.063.474/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/9/2011, DJe de 17/11/2011).

Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA RECEBIDA POR
ENDOSSO-MANDATO. ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência
do STJ no sentido de que "o endossatário de título de crédito por endosso-
mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se
extrapolar os poderes de mandatário" (Súmula n. 476/STJ). Incidência da
espécie a Súmula n. 83/STJ.

2. Rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem acerca da conduta
culposa da instituição financeira, demandaria o reexame de circunstâncias
fáticos-probatórias, procedimento inviável em sede de recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.075.621/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022 - sem grifo no
original).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de
forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente.

2. É entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior que apenas
responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o
título de crédito mediante endosso-mandato, e o leva a protesto, extrapolando
os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, havendo falha
na prestação de serviço. Incide no ponto a Súmula 83/STJ.

3. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, deixou
claro que o intuito da parte era rediscutir questões já decididas no acórdão,
ficando evidente a intenção procrastinatória do recurso. Assim, para
ultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido, seria necessário o
reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no
óbice d a referida Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.909.333/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLEITO FUNDADO EM
CONTRATO FRAUDULENTO. DISCUSSÃO QUANTO À FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANDO DO RECEBIMENTO DE CÁRTULAS
PARA SUA COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que "só responde por danos materiais e

morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o
leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato
culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do
pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/09/2011, DJe de 17/11/2011).

2. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, para aferir a
existência de conduta culposa do banco, demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em
recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.612.165/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020 - sem grifo no original).

Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

Ademais, constata-se que o Tribunal local consignou que a parte agravada recebeu o
título de crédito por meio de endosso-mandato, e concluiu que a instituição financeira não
incorreu em ato culposo, não havendo conduta da instituição financeira apta a ensejar sua
responsabilidade.

Nesse contexto, para se alterar a conclusão do col. Tribunal de origem de que o título
de crédito foi transferido por endosso-mandato, e/ou que a instituição financeira não agiu de
forma negligente, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."

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