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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD que discute a possibilidade de cobrança de
direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e
afins.
É o relatório. Decido.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps
1.870.771/SP, 1.880.121/SP e 1.873.611/SP delimitado o Tema 1.066 nos termos da seguinte
ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ECAD.
DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS E
AUDIOVISUAIS EM QUARTO DE HOTEL OU DE MOTEL.
1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de cobrança pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por
utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e
afins.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS.
(ProAfR no REsp 1870771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 06/10/2020)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que , nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso
de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a
novo exame da matéria , no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última
divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 06 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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