Informações do processo 2016/0048294-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1586997
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2016 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

04/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 2165/2166):

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.

DECISÃO TERMINATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA

CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,

alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada

através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.

II - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na
petição inicial. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a

questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em

jurisprudência dominante.

III - A matéria relativa à inclusão dos expurgos inflacionários na conta de
liquidação é matéria já pacificada no âmbito da Corte Superior: "(...) A

questão dita controvertida é de solução já assentada nesta Colenda Corte, que

admite a inclusão dos expurgos inflacionários em sede de liquidação de

sentença, visando à real atualização dos débitos judiciais, vedando a sua

inclusão, apenas, após o trânsito em julgado da sentença homologatória dos

cálculos. Precedentes: REsp n° 8I9.698/PB, Rei. Min. TEOR1 ALBINO

ZAVASCKI, DJde 17/04/2006; REsp n° 371.299/DF, Rei. Min. JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, DJde 22/03/2006 e AgRg no Ag n°

669.605/RJ, Rei. Min. LUIZ FUX, DJde 13/02/2006. (...)"(AGRESP

200600333124 - DJ 19/06/2006 - REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO -

PRIMEIRA TURMA)

IV - O provimento 64/05 reflete o entendimento pacífico nesta Corte no que
concerne aos critérios de correção monetária, uma vez que referido

provimento apenas constitui atualização de tais índices não havendo óbice à

sua aplicação.

V - Sendo o processo inflacionário causador de corrosão no poder aquisitivo
da moeda, nossos Tribunais têm reconhecido os índices que melhor refletem

o desgaste monetário provocado pela inflação no período.

VI - Agravo improvido.
Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ fls. 2174/2179)

Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 535, II, 130 e
736 do CPC/1973. Aduz, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que à época do
ajuizamento dos embargos à execução vigia a redação original do art. 736 do CPC/1973 que
determinava que a ação principal deveria ficar em apenso ao processo de conhecimento e que,
mesmo que fossem desapensados, deveria ser oportunizada a juntada de cópias que o recorrente

entendesse necessárias, sob pena de violação do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Contrarrazões às e-STJ fls. 2202/2206.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls.

2212/2214.
Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Com efeito, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada
pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há
como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,

desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM
FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA,

SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA
ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A

EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE
EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É
EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM
DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A

REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO

AGRAVO REGIMENTAL.

1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do

INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo

parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,

assim, sua desconstituição. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não
ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos.

As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando

o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do
pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado
motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a

um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório
seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp
12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. (...)

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014)

Quanto às demais alegações, esta Corte Superior tem o entendimento
segundo de que, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.382/2006, não seria
obrigatório o trâmite dos embargos em apenso com a execução em todos os graus de jurisdição nem
representaria violação do art. 736 do CPC/1973 o seu desapensamento para envio dos autos dos
embargos ao Tribunal para julgamento de apelação. Dessa forma, caberia à embargante velar pela
instrução dos embargos de devedor, desde a inicial, com as peças necessárias ao deslinde da

controvérsia. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações

dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

2. Descabe falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o tema sobre

o qual se requer manifestação expressa do Tribunal a quo é irrelevante ao

deslinde da controvérsia.

3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, mesmo antes da
alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.382/2006, não era obrigatório o
trâmite dos embargos em apenso à execução em todos os graus de jurisdição
nem representava violação ao art. 736 do CPC/1973 o seu desapensamento

para envio dos autos dos embargos ao Tribunal para julgamento de apelação,

cabendo à embargante velar pela instrução dos embargos de devedor, desde a
inicial, com as peças necessárias ao deslinde da controvérsia. Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1298339/AM, de minha

relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO

RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART.

535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA

DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA

FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO

CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Aclaratórios recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio

da Fungibilidade Recursal.

2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para

interposição de Recurso Extraordinário.

3. Embora os Embargos à Execução, por tratar-se de ação autônoma, possam
ser desapensados do processo principal, cabe às partes colacionar as peças

relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de não-provimento do
recurso, consoante disposto no art. 736 do Código de Processo Civil.

4. Nos termos do art. 475, II, do CPC, não se sujeitam ao reexame necessário

as sentenças que julgam improcedentes os Embargos à Execução opostos

pela Fazenda

Pública. Precedentes do STJ.

5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 802.805/RJ, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2009).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESAPENSAMENTO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO.

RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento
da Lei 11.382, de 6/12/06, que alterou a redação do art. 736 do CPC, já havia

se posicionado no sentido de que "não há vedação da desapensação dos autos

dos embargos do devedor dos autos principais, cabendo às partes, em face da
natureza autônoma dos embargos, colacionar, desde a inicial, as peças que se

fizerem necessárias ao deslinde da causa" (REsp 671.114/RJ, de minha

relatoria, Quinta Turma, DJ 19/9/05).

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1199525/RJ, Rel.

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,

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Retirado da página 2861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão