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Movimentações 2018 2016
23/04/2018
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, em 01/06/2015,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial
interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE
MULTA PELO PROCON. LEGITIMIDADE DO PROCON NA
APLICABILIDADE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
COBRANÇA PELA EMISSÃO DE CARNÊ DE FINANCIAMENTO.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. QUANTUM
FIXADO À TÍTULO DE MULTA ADMINISTRATIVA SEM
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
(1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL (2) CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
O PROCON possui competência para, no exercício da atividade
fiscalizadora e sancionadora, impor sanções a empresa que desrespeite
direitos básicos do consumidor.
Admitir a inclusão da tarifa bancária pela emissão de boleto bancário/carnê,
em acréscimo ao valor devido importa em violação ao arcabouço legal
consumerista, o qual não admite interpretação contrária aos hipossuficientes.
A quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à legislação
consumeirista deve observar, dentre outros, Princípios da Razoabilidade,
Proporcional idade e Não-confisco, de modo a consubstanciar valor tal que
represente punição e desestímule a prática de novas infrações, sem que aflija
a saúde financeira da empresa infratora" (fl. 339e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) e (2).
OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
MENÇÃO EXPRESSA E ANÁLISE DE ARTIGO POR ARTIGO.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS
AO JULGADO. EMBARGOS (1) E (2) REJEITADOS.
Não há necessidade de serem rebatidas, no acórdão, todas as questões
suscitadas pelas partes, bem como a menção ou análise artigo por artigo,
quando o julgador encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, não
havendo assim falar em omissão ou contradição, motivo pelo qual os
embargos de declaração devem ser rejeitados" (fl. 413e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao artigo 57 do
CDC, sob os seguintes fundamentos:
"3.1. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57 do CDC
Dita o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata
a Lei nº 7.347. de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para
os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais
casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5. 1993) Cabe salientar que a
minoração da multa aplicada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
como feito pelo v. acórdão não atende aos requisitos da responsabilidade
civil, pois ausente a eficácia pedagógica. O recorrido é instituição financeira
das mais conhecidas e lucrativas do Brasil, sendo o valor estabelecido pela r.
sentença irrisório frente à sua capacidade financeira. O valor da multa
aplicada pelo Procon deve ser mantido ou elevado a patamares condizentes
com a capacidade econômica do recorrido e o intuito pedagógico.
A r. sentença e o v. acórdão não atentaram-se para a ausência de respeito à
condição econômica do recorrido e não ao intuito pedagógico dos danos
morais.
O valor minorado mostra-se agressor quanto aos dois requisitos supra
estipulação do valor do dano moral.
Neste contexto; evidencia-se que a multa foi aplicada e fundamentada com
embasamento legal e a, dosimetria da pena seguiu a legislação consumerista e
regulamentos específicos.
A aplicação da multa, outrossim, observou o princípio da proporcional idade,
razoabilidade e não-confisco, uma vez que cumpriu com os dispositivos
legais que direcionam o arbitram ento do valor da multa. Tanto o auto de
infração quanto a decisão administrativa que o julgou-subsistenite foram
elaborados em atenção aos princípios da motivação, legalidade e
razoabilidade.
Assim, o PROCON utilizou-se de parâmetros estabelecidos por lei para a
aplicação da pena de multa, não havendo que se falar em violação aos
princípios supra citados, pelo que o valor inicial da multa deve ser mantido,
ou sucessivamente, que o valor estabelecido pelo v. acórdão seja majorado.
Portanto, a conduta de aplicar sanções e sua dosimetria são previstas em lei
com a finalidade de proteção daquele que está em fragilidade na relação de
consumo.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato
administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas
apenas a legalidade do ato decisório, verificando a constitucional idade e
observância aos preceitos estabelecidos em lei, sob pena de incorrer em
violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
(...)
Ora, se não há ilegalidade, é defeso ao Judiciário, reduzir o valor da multa
arbitrada, ainda mais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, sem
apresentar quaisquer parâmetros, levando a concluir que as instâncias
inferiores valeram-se de critérios próprios" (fls. 450/456e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 460/467e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 475/478e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 481/493e).
Foi apresentada contraminuta (fl. 515/524e).
A irresignação não merece acolhimento.
Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:
"Por fim, argui a BV Financeira 5/A - Crédito, Financiamento e Investimento
que o valor de R$ 2.706.500,00 (dois milhões, setecentos e seis mil e
quinhentos reais) fixado a título- de multa é exorbitante, devendo ser
reduzido. Em contrapartida, o Município de Londrina pede a manutenção do
valor fixado mediante decisão administrativa, devidamente fundamentada.
Assiste razão à BV Financeira 5/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Isto porque, a quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à
legislação consumeirista deve observar, dentre outros, Princípios da
Razoabilidade, Proporcionalidade e Não-confisco, de modo a consubstanciar
valor tal que a represente punição e desestimule a prática de novas infrações,
sem que aflija a saúde financeira da empresa infratora.
No presente feito, o valor arbitrado não se adéqua a estas premissas, uma vez
que se denota da decisão administrativa de fís. 84/89 que a multa aplicada ao
segundo recorrente fundamenta-se na cobrança da Tarifa de Emissão de
Carnê em face de apenas um consumidor no valor individual de R$ 3,90 (três
reais e noventa centavos) para o pagamento de financiamento em 36 (trinta e
seis) prestações.
Ainda, extrai-se da mesma decisão que a segunda recorrente é primária,
sendo, portanto, desarrazoada a aplicação da pena de multa no valor R$
2.706.500,00 (dois milhões, setecentos e seis mil e quinhentos reais).
Desta feita, em respeito ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade,
entendo deva ser dado provimento ao segundo apelo, apenas para que seja
minorada a multa aplicada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC").
I.
Brasília, 16 de abril de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em 22/05/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE
MULTA PELO PROCON. LEGITIMIDADE DO PROCON NA
APLICABILIDADE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
COBRANÇA PELA EMISSÃO DE CARNÊ DE FINANCIAMENTO.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. QUANTUM
FIXADO À TÍTULO DE MULTA ADMINISTRATIVA SEM
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
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