Informações do processo 2015/0308315-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829.085
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2016 a 23/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

23/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, em 01/06/2015,

contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial

interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE

INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE

MULTA PELO PROCON. LEGITIMIDADE DO PROCON NA

APLICABILIDADE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

COBRANÇA PELA EMISSÃO DE CARNÊ DE FINANCIAMENTO.

VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. QUANTUM

FIXADO À TÍTULO DE MULTA ADMINISTRATIVA SEM

OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL

(1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO

CÍVEL (2) CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.

O PROCON possui competência para, no exercício da atividade

fiscalizadora e sancionadora, impor sanções a empresa que desrespeite

direitos básicos do consumidor.

Admitir a inclusão da tarifa bancária pela emissão de boleto bancário/carnê,

em acréscimo ao valor devido importa em violação ao arcabouço legal

consumerista, o qual não admite interpretação contrária aos hipossuficientes.

A quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à legislação

consumeirista deve observar, dentre outros, Princípios da Razoabilidade,

Proporcional idade e Não-confisco, de modo a consubstanciar valor tal que
represente punição e desestímule a prática de novas infrações, sem que aflija

a saúde financeira da empresa infratora" (fl. 339e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nestes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) e (2).

OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
MENÇÃO EXPRESSA E ANÁLISE DE ARTIGO POR ARTIGO.

DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS

AO JULGADO. EMBARGOS (1) E (2) REJEITADOS.

Não há necessidade de serem rebatidas, no acórdão, todas as questões

suscitadas pelas partes, bem como a menção ou análise artigo por artigo,

quando o julgador encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, não

havendo assim falar em omissão ou contradição, motivo pelo qual os

embargos de declaração devem ser rejeitados" (fl. 413e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao artigo 57 do
CDC, sob os seguintes fundamentos:

"3.1. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57 do CDC

Dita o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor que:

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata

a Lei nº 7.347. de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para

os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais

casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5. 1993) Cabe salientar que a
minoração da multa aplicada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

como feito pelo v. acórdão não atende aos requisitos da responsabilidade

civil, pois ausente a eficácia pedagógica. O recorrido é instituição financeira

das mais conhecidas e lucrativas do Brasil, sendo o valor estabelecido pela r.
sentença irrisório frente à sua capacidade financeira. O valor da multa

aplicada pelo Procon deve ser mantido ou elevado a patamares condizentes

com a capacidade econômica do recorrido e o intuito pedagógico.

A r. sentença e o v. acórdão não atentaram-se para a ausência de respeito à

condição econômica do recorrido e não ao intuito pedagógico dos danos

morais.

O valor minorado mostra-se agressor quanto aos dois requisitos supra
estipulação do valor do dano moral.

Neste contexto; evidencia-se que a multa foi aplicada e fundamentada com

embasamento legal e a, dosimetria da pena seguiu a legislação consumerista e

regulamentos específicos.

A aplicação da multa, outrossim, observou o princípio da proporcional idade,
razoabilidade e não-confisco, uma vez que cumpriu com os dispositivos

legais que direcionam o arbitram ento do valor da multa. Tanto o auto de

infração quanto a decisão administrativa que o julgou-subsistenite foram

elaborados em atenção aos princípios da motivação, legalidade e

razoabilidade.

Assim, o PROCON utilizou-se de parâmetros estabelecidos por lei para a

aplicação da pena de multa, não havendo que se falar em violação aos
princípios supra citados, pelo que o valor inicial da multa deve ser mantido,

ou sucessivamente, que o valor estabelecido pelo v. acórdão seja majorado.

Portanto, a conduta de aplicar sanções e sua dosimetria são previstas em lei

com a finalidade de proteção daquele que está em fragilidade na relação de

consumo.

Ademais, não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato
administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas
apenas a legalidade do ato decisório, verificando a constitucional idade e

observância aos preceitos estabelecidos em lei, sob pena de incorrer em

violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.

(...)

Ora, se não há ilegalidade, é defeso ao Judiciário, reduzir o valor da multa
arbitrada, ainda mais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, sem

apresentar quaisquer parâmetros, levando a concluir que as instâncias

inferiores valeram-se de critérios próprios" (fls. 450/456e).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (fls. 460/467e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 475/478e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 481/493e).

Foi apresentada contraminuta (fl. 515/524e).

A irresignação não merece acolhimento.
Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:

"Por fim, argui a BV Financeira 5/A - Crédito, Financiamento e Investimento

que o valor de R$ 2.706.500,00 (dois milhões, setecentos e seis mil e

quinhentos reais) fixado a título- de multa é exorbitante, devendo ser

reduzido. Em contrapartida, o Município de Londrina pede a manutenção do

valor fixado mediante decisão administrativa, devidamente fundamentada.

Assiste razão à BV Financeira 5/A - Crédito, Financiamento e Investimento.

Isto porque, a quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à

legislação consumeirista deve observar, dentre outros, Princípios da

Razoabilidade, Proporcionalidade e Não-confisco, de modo a consubstanciar

valor tal que a represente punição e desestimule a prática de novas infrações,

sem que aflija a saúde financeira da empresa infratora.

No presente feito, o valor arbitrado não se adéqua a estas premissas, uma vez

que se denota da decisão administrativa de fís. 84/89 que a multa aplicada ao

segundo recorrente fundamenta-se na cobrança da Tarifa de Emissão de

Carnê em face de apenas um consumidor no valor individual de R$ 3,90 (três

reais e noventa centavos) para o pagamento de financiamento em 36 (trinta e

seis) prestações.

Ainda, extrai-se da mesma decisão que a segunda recorrente é primária,
sendo, portanto, desarrazoada a aplicação da pena de multa no valor R$

2.706.500,00 (dois milhões, setecentos e seis mil e quinhentos reais).

Desta feita, em respeito ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade,

entendo deva ser dado provimento ao segundo apelo, apenas para que seja

minorada a multa aplicada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a do RISTJ,

conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.

85, § 11, do novo CPC").

I.

Brasília, 16 de abril de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em 22/05/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE

MULTA PELO PROCON. LEGITIMIDADE DO PROCON NA

APLICABILIDADE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

COBRANÇA PELA EMISSÃO DE CARNÊ DE FINANCIAMENTO.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA. QUANTUM

FIXADO À TÍTULO DE MULTA ADMINISTRATIVA SEM
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL

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