Informações do processo 2014/0164920-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 541.381
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/08/2014 a 07/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2016 2014

07/12/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SANÇÕES DO ART. 22 DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.

1. Segundo entendimento desta Corte, não são aplicáveis as sanções do art. 22 do CPC/1973 se,
como na espécie, deixou assente o acórdão do Tribunal de origem que a parte não teria agido de
maneira maliciosa para retardar o andamento do processo.

2. Decisão agravada que, ao assim decidir, não merece nenhum reparo.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/11/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALCIDES ZACARIAS DA SILVA,
DARLAN MARTINS, IVANETE DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO ROZARIO e
ODAIL GONÇALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
405):

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AUTORES
ALCIDES ZACARIAS DA SILVA, DARLAN MARTINS, IVANETE DA SILVA
E MARIA DE LOURDES DO ROSÁRIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, ART. 267, INC. V, E 301, §§ 1°, 2° E 3°. ANÁLISE DO MÉRITO
APENAS EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE ODAILGONÇALVES.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 515, §3°. CONTRATO DE ADESÃO.
DANOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATUALMENTE
ESTIPULADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA IMPORTÂNCIA DE R$
8.154,70 (OITO MIL E CENTO E CINQUENTA E QUATRO REAIS E
SETENTA CENTAVOS) PARA O DEMANDANTE ODAIL GONÇALVES.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ACRESCIDO COM JUROS DE
MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR
DA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DE
MULTA DECENDIAL A INCIDIR 30 (TRINTA) DIAS APÓS A CITAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 920 E CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 412.
MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PACTO. BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. APLICAÇÃO DAS
PENAS PREVISTAS NO ART. 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE INTENÇÃO DE

RETARDAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, MANTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES NOS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.

Opostos embargos de declaração pela BRADESCO SEGUROS S/A, foram
acolhidos (fl. 509):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEGURO OBRIGACIONAL. LITISPENDENCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO. MÁCULA SANADA.

Verificada a omissão no aresto, quanto à análise da tese de litispendência
aventada pelo Réu, os embargos declaratórios opostos devem ser acolhidos
para sanar a mácula existente.

LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A TODOS
OS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO V, § 3°, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. EFEITO INFRINGENTE
CONCEDIDO.

Verificada a existência de ação com as mesmas partes, causa de pedir e
pedido, cuja sentença foi proferida primeiramente, impõe-se o
reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo, sem a
resolução do mérito, com base no art. 267, inciso V, do CPC.

RECURSO PROVIDO.

Afirmam os recorrentes que há, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 22,

219 e 267, §3°, todos do CPC/1973, argumentando que a citação é que induz a litispendência.

Dizem ainda que não há necessidade de comprovar má-fé para se aplicar o art. 22 do

CPC/1973. Ao assim decidir, ou seja, ao concluir que não havendo má-fé não há incidência do
citado dispositivo, equivoca-se o Tribunal de origem.

Contrarrazões às fls. 564-566.

O recurso não foi admitido na origem (fls. 568-569).

Manejado agravo, foi provido para autuá-lo como recurso especial (fls. 602-603).

É o relatório. Decido.

Não há nada a alterar no acórdão recorrido, porquanto encontra-se em consonância
com o entendimento desta Corte, em ambos os temas.

Com efeito, quanto à litispendência, consta do julgado combatido o seguinte (fls.

513-514):

Além disso, em manifestação de fls. 323/326, os próprios Autores reconhecem
que "também pugnam a mesma indenizagão em outros autos, in casu o
processo n. 033.05.010586-0, que tramita nesta mesma vara" (fl. 323), oque
acaba com as dúvidas relativas à duplicidade de processos.

Esse é o entendimento desta Corte, ou seja, para o réu, a citação é o marco a se
considerar quanto à litispendência, mas, em relação aos autores, é o ajuizamento da demanda que

marca a litispendência, justamente como na hipótese presente, é dizer, sabiam os autores que já
tinham ajuizado demanda idêntica e, mesmo assim, iniciaram o presente processo, que é
litispendente em relação àqueloutro:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BEM OU DIREITO LITIGIOSO.
MARCO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por adquirente de
bem imóvel que busca a proteção possessória, tendo em vista ordem de
reintegração emanada do cumprimento de sentença oriunda de ação da qual
não fez parte.

3. A regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
que a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.

4. O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3º, do
CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou
direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

5. Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com
a litispendência, ou seja, com a lide pendente.

6. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e,
para o réu, com a citação válida.

7. Para o adquirente, o momento em que o bem ou direito é considerado
litigioso varia de acordo com a posição ocupada pela parte na relação
jurídica processual que sucederia.

8. Não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o
bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)

Ainda que assim não fosse, não impugnaram os recorrentes fundamento do acórdão
recorrido, capaz, por si, de manter o aresto ora em xeque, no sentido de que a finalidade do
reconhecimento da litispendência é evitar decisões conflitantes sobre a mesma lide, motivo pelo
qual, in casu, já havendo sentença de mérito sobre a contenda, em outro processo, não há razão
para que o presente processo siga tramitando. A incidência da Súmula 283/STF é de rigor.

No tocante ao art. 22 do CPC/1973, o julgado recorrido, ao fixar que deve ser
constatada a má-fé, não merece nenhum reparo:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA
DE MÁ-FÉ OU MALÍCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO
DISPOSTO NO ART. 22 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.185.036/PE, de
relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 01/10/2010), submetido

ao rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de que "é
possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo
acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".

II. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao Agravo de
Instrumento da executada, reconhecendo, no âmbito da Exceção de Pré-
Executividade, a ocorrência da prescrição dos créditos tributários. No
entanto, deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários
advocatícios, nos termos do art. 22 do CPC, afirmando que os recorrentes
poderiam ter suscitado a prescrição dos créditos tributários em
oportunidade anterior, e, diante de sua inércia, ocasionaram o indevido
dilatamento no julgamento da lide.

III. Tal entendimento encontra-se em desarmonia com a orientação do STJ,
no sentido de que "é necessária a demonstração inequívoca da má-fé do
executado, em protrair com inspiração maliciosa a duração do feito, haja
vista que se cuida de verba de natureza alimentar" (STJ, REsp
1.165.780/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe
de 23/04/2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 242.151/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp
330.346/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, DJU de 20/05/2002; REsp 277.929/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO
DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 30/04/2001.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 322.478/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão