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07/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO LIRA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE VEÍCULOS - IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS DE DANOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE
VEÍCULO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA
DE PROVAS A RESPEITO DA CULPA EXCLUSIVA -
AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO.
A tese do requerido de que o autor estava em culpa exclusiva faz
inverter o ônus da prova, uma vez que constitui defesa de mérito
indireta, mais precisamente, fato extintivo da pretensão do autor
cujo ônus da prova é de quem o alega pelo inciso II, do art. 333, do
CPC.
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
VEÍCULOS - RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA
DO CAUSADOR DO ACIDENTE - ACOLHIDA PARA AFASTAR
A CULPA CONCORRENTE MAJORAÇÃO DA PENSÃO
MENSAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DO VALOR ALEGADO A
TÍTULO DE RENDA PELA VENDA DE PRODUTOS
CONDENAÇÃO EM DANOS EVENTUAIS OU POTENCIAIS -
AFASTADO PARA SER APRECIADO POR AÇÃO PRÓPRIA
QUANDO DE SEU TEMPO MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
E ESTÉTICO - ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Pela redação do art. 945, do Código Civil de 2002, a culpa
concorrente pressupõe umbilicalmente o nexo causal para o evento
danoso; o que não ocorre se apesar da charrete do autor, que foi
abalroada por trás pelo caminhão do requerido, estar desprovida
de triangulo (sinalização refletiva), sendo que a causa do acidente
foi o caminhão desprovido de sinalização externa (sem faróis).
Ainda que o triangulo se fizesse presente o evento ocorreria da
mesma forma.
A pensão mensal em razão da incapacidade para o trabalho,
causado por acidente entre veículos pressupõe que a vítima prove
não somente que trabalhava, mas também, o quanto ganhava a
título de sua atividade laborai por aplicação do ônus da prova do
inciso I, do art. 333, do CPC. Sem a prova do valor, impossível a
sua majoração de meio salário mínimo para 2,53 salários.
Os danos eventuais ou que poderão potencialmente ocorrer, tais
como, tratamento médico e uso de muleta deve ser alvo de ação
própria quando de seu tempo, uma vez que não se fala em coisa
julgada ou litispendência em caso de diversidade de causa de pedir
por aplicação da regra do §3°, do art. 301, do CPC.
Não se mostra proporcional a condenação em dano moral e
estético por lesão parcial e permanente em valor próximo à média
de negativação no nome em órgão de proteção de crédito, o que
justifica a sua majoração.
O valor da condenação é irrelevante para a fixação da
sucumbência, uma vez que eles são acessórios do pedido, por
aplicação da regra do art. 286, do CPC, de forma que a
condenação de danos em valor a menor do que os pleiteados não
afasta a sucumbência exclusiva do requerido.
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
VEÍCULOS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA
LITISDENUNCIADA PELOS VALORES DA APÓLICE
ACOLHIDO - RECURSO PROVIDO.
Vigora nas relações negociai a regra do pacta sunt servanda, de
forma que a segurada não pode ser obrigada a valores a maior do
que aquele contratado pelas partes." (fls. 520/521)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 547/555).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do arts. 944 e 950,
caput , e parágrafo único, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) a
pensão mensal deve ser fixada em 2,53 salários mínimos, correspondente aos
rendimentos auferidos e comprovados pelo recorrente à época do acidente, ou em um
salário mínimo, nos termos da jurisprudência do STJ, devendo ser paga de uma só vez; e
(b) o valor fixado a título de danos morais e estéticos é irrisório e deve ser majorado.
Apresentadas contrarrazões às fls. 654/657.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No que tange pacífico nesta Corte Superior que, em sede de recurso
especial, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando o valor arbitrado
nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A propósito, colhem-se os
seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA RÉ.
1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do
CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento
foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do
nexo causal, concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria
imprescindível o revolvimento dos fatos e provas juntadas aos
autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o
quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado
a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado
182 da Súmula do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1005931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017, g.n.)
Na hipótese dos autos, em que em razão do acidente sofrido teve sua
capacidade laboral reduzida, as quantias arbitradas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para cada um dos danos - morais e estéticos, somando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
não se mostra irrisório.
Assiste razão ao recorrente, contudo, no que tange ao pensionamento
mensal.
A r. sentença, reconhecendo a culpa concorrente pelo acidente, fixou a
pensão mensal em 1/2 salário mínimo diante da constatação de perda de 75% da
capacidade laborativa do recorrente, tendo em vista as dificuldades para inserção no
mercado de trabalho em nova atividade labora em razão da lesão sofrida, da baixa
qualificação profissional e idade, no seguintes termos:
" O laudo pericial acostado comprova que em decorrência do
sinistro o condutor da carroça apresenta grau de invalidez
permanente parcial de caráter definitivo, com uma redução de 75
%/ de sua capacidade laborativa, fls.200.
O autor é agricultor e encontrará, inevitavelmente, dificuldades
para inserir-se no mercado de trabalho, em atividade diversa,
tanto por conta da lesão constatada quanto por força de sua
pouca qualificação, bem como idade próxima aos 50 anos.
No caso em apreço, levando-se em consideração a culpa
concorrente da vítima; o montante aproximado aferido pela
vítima antes do acidente e o fato de que esta não está totalmente
inabilitada para o trabalho , as dificuldades que encontrará para
adaptar-se a outro ofício, tenho como razoável fixar a pensão
mensal no valor de 1/2 salário mínimo vigente à época de cada
pagamento , devida a partir de quando o demandante recebeu alta
do hospital até a data em que o autor complete 71 anos de idade ou
até a data de seu falecimento, o que ocorrer primeiro." (fl. 410,
g.n.)
Todavia, o Tribunal a quo, ao dar parcial provimento ao recurso de
apelação interposto pelo ora recorrente, afastando a culpa concorrente e reconhecendo a
culpa exclusiva da parte recorrida, manteve o valor de um salário mínimo, consignando
que o recorrente não comprovou que percebia, à época do acidente, os rendimentos
alegados e que não está totalmente incapacitado para o trabalho. Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Neste ponto, acolho o recurso de apelação do autor para afastar a
culpa concorrente e fixar a culpa exclusiva do
requerido/denunciante .
Outro ponto em que o autor recorre é em relação à majoração do
valor da pensão mensal fixada na sentença no montante de meio
salário mínimo para 2,53 salários mínimos, bem como, que os
lucros cessantes não devem ser apenas pelo período que
permaneceu no hospital sem trabalhar, mas sim, de forma
permanente, já que sua lesão é permanente (necessidade de
utilização de muleta e medicamento para tratamento futuro).
Os pedidos de majoração de ambos (pensão mensal e lucros
cessantes) devem ser improvidos.
Isso porque cabe ao autor o ônus da prova de seu fato constitutivo.
Veja-se o disposto no artigo 333 do CPC: "Art. 333. O ônus da
prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Anote-se que o autor provou que auferia rendas, mas não provou
que o valor (quantum debeatur) que alegava que percebia (2,53)
correspondia à média de seus ganhos. O que há provas é a
respeito da venda de produtos (leite - queijo rapadura, etc),
contudo, a periodicidade e o valor médio destes ganhos não estão
aos autos. Da mesma feita, não há provas da sua incapacidade
total e permanente a justificar o lucro cessante de forma definitiva,
muito menos, que prescindirá de utilização de muleta para
locomoção ou de tratamento futuro.
Sem a prova destes fatos constitutivos, o pedido deve ser afastado."
(fls. 524/525, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte, a vítima de ato ilícito que sofre
redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito a pensão mensal,
independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em
razão do maior sacrifício para a realização do serviço, que deve ser arbitrada com base na
remuneração percebida pela vítima na época do acidente, ou ser fixada em um salário
mínimo quando não houver comprovação da remuneração. Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUEDA.
ARQUIBANCADA. FIGURANTE. LESÕES FÍSICAS
PERMANENTES. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. SALÁRIO
MÍNIMO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DO VALOR DA
COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano
moral ajuizada em 17.10.2008. Recurso especial concluso ao
gabinete em 27.10.2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal está em definir a correção do período e do
valor fixados para a pensão vitalícia, bem como do valor da
compensação dos danos morais, decorrentes da queda da recorrida
de arquibancada enquanto prestava trabalho de figurante para a
recorrente.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
dos arts.
165, 458, II e 535 do CPC/73.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente e dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não
impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas
conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a
jurisprudência da 3ª Turma do STJ, no sentido de que a pensão
por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do
evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para
qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de
toda a sua vida. Precedentes.
7. A orientação da 2ª Seção desta Corte é no sentido de que caso
não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela
vítima do acidente, a pensão deve ser arbitrada em valor
equivalente a um salário mínimo. Precedentes.
8. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e
estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial
sofrido. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não
pode representar enriquecimento da vítima.
9. Assim, no tocante à fixação do valor da compensação por dano
moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
modificação do valor somente é permitida quando a quantia
estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado
neste processo.
10. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte,
desprovido."
(REsp 1646276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍTIMA ALVEJADA POR
ARMA DE FOGO. SEQUELAS. PENSIONAMENTO MENSAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VALOR
ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o
reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de
conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no
recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido,
ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o
fundamentaram.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
acerca da configuração de julgamento ultra petita estabelece que
"A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com
base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo
recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos"
(REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de
19/05/2016). 3. Na hipótese dos autos,
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