Informações do processo 2015/0012185-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 654.423
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/02/2015 a 16/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

16/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA

com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de devolução de valores de fundo de
previdência privada - tutela antecipada indeferida - Exame dos requisitos
ensejadores da medida afetos ao juizo monocrático - Ausência dos pressupostos

legais - Precedentes desta Câmara. Recurso improvido." (fl. 120)

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 273 e 649, IV, do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando em síntese, (a) que os depósitos em previdência

complementar são impenhoráveis e não podem ser retidos pela instituição financeira e (b) a

verossimilhança da alegação para o deferimento da antecipação de tutela está comprovada nos autos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

De início, quanto à alegada violação ao art. 649, IV, do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,

tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como

divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano

viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de provas inequívoca da
verossimilhança das alegações do recorrente e do alegado dano irreparável ou de difícil reparação

para concessão da tutela antecipada, consoante se extrai:

"O Agravante requer a imediata liberação do fundo de previdência privada
(VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre), consoante os valores demonstrados
as fls. 64/67, todavia o conjunto probatório carreado aos autos é frágil e não

permite, nesta sede, vislumbrar a prova inequívoca de verossimilhança das

suas alegações.

Note-se ainda que a questão discutida é controvertida, demandando produção
de provas, porquanto ausente informações a respeito dos termos propostos na
contratação dos fundos de previdência privada, bem como no tocante a

possibilidade de resgate e o exato valor a ser sacado.

E se não bastasse isso, descaracterizado também o periculum in mora, ou seja,
o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por ser possível aguardar

o desfecho do processo com a devida compensação financeira ao final,

corroborado também pela boa reputação do Agravante no mercado
financeiro." (fls. 123-124)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação dos requisitos para concessão de tutela antecipada, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do

CPC/15.

2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente para
verificar a presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela
provisória exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias
sobre a inexistência de plausibilidade do direito invocado pela parte, o que
demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do
conteúdo fático probatório. Incidência das Súmulas 735/STF, 5/STJ e 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1048996/SC, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe

18/02/2019, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 5128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA

com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de devolução de valores de fundo de
previdência privada - tutela antecipada indeferida - Exame dos requisitos
ensejadores da medida afetos ao juizo monocrático - Ausência dos pressupostos

legais - Precedentes desta Câmara. Recurso improvido." (fl. 120)

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 273 e 649, IV, do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando em síntese, (a) que os depósitos em previdência

complementar são impenhoráveis e não podem ser retidos pela instituição financeira e (b) a

verossimilhança da alegação para o deferimento da antecipação de tutela está comprovada nos autos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
De início, quanto à alegada violação ao art. 649, IV, do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do

indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano

viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de provas inequívoca da
verossimilhança das alegações do recorrente e do alegado dano irreparável ou de difícil reparação

para concessão da tutela antecipada, consoante se extrai:

"O Agravante requer a imediata liberação do fundo de previdência privada
(VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre), consoante os valores demonstrados
as fls. 64/67, todavia o conjunto probatório carreado aos autos é frágil e não
permite, nesta sede, vislumbrar a prova inequívoca de verossimilhança das

suas alegações.

Note-se ainda que a questão discutida é controvertida, demandando produção
de provas, porquanto ausente informações a respeito dos termos propostos na
contratação dos fundos de previdência privada, bem como no tocante a

possibilidade de resgate e o exato valor a ser sacado.

E se não bastasse isso, descaracterizado também o periculum in mora, ou seja,
o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por ser possível aguardar
o desfecho do processo com a devida compensação financeira ao final,

corroborado também pela boa reputação do Agravante no mercado

financeiro." (fls. 123-124)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação dos requisitos para concessão de tutela antecipada, demandaria o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral

solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou

obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do

CPC/15.

2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente para
verificar a presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela
provisória exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias
sobre a inexistência de plausibilidade do direito invocado pela parte, o que
demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do

conteúdo fático probatório. Incidência das Súmulas 735/STF, 5/STJ e 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1048996/SC, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe

18/02/2019, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(2005)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.940 - SP (2016/0320872-1)
RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE   : WAGNER CORREA

ADVOGADO : MATHEUS VALERIO BARBOSA - SP301163

RECORRIDO : NADIR APARECIDA DE MORAIS FREITAS
ADVOGADO : CAMILA ALVES CANDIDO - SP338552

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Retirado da página 3399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão