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04/12/2018 Visualizar PDF
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROTEGE S/A PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Acidente de trânsito em via pública. Colisão entre motocicleta e veículo
transportador de valores. Estouro de um pneu, com a invasão da pista de
rolamento contrária, em contramão. Vítima fatal. Ação indenizatória ajuizada
pela companheira, genitores e irmãos. Situação que configura relação de
consumo, impondo a aplicação dos artigos 3º e 17 do CDC, tendo em vista que
o veículo pertencente ao réu desempenhava atividade de transporte de valores
no momento do acidente. Aplicabilidade do parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil ao caso. Tese defensiva desprovida de qualquer amparo
probatório. Caso fortuito interno, incapaz de excluir o nexo de causalidade.
Dever de indenizar que se impõe. Danos morais que decorreram in re ipsa.
Manutenção do valor indenizatório de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
destinado à companheira e genitores da vítima. Majoração do montante
destinado aos irmãos, de R$15.000,00 (quinze mil reais), para R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais). Sofrimentos e abalos psicológicos que se apresentam
inquestionáveis, principalmente por se tratar de situação de dor e angústia que
experimentarão os entes queridos pelo resto de suas vidas. Não sendo
comprovado o exercício de atividade remunerada, há de se presumir que o
companheiro, pessoa de baixa renda, provia o sustento da família de alguma
forma, ainda que mínima. Utilização da correspondência em um salário
mínimo. Precedentes do STJ. Súmula 215 desse Tribunal de Justiça Revisão do
posicionamento desse Relator, de forma a adequar-se ao posicionamento
previsto no Enunciado n.º117 desta Corte Estadual, no que se refere às
despesas com funeral. Ônus da sucumbência equivocadamente distribuídos,
considerando-se que os primeiros apelantes sagraram-se vencedores na maior
parte das respectivas pretensões, o que impõe a aplicação do artigo 21,
parágrafo único do CPC. Segundo recurso, cuja essência se confronta com as
razões de acolhimento do primeiro, cuja análise resta prejudicada. Primeiro
apelo parcialmente provido, vencido o Eminente Relator." (e-STJ, fl. 430)
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram parcialmente acolhidos, para fixar
a idade de 70 (setenta) anos como limite provável de vida da vítima para fins de termo final do
pensionamento devido à primeira autora.
Opostos segundos embargos de declaração pelos autores, foram acolhidos para
determinar como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data do evento danoso.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos artigos 535, I e II, do
CPC/73, 927 e 944 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta que a simples atividade de transporte de valores exercida pela
recorrente não é capaz de imputar a ela uma sobrecarga de responsabilidade. Complementa que o fato
que deu ensejo ao acidente pode - e deve - ser considerado como caso fortuito/força maior. Postula a
redução do quantum fixado a título de danos morais. Postula a incidência da correção monetária e
dos juros de mora somente a partir da data do arbitramento do montante indenizatório.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer vício no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não
está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre o conjunto
probatório produzido nos autos, observando que "o motorista preposto da Protege S.A. perdeu o
controle da direção do carro-forte, em decorrência do estouro de um pneu, o que o levou à pista
contrária e, consequentemente, à colisão com a motocicleta da vítima, resultando em sua morte"
(e-STJ, fl. 432).
Nesse contexto, o Tribunal a quo concluiu motivadamente que o estouro de um pneu,
"quando atribuído a uma empresa que explora o serviço de transporte de valores, deve ser
reconhecido como verdadeiro fortuito interno , posto que ligado aos seus riscos operacionais"
(e-STJ, fl. 432). Ainda: "se a parte ré desempenha o transporte de valores, em via terrestre, não se
pode olvidar que qualquer fato relacionado ao funcionamento e à manutenção de seus veículos
estará vinculado diretamente ao negócio explorado, a merecer constantes vistorias e intervenções
mecânicas" (e-STJ, fl. 433).
Observou, também, que "o serviço ofertado pela ré guarda periculosidade anormal,
criando maiores riscos a terceiros" , "e mesmo que assim não fosse, seria objetiva a regra de
responsabilidade aplicável ao caso, já que o sinistro em notícia teve o condão de configurar um
acidente de consumo, ensejando a aplicabilidade dos artigos 3º e 17 da Lei 8.078/90" (e-STJ, fl.
434).
Verifica-se que o fundamento relativo à responsabilidade objetiva, porque o sinistro
teve o condão de configurar um acidente de consumo, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
Ressalta-se que o caso fortuito externo - cuja configuração enseja a exoneração da
responsabilidade civil - é definido como um fato imprevisível e inevitável que não guarda conexidade
com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor ou prestador de serviço. Já o fortuito
interno, ao contrário, traduz fato imprevisível e inevitável, que apresenta ligação com a organização
do negócio, motivo pelo qual não se revela apto a excluir a responsabilidade.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o fato
que guarda conexidade com os riscos do negócio, mesmo imprevisível e inevitável, não se revela
apto a excluir a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, caracterizando-se como fortuito
interno. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E
VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS. JUSTA CAUSA DA
RESCISÃO UNILATERAL (FORÇA MAIOR) NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 34 da Lei 4.886/65, a denúncia injustificada, por
qualquer das partes, do contrato de representação ajustado por tempo
indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o
denunciante (salvo outra garantia convencionada) à concessão de aviso prévio
de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões
auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
2. Outrossim, ainda que se trate de contrato por tempo certo, caso a rescisão
injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao
representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a
um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera
a representação (artigo 27, letra "j", da Lei 4.886/65).
3. Desse modo, sob a ótica do representante, as referidas verbas (aviso prévio e
indenização de um doze avos) ser-lhe-ão devidas quando inexistente justa causa
para a rescisão contratual de iniciativa do representado. No ponto, o artigo 35
da Lei 4.886/65, em rol taxativo, enumera a força maior como um dos motivos
considerados justos para que o representado proceda à rescisão da
representação comercial.
4. Em se tratando de responsabilidade objetiva (fundada no risco), a "força
maior", apta a afastar a responsabilidade do devedor, deverá consubstanciar
impossibilidade genérica reconhecida em relação a qualquer pessoa. Nessa
perspectiva, distingue-se o caso fortuito interno - que, por envolver risco
inerente à atividade desempenhada, não poderá ser invocado como
excludente da responsabilidade objetiva - do caso fortuito externo (ou força
maior), "em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta
do agente, e por isso causa de exoneração de responsabilidade" (MIRAGEM,
Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, p.
530-532).
5. Nessa ordem de ideias, eventual insucesso do empreendimento ou
dificuldades financeiras estão, inexoravelmente, abrangidos pelo risco inerente
a qualquer atividade empresarial, não podendo ser considerados fortuito
externo (força maior), aptos a exonerar a responsabilidade do representado
pelo pagamento do aviso prévio e da indenização de doze avos, previstos na lei
de regência, quando da rescisão unilateral do contrato de representação
comercial.
6. Recurso especial provido, a fim de julgar procedente a pretensão do
representado de cobrança das comissões pendentes e das verbas rescisórias
devidas.
(REsp 1341605/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 06/11/2017, grifou-se)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO ATUAL CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS CAUSADO POR EMPRESA
DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO.
LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. "Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em
auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados
fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do
transportador ." (AgRg nos EDcl no REsp 1318095/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012).
3. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar a responsabilidade
civil da agravante pelo ilícito ocorrido, seria necessário a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, o que faz atrair a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é
possível em recurso especial quando a quantia fixada nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042632/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017, grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA
ENVOLVENDO ÔNIBUS DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA DE TRANSPORTE - FORTUITO INTERNO.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em
auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados
fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do
transportador .
2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1318095/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012, grifou-se)
Nessa perspectiva, pode-se concluir que o estouro de pneu, como causa de acidente
automobilístico, deve ser considerado um fortuito interno, porque se trata de risco inerente à atividade
desempenhada de transporte, o qual não pode ser invocado como excludente da responsabilidade
objetiva.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título
de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo,
a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação
pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para a companheira e pais da vítima e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os irmãos
da vítima, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em razão de morte de ente
querido.
Cabe frisar que o valor excessivo do dano moral deve ser aferido individualmente,
nada importando a circunstância de que, somadas as vítimas do evento danoso, o montante total da
condenação expressa quantia considerável. Nesse sentido:
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?