Informações do processo 2015/0111471-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 710.759
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/06/2015 a 05/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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05/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIA PASCHOAL

JÚNIOR , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de Instrumento - insurgência contra o reconhecimento da
intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença
ofertada, pelo indeferimento da devolução de prazo - pluralidade de
advogados - intimação da decisão em nome de apenas um deles -
nulidade - inocorrência - pedido expresso formulado apenas na
mesma data da disponibilização da decisão perante o DJE-
ausência de tempo hábil para apreciação do pedido - Recurso não
provido." (fl. 190)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 475-J, § 1º,

do Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, a nulidade da intimação para a impugnação ao cumprimento de sentença, porque
feita em nome de advogado que, embora formalmente constituído nos autos, já não atua
mais no feito, e quando existente pedido de publicação exclusiva em nome de outro
advogado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 228/232.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal a quo afastou a nulidade alegada, consignando que o pedido

de publicação exclusiva somente foi protocolado quando já disponibilizada nos autos a

intimação acerca do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de
sentença em nome do advogado regularmente constituído nos autos, sendo válida a
intimação realizada em nome de quaisquer dos causídicos em razão da inexistência de
pedido prévio de exclusividade. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:

"Em que pese os argumentos do agravante, no momento da
habilitação e da disponibilização do despacho perante o DJE,
respectivamente no dia 28 de setembro de 2012 e dia 02/10/2012,
que gerou o início da dilação do prazo para a interposição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não havia sido
protocolado e juntada petição com pedido de exclusividade na
intimação ou pedido expresso para que ela fosse realizada em
nome um determinado patrono.

Ressalte-se que dos autos consta que a referida petição somente foi
protocolada em 28/09/2012 e juntada aos autos no dia 02/10/2012
(fls. 75), portanto, não havia como ter eficácia para decisão que foi
habilitada e disponibilizada na mesma data do pedido formulado,
já que não houve tempo hábil para sua apreciação.

Ademais, diferentemente do que quer fazer crer o agravante, o
advogado intimado, Dr. HÉLIO RUBENS PEREIRA
NAVARRO, não foi desconstituído nos autos , portanto, para todos
os efeitos continua a deter poderes para receber intimações em
nome do agravante.

De tal feita, a intimação realizada em nome do advogado HÉLIO
RUBENS PEREIRA NAVARRO, um dos constituídos pelo
agravante (fls. 24), desde o inicio do litígio, surtiu efeitos jurídicos.
Certo que havendo pluralidade de advogados, a intimação pode
ser realizada em nome de qualquer um, desde que não tenha sido
solicitada a intimação exclusiva de algum deles ." (fls. 191/192,
g.n.)

Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que havendo vários
advogados habilitados, é válida a publicação realizada em nome de apenas um deles,
somente se verificando a nulidade da intimação quando há requerimento prévio para
que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não ocorreu no
caso em exame.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO (autuado como expediente avulso) NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo
vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a
publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade
das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para
que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado
patrono, o que não ocorre no caso específico. Precedentes.

2. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando
interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do Código de Processo
Civil de 2015.

3. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.168/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
05/04/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE
ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA. INEXISTENTE.

1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias a contar da publicação do acórdão recorrido.

2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é
válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A
nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento
prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de
determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos
(AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 28/08/2015).

3. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1042645/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017, g.n.)

Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão