Informações do processo 2015/0191419-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 758.751
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/08/2015 a 05/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

05/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FORD MOTOR COMPANY
BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim
ementado:

"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DA
INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE
QUE DA NARRATIVA DOS FATOS NÃO DECORRE
LOGICAMENTE CONCLUSÃO – POSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA
INICIAL COMO SUBSIDIÁRIO – PRETENSÃO COMINATÓRIA
OU INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA
INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

01. Se a parte autora imputa defeito em seu veículo e requer a
substituição por outro, é possível interpretar o pedido relativo aos
danos materiais como subsidiário, a ser analisado caso não seja
possível a substituição do bem e até mesmo julgado procedente
caso demonstrado o dano emergente ou o lucro cessante.

02. Assim, mediante interpretação da inicial, evita-se a extinção do
feito, não havendo falar que da narração dos fatos não decorre
logicamente uma conclusão, afastando-se, por conseguinte, a
inépcia reconhecida no Juízo de origem, devendo o feito ter regular
prosseguimento.

03. Recurso conhecido e provido." (fl. 334)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. aos artigos

267 e 295, parágrafo único, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, e ao
artigo 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) inépcia da petição inicial, porque da narração
dos fatos não decorre logicamente o pedido; e (b) carência de ação, porque antes de
pleitear a substituição do veículo a parte recorrida devia ter acionado a concessionária

para providenciar o reparo dentro de 30 dias.

Alega que "ora a recorrida afirma vício no produto, ora que pretende a
compra do motor, ora pretende carro reserva, ora o pagamento de todo o reparo e não
apenas da peça" (fl. 354), não sendo possível identificar o pedido ou constatar quais os
atos praticados pela recorrente capazes de causar prejuízos e ensejar a condenação
requerida, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.

Apresentadas contrarrazões às fls. 383/384.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Ao analisar a petição inicial, o Tribunal a quo reformou a sentença que
declarava a sua inépcia, reconhecendo que, dos fundamentos expendido é possível
identificar a causa de pedir, o pedido e sua fundamentação jurídica, tendo como pedido
principal a substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso, nos ternos do
art. 18, § 1º, do CDC, e como pedido alternativo a indenização por danos materiais
eventualmente comprovados relativos ao reparo do veículo. É o que se extrai do seguinte
trecho do acórdão recorrido:

" Reconhece-se que a petição inicial, em sua parte derradeira
relativa aos pedidos, não prima pela melhor técnica processual, de
modo que poderia ter sido determinada a emenda no despacho
preambular . Entretanto, tal medida não foi tomada, de modo que,
em razão da estabilização da lide, não seria possível determinar
após a contestação, conforme entendimento majoritário do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR.
CONSILIUM FRAUDIS. OMISSÃO. CONTESTAÇÃO
APRESENTADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
ARTIGOS ANALISADOS: 264, PARÁGRAFO ÚNICO,
282, 284, 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; E 53
DO DL 7.661/45.

1. Ação revocatória ajuizada em 20/6/2006. Recurso
especial concluso ao Gabinete em 9/9/2011. 2.
Controvérsia que se cinge a definir se é cabível a
determinação de emenda da petição inicial em momento
posterior ao da apresentação da peça contestatória. 3. O
dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas. 4. A aptidão da inicial
pressupõe a articulação harmoniosa de alguns
requisitos, dentre eles a indicação precisa dos fatos e dos
fundamentos jurídicos que dão suporte ao direito
vindicado. (...) 7. De acordo com a jurisprudência deste
Tribunal, a petição inicial não pode ser emendada
depois de apresentada a contestação, sob pena de
malferir o princípio da estabilização da demanda. Ainda
que essa perspectiva possa ser flexibilizada em situações
excepcionais, o art. 264, parágrafo único, do CPC veda
a alteração da causa de pedir após o saneamento do
processo. 8. Negado provimento ao recurso especial.
(Resp 1305878 / SP. Min Nancy Andrighi. J em
05.11.2013). Grifou- se.

Extrai-se da exordial que a autora pede obrigação de fazer em
tutela antecipada, não tendo sido requerida sua confirmação
enquanto pedido cominatório.

Ademais, se pretende o fornecimento de outro veículo em perfeitas
condições, não haveria falar em indenização por danos materiais
(danos emergentes/lucros cessantes), principalmente por danos
futuros. Contudo, é possível compreender que se trata de um
pedido alternativo, de modo que ou a autora/apelante obterá outro
veículo ou poderá ser indenizada caso consiga demonstrar, no
decorrer da instrução, que despendeu gastos para o conserto
daquele.

Quanto aos danos morais, estes não causam qualquer celeuma, já
que a autora pretende ser indenizada nesta modalidade pois se vê
desprovida de veículo essencial ao exercício da sua profissão.

Com efeito, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor
estipula que:

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, (...), podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso;

II  - a restituição imediata da quantia paga,

monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Vê-se que a apelante imputou um vício de qualidade em seu
produto (veículo) e optou, nos termos do § 1º, pela substituição de
outro na mesma espécie em perfeitas condições de uso. Deveras, a
questão de haver ou não peças disponíveis é matéria de prova,
cujo ônus caberá às rés/apeladas demonstrar.

Caso assim não entenda, ao fim da demanda, poderá o julgador
desacolher o pedido formulado e analisar a pretensão
indenizatória; comprovado dano emergente ou lucro cessante,
poderá haver condenação pelo dano material ou comprovado dano
em direito da personalidade, dano moral.

Sendo assim, a preliminar merece ser afastada, pois é possível
extrair a conclusão dos pedidos formulados diante dos fatos
narrados , devendo os autos retornar para regular prosseguimento
perante o Juízo de origem. Não é outro, pois, o destino conferido
em situações semelhantes, vejamos: [...]" (fls. 338/340, g.n.)

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a petição inicial em que se
pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da
parte ré não pode ser considerada inepta " (AgInt no AREsp 463.520/RJ, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, DJe 13/02/2017).

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COLETIVA.

CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA
DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS    HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO.

NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REDUTORES. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE
MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO
FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18 DA
LEI Nº 7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS
ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO
JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE Nº 1.101. 937/SP.
OBSERVÂNCIA.

(...)

4. A petição inicial em que a causa de pedir e o pedido estejam
suficientemente delimitados, permitindo a compreensão da
controvérsia jurídica, não é inepta.

(...)

20. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte,
parcialmente provido.

(REsp 1304939/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
06/03/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. Para a jurisprudência desta Corte, se a petição inicial indicou
de modo suficientemente preciso quais são os atos supostamente
irregulares - in casu, o não pagamento do credores e a ausência
de repasse dos valores recebidos pela alienação de cotas sociais -,
não há espaço para se cogitar de imprecisão na delimitação desses
mesmos atos, nem em relação ao seu conteúdo nem em relação à
sua autoria, afastando-se a alegada inépcia. Precedentes: AgRg
no REsp 1223010/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013;
AgRg no AREsp 18.788/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013,
DJe 02/05/2013.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas constante dos
autos, reputou demonstrada a administração de interesses alheios
pelo ora agravante, bem como o recebimento de quantias relativas
à alienação de cotas. Sendo assim, não é possível, em sede de
recurso especial, a revisão do acórdão recorrido para modificar o
entendimento do Tribunal de origem no que se refere à prova dos
fatos constitutivos do direito da autora, pois tal análise exige o
reexame da matéria de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 499.226/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016, g.n.)

Nesse contexto, não há falar em inépcia da inicial, uma vez que, conforme
evidenciado pelo Tribunal a quo, é possível compreender os pedidos formulados pela
parte, os quais se extrai não apenas do capítulo relativo aos pedidos, mas da interpretação
lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição.

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas
do permissivo constitucional.

Quanto à alegada violação carência de ação em razão da ausência de
solicitação do reparo em concessionária autorizada, verifica-se que a tese não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 25/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão