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Movimentações 2017 2016
13/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDENILSON DE CASTRO FERREIRA E
OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"Direito Civil e Previdenciário. Plano de Previdência Privada. Fundação Petrobrás
de Seguridade Social Petros. Alteração do regulamento do plano. Majoração da
alíquota de contribuição ocorrida em 1991. Pretensão de decotar de 14,9% para
11% a taxa de contribuição. Sentença de Procedência. Apelação provida, por
maioria, para reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo. Embargos
Infringentes. Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que é quinquenal o prazo prescricional em ações que versem cobrança de diferenças
de prestações vertidas a fundos de previdência privada. Súmulas 291 e 427. Ação
ajuizada após decorrido o lustro prescricional. Prevalência do voto vencedor.
Recurso improvido" (fls. 530/532, e-STJ).
No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 206 do Código Civil e 75 da Lei
Complementar 109/2001.
De início, defendem a impossibilidade de trabalhadores, que exercem idêntica função
na mesma empresa, contribuírem com percentuais diferenciados para o fundo de pensão.
Alegam que não tiveram pleno conhecimento prévio das cláusulas contratuais e da
majoração da alíquota.
Além disso, sustentam que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição
só atingirá as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
Por fim, aventam a tese da relativização da liberdade e autonomia contratual nos
contratos de adesão em que o consumidor é parte hipossuficiente.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
De início, cumpre ressaltar que a legislação consumerista não incide na hipótese, pois
o enunciado da Súmula nº 563/STJ prevê que " o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários
celebrados com entidades fechadas ".
No mais, o Tribunal de origem asseverou que a pretensão dos autores, de alterar a
base da relação jurídica com o fundo previdenciário, não é de trato sucessivo, reconhecendo a
ocorrência da prescrição quinquenal ante o ajuizamento da ação mais de 19 (dezenove) anos após a
deliberação que fixou os novos percentuais de reajuste (de 11 para 14,9%).
Com efeito, nos termos da orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte no
julgamento do REsp nº 1.201.529/RS, a pretensão revisional de benefício de previdência privada que
tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação
extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, "b",
do CC/1916, vigente à época dos fatos.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO.
ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da
legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição
para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer,
atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do
ajuizamento da ação.
3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com
base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício.
Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio
contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como
fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no
contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que
o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de
4 anos (art. 178, § 9º, V, 'b', Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).
4.Recurso especial provido" (REsp 1.201.529/RS, Relator Ministro SIDNEI
BENETI, Relatora p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado
em 11/3/2015, DJe de 1º/6/2015).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO.
ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. Os embargos declartórios são cabíveis para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos,
tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do
artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão
do julgado.
3. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a
migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial,
e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria
necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato
negocial transigido, com a repristinação do contrato original. Hipótese dos autos.
4. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da
renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício
previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e
submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
5. Incide a prescrição quinquenal e de fundo de direito nos casos de resgate da
reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da
entidade de previdência privada).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes" (EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 50.960/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Ademais, cumpre asseverar que o caso dos autos difere daqueles em que o
beneficiário busca a revisão de prestações calculadas em desacordo com as regras vigentes no plano
de benefícios em vigor na época em que concedido o benefício, nos quais prescrevem apenas as
parcelas mensais anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos da
jurisprudência pacífica deste Tribunal.
Na hipótese, a pretensão formulada pelos ora recorrentes é voltada contra a alteração
dos artigos 41 e 60 do Regulamento de Planos de Benefícios, realizada em 1991 e a ação foi proposta
em 19 de novembro de 2010 (fl. 2, e-STJ), quando configurada a decadência.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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