Informações do processo 2016/0036496-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1583910
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2016 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO
SUL S/A - MASSA FALIDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado:

"DANO MORAL. Indenizalória parcialmente procedente.
Inconformismo de ambas as partes. Empréstimos consignados.
Quitação antecipada. Fornecimento de boleto. Recusa
administrativa injustificada. Necessidade de intervenção judicial.
Abalo moral configurado. Descontos posteriores. Restituição
devida. Sucumbência redistribuída. Apelo da autora provido.
Recurso do banco desprovido.

A negativa em fornecer na via administrativa documento contendo
os elementos necessários para quitar empréstimos gera
contratempos e evidente constrangimento indevido, em especial por
se tratar de consumidora idosa.

Inobstante após o ingresso da demanda o boleto tenha sido
disponibilizado e o pagamento integral efetuado, duas parcelas
foram descontadas do benefício previdenciário da autora, razão
por que também devida a repetição destes valores." (e-STJ, fl. 318)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 6°, VI,
do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Alega a inexistência de danos morais, porque a situação experimentada
revela mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Sustenta ser
excessiva a fixação do montante indenizatório.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Cinge-se a controvérsia em saber se na hipótese dos autos o ocorrido
configura situação de mero inadimplemento contratual ou excesso apto a violar a
dignidade da autora, ora recorrida.

No caso dos autos, o Juízo de origem afastou a ocorrência de danos
morais e julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o dever da
instituição demandada de disponibilizar o boleto necessário à quitação antecipada dos
contratos de mútuo indicados na petição inicial.

Por sua vez, o eg. TJSC deu provimento à apelação da autora para fixar
danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da seguinte
fundamentação:

"Dos autos deflui que a autora solicitou boleto bancário para
quitação de quatro empréstimos consignados, quais sejam, ns.
7923190, 8048427 e 8021738 (fl. 03), tendo o documento sid
somente após o ingresso da demanda (fls. 47 e 143).

Inobstante a quitação em 09 de agosto de 2012, teve descontado do
seu benefício previdenciário nos meses de agosto e setembro
valores de R$ 393,96 (trezentos e noventa e três reais e no
centavos) e R$ 354,33 (trezentos e cinquenta e quatro reais e
centavos) respectivamente, conforme documentos de fls. 150/157.
Intimado acerca destes, o banco sequer apontou no que
consistiriam, limitando-se a requerer a suspensão da demanda e
justiça gratuita (fls. 161/163). Por estas razões, viável a restituição
da quantia reclamada, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

O pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios
será examinado com o reclamo da autora que insistiu nos danos
morais, trazendo, entre outros, os seguintes argumentos:

a) atos omissivos do apelado, ao deixar de fornecer os
boletos para quitação integral dos empréstimos
consignados contraídos pela apelante;

b) constrangimentos e humilhações impostas à apelante ao
ver recusados os empréstimos pretendidos em outras
instituições financeiras, em decorrência da ausência dos
boletos para quitação dos empréstimos firmados com o
apelado, o que causou a impossibilidade de a
consumidora se ver livre de taxas e encargos gigantescos,
porquanto estes indevidamente indisponibilizaram boa
parte de seu baixo rendimento mensal;

c) a solicitação para quitação antecipada dos empréstimos
consignados no mês de abril de 2012, sendo entregues os
boletos somente após a citação na presente demanda, em
09/08/2012, ou seja, mais de 90 (noventa) dias após a
primeira solicitação;

d) a apelante é pessoa aposentada e idosa - 60 anos, cuja
vulnerabilidade deve ser levada em consideração com
maior intensidade; e e) a instituição financeira apelada é
pessoa jurídica sabidamente de grande porte (fl. 263).

Com efeito, mesmo após diversas tentativas na via administrativa,
os boletos bancários deixaram de ser fornecidos, sendo necessário
buscar amparo no Poder Judiciário para obtê-los.

O retardo injustificado na entrega de guia, para que a pudesse
quitar o débito, importou aborrecimentos que ultrapassam o mero
dissabor, restando incontroverso o constrangimento ilegal (A.C. 20
3.046072-5, de Blumenau, j. 1°.04.2014). Portanto, o
inconformismo prospera." (e-STJ, fls. 320/321)

Ao assim decidir, o v. acórdão recorrido destoou do entendimento desta
Corte no sentido de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a
parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em
dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou
dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual que embora tenha
acarretado aborrecimentos não gerou maiores danos à recorrida.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE
DÍVIDA. BOLETO. ATRASO. DANO MORAL
INEXISTENTE .

1. Não obstante os constrangimentos causados à autora pela
demora de um pouco mais de 1 (um) mês no fornecimento de
boleto bancário para quitação antecipada de empréstimo que
contraiu, esse fato não enseja reparação por danos morais em
virtude de não determinar abalos de ordem psíquica ou violação
de direitos da personalidade .

2. Recurso especial provido."

(REsp 1468978/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe
17/12/2014) - grifou-se

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVOLUTIVIDADE

DA APELAÇÃO. ART. 515, § 1 o , DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RECUSA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.  Para se configurar o prequestionamento implícito, faz-se
necessário que o Tribunal de origem tenha decidido a controvérsia
com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não
lhes faça expressa menção, o que não aconteceu na presente
hipótese.

2.  A Corte de origem, mediante exame do suporte
fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de
demonstração dos danos morais sofridos pelo agravante . A
alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ, que dispõe: 'A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.'

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 523.059/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/10/2014) -
grifou-se

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão