Informações do processo 2016/0044659-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1585410
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2016 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por LEO MAINARDI em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.

A utilidade da coisa julgada consiste em assegurar a estabilidade dos
efeitos da sentença, impedindo que as questões que levaram o Juiz a decidir
voltem a ser questionados no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em
qualquer outra ação (coisa julgada material)." (fl. 848)

O recorrente alega que a conclusão do acórdão recorrido é contrária ao que restou
decidido pelo STJ nos autos do CC n. 15.898, relativamente à competência do Juízo Federal da
4º Vara – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Contrarrazões às fls. 926/931.

É o relatório.

Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de indicar qual norma de lei
federal teria sido violada pelo Tribunal de origem, o que torna as razões do apelo deficientes e
atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: “
Não se conhece de recurso especial que
deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por
analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.674.678/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.).

Com relação à interposição fundada no art. 105, III, “c", da Constituição, cabe
apontar que, “
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do

CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos
por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo
insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso
." (AgInt no AREsp n.
2.110.396/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de

16/2/2023.).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão