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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, interposto por CHANG WOO LEE, com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
''COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Imóvel - Ação de obrigação de
fazer proposta pelos adquirentes - Outorga de escritura definitiva - Sentença
de improcedência - Apelo dos autores - Quitação do preço após a prolação
da sentença - Fato superveniente - Aplicação da regra do artigo 462 do
Código de Processo Civil - Ação procedente - Situação excepcional -
Honorários advocatícios de sucumbência - Inexigibilidade - Litigância de má-
fé não configurada - Apelação provida. (fl. 191)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 20, 26 e 462 do
CPC/73; e 22 da Lei 8906/94, sustentando, em síntese, que, no momento em que os Recorridos
realizaram o pagamento faltante do preço do imóvel, reconheceram que estavam em débito com
o Recorrente e propuseram a ação de obrigação de fazer de forma totalmente infundada e sem
qualquer direito devendo arcar com as custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na hipótese, a Corte estadual, mesmo considerando a legitimidade da resistência
apresentada pelo réu, ora agravante, ao tempo da propositura da ação, porquanto a quitação do
preço do contrato em comento somente se deu após a prolação da sentença, por parte dos
recorridos, não impôs a nenhuma das partes a condenação a título de honorários advocatícios,
impondo a cada parte o ônus pelas custas e despesas processuais que deram causa (fl. 193).
Contudo, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos
honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a
parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Pleiteando-se no recurso especial a fixação de honorários advocatícios sem
nada dispor acerca do quantum buscado, não pode a parte pretender,
posteriormente, majorar a verba arbitrada.
2. A verba sucumbencial deve ser arcada pela parte que deu causa à lide,
nos termos do princípio da causalidade.
3. Em sede de ação rescisória julgada procedente, tendo a parte ré
contestado, resistindo à pretensão, deve arcar com a verba honorária e as
custas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1383165/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 28/3/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. OMISSÕES
CARACTERIZADAS. OFENSA AO ART. 535, II, CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC/1973. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE AFASTA A
PRESCRIÇÃO E DETERMINA A CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração,
somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente,
a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Restando configurada as omissões apontadas, necessário o acolhimento dos
embargos, com efeitos infringentes, para se conhecer parcialmente do recurso
especial.
2. Não há que se falar em omissão do Tribunal de origem quando a matéria
foi expressamente apreciada naquela Corte, bem como quando a questão
supostamente omissa, relacionada à tese defensiva apresentada em exceção
de pré-executividade, não foi sequer enfrentada pelo juízo de primeiro grau,
tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e
extinção da execução.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a
condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da
causalidade, ou seja, s omente aquele que deu causa à demanda ou ao
incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para se
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento" (EDcl no AgInt no AREsp 961.343/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 3/5/2018 - g.n.)
Assim, imperiosa a reforma do aresto recorrido.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes
fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas
processuais.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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