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Movimentações Ano de 2016
11/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o
comprovante de agendamento do preparo, sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do
efetivo pagamento.
Nos termos da Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e
retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo
único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de
Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do
preparo.
Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação
da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
de 1º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
02/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/02/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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